REC no(a) DR - 0603367-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de direito de resposta é dirigido contra inserção em rádio, divulgada no dia 18.8.2022, às 12h37min, na Rádio Gaúcha, bem como em demais emissoras de rádio do Estado, no bloco 2, relativamente à seguinte mensagem:

Você respeita Olívio Dutra? Ótimo.

Mas Olívio diz que fará um mandato coletivo com seus suplentes. E um deles é Roberto Robaina, do PSOL.

Ou seja, você vai votar em um candidato e pode acabar elegendo outro.

Uma surpresa nada agradável.

O Rio Grande acha isso certo? Ou o Rio Grande prefere saber de fato quem é que vai representá-lo no Senado?

Coligação Um Só Rio Grande.

 

Na decisão recorrida, assim foi assentado:

Consigno que não se revela inverídica a veiculação, pois notória a escolha da Coligação Frente da Esperança de concorrer à candidatura ao Senado na modalidade de mandato coletivo.

E nisto não há divergência.

Mesmo modo, entendo que o argumento da representante de que a mensagem levada ao eleitor desinforma porque “em nenhum momento foi dito que Olívio não exerceria o mandato de Senador”, não encontra eco no conteúdo da veiculação que ao contrário aponta a formação do mandato coletivo – onde todos os integrantes operam.

Ademais, conforme matéria de Gabriel Jacobsen, publicada no Jornal Zero Hora em 25.07.2022, trazida aos autos em sede de defesa, informa que Olívio se ausentaria por períodos do mandato, e a afirmação não é feita somente pelo repórter, mas também pelo candidato ao governo do Estado, Edegar Pretto:

Até a convenção, marcada para domingo (31), o partido promete anunciar outros dois nomes para suplentes de Olívio na disputa ao Senado. Em caso de vitória eleitoral, os três se revezariam, a cada seis meses, no cargo de senador pelos próximos oito anos, realizando uma espécie de mandato coletivo.

Na prática, Olívio pediria licença do mandato, o que abriria espaço para o primeiro suplente. Meio ano depois, o primeiro suplente também pediria licença e abriria espaço para o segundo suplente. Mais seis meses depois, Olívio voltaria da licença e reiniciaria o revezamento.

— A entrada de Olívio como pré-candidato com essa proposta inovadora de mandato coletivo é mais uma possibilidade que estamos oferecendo aos partidos que estão coligados com Lula de estarem conosco (na chapa estadual). Não é só para figurar (como suplente), mas para assumir e ter um mandato compartilhado — disse Edegar Pretto (PT), que lidera a chapa como pré-candidato ao governo do Estado.

Destaco que a reportagem vai de encontro à alegação na inicial de que “a voz na tribuna e o voto serão sempre do titular do mandato, conforme a chapa inscrita.”, e ressalto que a afirmação de que os outros candidatos devem assumir e ter um mandato parte do candidato da Coligação ao cargo de Chefe do Executivo.

De outra senda, não encontra respaldo nos termos da mensagem, a figura de acusação de “fraude”, levantada pelos representantes, pois não há no contexto da fala elemento acusatório de ardil ou indução ao erro por parte do candidato Olívio ou da Coligação Frente da Esperança.

Para o Tribunal Superior Eleitoral, “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação nº 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26/10/2010), e o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006).

Por conseguinte, tenho que o caso dos autos não se enquadra nas possibilidades de reconhecimento de direito de resposta, nos termos da jurisprudência do TSE:

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. […]  (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...].  (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a presidente da república, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral […] (Ac. de 2.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

No caso, não há ilícito eleitoral na propaganda impugnada, porque de fato Olívio Dutra vai concorrer ao Senado na modalidade Mandato Coletivo, formando chapa com Roberto Robaina, do PSOL, que será eleito conjuntamente ao candidato Olívio, e possivelmente assumirá a representatividade do Estado junto àquela Casa, caso eleitos, conforme palavras dos próprios representados.

 

Não vislumbro razão para alterar o que decidido.

Defende a recorrente que a propaganda busca desinformar, causar insegurança quanto à efetiva candidatura de Olívio Dutra, deturpando a ideia de “candidatura coletiva”. Alega que o “conceito de mandato coletivo não permite pressupor que o candidato renunciará ou abrirá mão do seu mandato em favor de terceiro, mas ao contrário, que o candidato contará, por todo o período em que exercer o mandato, com o trabalho, o apoio, as ideias, os vínculos sociais, dos seus suplentes. No entanto, a voz na tribuna e o voto serão sempre do titular do mandato, conforme a chapa inscrita”. Argumenta que se trata de notícia sabidamente inverídica e informação gravemente descontextualizada, de que o eleitor poderia eleger um político que preza e respeita e dar o mandato a outro.

Não trata a hipótese de afirmação sabidamente inverídica ou desinformação, estando em perfeita sintonia com reportagem publicada em jornal de grande circulação no Estado, concedida pelo próprio candidato da coligação ao Governo do Estado.

A alegação em sede recursal não encontra respaldo na reportagem citada no decisum, que veicula a informação de que “Em caso de vitória eleitoral, os três se revezariam, a cada seis meses, no cargo de senador pelos próximos oito anos, realizando uma espécie de mandato coletivo. Meio ano depois, o primeiro suplente também pediria licença e abriria espaço para o segundo suplente. Mais seis meses depois, Olívio voltaria da licença e reiniciaria o revezamento”.

Ademais, consoante publicação, em 06.9.2022, de reportagem sobre candidaturas coletivas, no mesmo veículo de comunicação, Jornal Zero Hora (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/eleicoes/noticia/2022/09/um-se-elege-o-grupo-decide-como-funcionam-as-candidaturas-coletivas-cl7p37w7r002301634cdybdgj.html), foi referido que Roberto Robaina, “questionado sobre o funcionamento do mandato, caso o grupo seja eleito, (...) ressalta que, no caso do Senado, diferentemente da Câmara e da Assembleia, os suplentes também são eleitos, portanto, podem e devem assumir”, sendo reproduzidas as seguistes palavras do candidato:

— Isso é um componente do mandato coletivo. O suplente assumir e reger também a experiência e a responsabilidade da ocupação do espaço de poder no Senado é relevante e importante, mas o determinante é a participação no debate político. Envolve não simplesmente assumir eventualmente, mas sim participar e ajudar a decidir os rumos do mandato.

 

Logo, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta” (TSE, R-Rp n. 060131056, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 3.10.2018).

Destarte, o conteúdo da peça publicitária não cuida de propagação de fato sabidamente inverídico ou de desinformação, de modo que não atrai a excepcional interferência desta Justiça, devendo ser rebatidas as afirmações nos espaços próprios ao debate político.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.