RCand - 0602455-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual apresentado por BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR, para concorrer na chapa proporcional do AVANTE.

O art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, o qual, nas eleições de 2022, recaiu em 02.4.2022.

Tal norma é repetida no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Grifei.)

 

Por sua vez, o art. 28, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo, cujo nome não conste do Sistema FILIA, pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente, verbis:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.(Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.  (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Pois bem.

Compulsando os autos, pude aferir que o requerente não consta na lista oficial de filiados do AVANTE, mas sim na lista interna da agremiação, com vínculo datado de 10.5.2022.

Saliento que, na base oficial do Sistema FILIA, o pretendente se encontra filiado ao PSOL desde 26.11.2020, não ao AVANTE.

Em petição, o requerente aduz ter assinado ficha de filiação no AVANTE em 29.3.2022, contudo alega que, sem o seu conhecimento, a grei teria deixado de encaminhar seu registro oficial.

Assevera que atua como Secretário-Geral da Comissão Executiva Municipal do partido em Viamão, ocupação que sustenta somente ser acessível a filiados à agremiação em data pretérita.

Entretanto, embora as certidões emitidas por esta Justiça Eleitoral (ID 45122268 e 45122269) de fato comprovem que o requerente faz parte da Comissão Provisória do AVANTE, referidos documentos, extraídos do site do TSE, indicam que a vigência do órgão provisório do partido, por ele integrado na função de Secretário-Geral, teve início em 10.5.2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal estabelecido pela legislação para a filiação partidária dos concorrentes ao pleito de 2022 (02.4.2022).

O requerente busca lastrear sua adesão à legenda juntando ao feito, ainda, ficha de filiação (ID 45122265) e declaração firmada pela presidente do Avante (ID 45122266). Todavia, trata-se de documentos unilaterais, desprovidos da força probante necessária a comprovar o vínculo à grei na data pleiteada, conforme entendimento sedimentado nesta Corte:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. SÚMULA N. 20 TSE. INSERÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A DESTEMPO NO SISTEMA. CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO IMPRÓPRIO. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de não estar comprovada a oportuna filiação partidária. 2. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Comprovado que a candidata está regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer. Alegado que a agremiação à qual era anteriormente vinculada realizou a inserção de sua ficha de filiação a destempo no sistema, ou seja, mais de um ano após seu contato e quando já estava regularmente filiada à grei pela qual apresenta sua candidatura. Circunstância que gerou o cancelamento automático, por efeito do parágrafo único do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19. Apresentação de mensagens de correio eletrônico confirmando a sua filiação, e da respectiva ficha de ingresso no partido, documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para a comprovação da efetiva filiação partidária. 4. Entretanto, os registros presentes na base de dados oficial do Filia corroboram os documentos comprobatórios das datas de filiação da recorrente em cada agremiação, autorizando a conclusão da inclusão inoportuna de sua antiga filiação e, por consequência, o cancelamento da filiação ao partido pretendido. 5. Comprovada a tempestiva filiação partidária da candidata. Atendido o requisito previsto nos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. 6. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS - RE: 060010447 RIO GRANDE - RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 29.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.11.2020.)

 

De igual modo, a imagem publicada no Facebook (ID 45122267), datada de 30.4.2022, não se presta a comprovar a hábil vinculação, pois posterior ao marco de 02.4.2022, data-limite para a filiação daqueles que pretendessem concorrer ao pleito de 2022.

O requerente, após emissão de parecer ministerial pelo indeferimento do registro, peticionou com novos documentos.

O novo acervo probante contempla print screens de mensagens trocadas via Whatsapp e atas notariais certificando tais conteúdos.

Em pormenorizada análise, aferi o conteúdo dos documentos, os quais passo a detalhar:

- ID 45127650, print screen de mensagens, no Whatsapp, do usuário “Dr Bráulio” postando imagem sobre o calendário eleitoral 2022, datada de 29.03.2022;

- ID 45127651, print screen de mensagens, no Whatsapp, do usuário Tiago AVANTE, sem menção alguma ao candidato Bráulio, sobre reunião, em Canoas, no comitê central, sito a Dr. Barcelos 1501;

- ID 45127652, print screen de mensagens, no Whatsapp, da usuária Ivete Prefeita, sem alusão ao candidato, sobre reunião em Canoas;

- ID 45128773, ata notarial de 23.09.22, solicitada pelo requerente, na qual requereu a transcrição de mensagens do celular de n. 519844769117, na conta do “whatsapp business” de n. 555194042429, trocada com o contato “Secretaria Câmara Viamão”, 555191935821, mensagem, datada de 22.09.22, com Bráulio, sobre solicitação para evento, oriunda do Vereador Rodrigo Pox, e não do requerente, a se realizar em 29.04.22.

- ID 45128774, ata notarial, solicitada pelo requerente, datada de 23.09.2022, tratando sobre mensagens no celular de Jeferson Leon Machado da Silva, 51982625224, no Whatsapp, com o contato “Ivete Prefeita”, 555195148432, em 29.03.2022, sobre reunião a ser realizada em Canoas, na qual Ivete alega estar com “Junior” e que este a acompanhará para o encontro. O documento também faz referência à mensagem enviada a Jeferson, do usuário “Dr Bráulio”, 555184769117, para grupo no aplicativo chamado COORDENAÇÃO 2022, em 29.03.22, contendo imagem sobre o Calendário Eleitoral 2022. Ainda, no mesmo aplicativo, consta troca de mensagens de Jeferson e o contato “Tiago AVANTE”, de 29.03.22, versando sobre reunião a ser realizada em Canoas, no comitê central, às 15h, endereço Dr. Barcelos, n. 1501

Em síntese, o material aponta tão somente a troca de mensagens sobre reunião vindoura e o deslocamento dos participantes das conversas até ela; solicitação de reserva do plenário da Câmara de Vereadores para evento, realizada pelo Vereador Rodrigo Pox; e imagem, remetida pelo requerente, contendo o calendário eleitoral 2022.

Não desconheço que a jurisprudência já se serviu de dados obtidos do Whatsapp como prova, todavia resta patente que a documentação acostada não apenas ostenta caráter unilateral como não faz prova, em nenhum momento, da efetiva filiação do requerente.

O entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral vai no mesmo sentido:

Especificamente quanto aos documentos anexados aos IDs 45127650, 45127651, 45127652, 45128773 e 45128774, consistentes em capturas de telas do aplicativo WhatsApp e respectivas atas notariais, entendemos que constituem documentos de formação unilateral (ainda que algumas mensagens tenham sido enviadas em grupos) não sendo hábeis a comprovar a filiação partidária em momento anterior ao que consta publicizado no Tribunal Superior Eleitoral.

 

Dessarte, em face da ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura, por falta de condição de elegibilidade.

 

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE.

É como voto, Senhor Presidente.