REC no(a) Rp - 0601954-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2022 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, insurge-se a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de publicidade em canal de acesso público do Telegram, não comunicado previamente à Justiça Eleitoral.

O dispositivo alegadamente violado, art. 57-B da Lei n. 9.504/97, assim preceitua:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

 

Na espécie, houve divulgação de propaganda eleitoral pelo candidato JOÃO EDEGAR PRETTO em seu canal no Telegram, no endereço https://t.me/edegarprettooficial, o qual não foi informado por ocasião do RRC.

A tal respeito reproduzo excerto da manifestação do representante do Parquet Eleitoral, que, com percuciência, analisou a questão (ID 45122937):

Apesar da argumentação proposta pelo recorrente, não se mostra como melhor solução a responsabilização estritamente objetiva pretendida, pois a aplicação da sanção sempre demanda invadir aspectos da conduta que possam evidenciar a presença de equívocos ou enganos que não se apresentem como burlas efetivas à norma ou mesmo quanto a danos significativos ao objeto tutelado. É dizer, os dados do fato concreto é que dirão se o grau de lesividade da conduta justifica ou não a multa.

 

Dessa maneira, sanada a irregularidade e não comprovada a intenção de infringir a norma que define as formas lícitas de realização de propaganda eleitoral pela internet, tenho que não seria adequada a imposição da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n 9.504/97.

Entrementes, recentemente este Tribunal, por maioria, decidiu, em caso análogo, pela incidência da sanção, consoante ementa do julgado abaixo reproduzida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico mantido pela candidata na rede social Twitter.

2. Divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral. Na espécie, a representada juntou intempestivamente a petição de comunicação do endereço eletrônico para divulgação de propaganda. Nessas circunstâncias deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive nas eleições de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente.

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má-fé.

5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal à candidata representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento.

(TRE-RS, RecRp n. 0601953-87.2022.6.21.0000, Rel. originário; Des. Federal Rogerio Favreto, Redator designado: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2022.) (Grifei.)

 

Nesse passo, restando  amplamente debatida a matéria neste Regional, que concluiu pela inviabilidade de ser afastada a multa cominada no § 5º do art. 57-B da Lei Eleitoral, ainda que a omissão seja posteriormente suprida, deve a questão tratada no presente feito ser resolvida de modo idêntico, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal.

Quanto à responsabilização, a sanção pecuniária há de ser aplicada exclusivamente ao representado JOÃO EDEGAR PRETTO, uma vez que a propaganda foi divulgada em sua própria conta do Telegram, não havendo elementos que autorizem concluir pela participação ou pelo prévio conhecimento da Coligação representada.

Nessa linha, entende o TSE que, “conforme preconiza o art. 40-B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não é o autor da propaganda” (TSE; REC-Rp n. 0600061-48, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 23.04.2020).

Do mesmo modo, o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97 enuncia que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”.

Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei Eleitoral exclusivamente ao representado JOÃO EDEGAR PRETTO, devendo ser fixada em seu mínimo legal, R$ 5.000,00, por inexistir causa suficiente para seu aumento.

 

Diante do exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, para julgar procedente em parte a representação, aplicando a JOÃO EDEGAR PRETTO a multa de R$ 5.000,00.