REl - 0600237-71.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de GILMAR SANTOS DA SILVA e lhe determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 100,00.

Na instância a quo, o examinador, em seu laudo técnico, apontou a existência de despesas realizadas com combustíveis, no valor de R$ 100,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em desacordo com o previsto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44991106).

Na esteira do parecer técnico, o magistrado de piso compreendeu irregular o gasto com combustíveis e determinou o recolhimento de R$ 100,00 ao erário, com fundamento no art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria concernente aos gastos com combustíveis e manutenção de veículo utilizado na campanha encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 26):

(…).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Como se depreende das disposições, as despesas do candidato com combustível, se reputadas como de natureza pessoal, não se consideram gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19.

In casu, foi juntada aos autos a nota fiscal emitida pelo fornecedor DAUDT E FILHOS LTDA, CNPJ n. 88.753.868/0001-03, contra o CNPJ da campanha, 39.135.113/0001-30 (ID 44991080), bem como houve a apresentação de relatório do qual consta o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente, por meio do Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal (ID 44991061).

Porém, o veículo abastecido não foi declarado originariamente na prestação de contas, como determina o art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, do diploma normativo em tela.

Com efeito, segundo se observa do Demonstrativo de Receitas e Despesas (ID 44991059), nada consta sobre a cessão de automóvel do candidato, e, nos termos do art. 60, § 4º, inc. III, e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, conquanto seja dispensável a comprovação da cessão do automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha, é obrigatório o registro dos valores da operação na prestação de contas:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

III – a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incs. I a III do referido parágrafo.

 

Nítida, assim, a configuração da irregularidade, razão pela qual a glosa deve ser mantida.

Tendo em vista que as despesas foram realizadas com verbas do FEFC, a determinação de recolhimento de R$ 100,00 aos cofres públicos também há de ser confirmada, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Entrementes, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a falha verificada nos autos, além de ser nominalmente módica, encontra-se fixada dentro do parâmetro de 10% da receita arrecadada, sendo cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de GILMAR SANTOS DA SILVA, relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.