REl - 0600243-08.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/09/2022 às 14:00

VOTO

Da Tempestividade

Trata-se de recurso eleitoral em prestação de contas de campanha interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE JAQUIRANA.

Na linha deduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o apelo é manifestamente intempestivo.

Com efeito, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar as contas de campanha é de 03 (três) dias.

No caso dos autos, o ato de intimação da sentença foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 26.5.2022 (quinta-feira – ID 44990501), encerrando-se o tríduo legal em 29.5.2022 (domingo).

Como o prazo findou em domingo, restou prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 30.5.2022 (segunda-feira).

No entanto, o apelo somente foi protocolado em 01.6.2022 (ID 44990502), configurando a sua intempestividade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.

DESTACO.

 

(DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.)

 

Da admissibilidade – ausência de dialeticidade

Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes, há mácula que impede o conhecimento do recurso: a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

O recurso não impugnou, especificamente, os fundamento da sentença.

Vejamos.

A decisão recorrida reconheceu irregularidade pertinente ao recebimento de recursos de origem não identificada, especificando, no que importa, que:

[…] foram identificadas doações financeiras totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), no dia 23.10.2020, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução.

 

O recurso que ora se analisa, apesar de fazer menção que “ocorreu a desaprovação das contas do Recorrente, tendo em vista a identificação de doações financeiras realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, formula argumentos no sentido de que a “legislação que estipulou o referido limite, em tese, busca a adoção de campanha eleitoral mais barata, buscando evitar abusos econômicos, sendo que, anteriormente a legislação anterior previa a possibilidade de utilização em prol de sua campanha até o limite estabelecido de gasto para o qual ele concorria”. O recorrente ainda argumenta que “sendo o valor relativo apenas a recurso próprio muito pequeno para custear as despesas, nesse sentido, o recorrente acabou não observando o limite” e aduz que “o limite de recurso próprio foi de forma ínfima ultrapassada”.

Em nenhum momento se formula qualquer justificativa para a realização de depósitos sucessivos em dinheiro na conta da agremiação, na mesma data, em afronta ao previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou se procura comprovar a origem desses recursos.

Sublinho que a fundamentação do juízo de origem se limitou a desaprovar as contas com suporte no recebimento de recursos de origem não identificada e que se trata de prestação de contas de partido político, e não de candidato, de forma que sequer seria cabível perquirir sobre limites de utilização de recursos próprios.

Ou seja, as razões de recurso não dialogam com a sentença.

No caso em tela, não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pela sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

DESTACO.

 

(DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.)

 

Do Mérito

Eminentes Colegas, trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE JAQUIRANA relativa às eleições 2020.

A sentença recorrida julgou desaprovadas as contas do recorrente em razão do recebimento de doações, no valor de R$ 2.000,00, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. A decisão ainda determinou o recolhimento da importância considerada como irregular (recurso de origem não identificada) ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, fulcro no art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44990498).

É possível verificar no Sistema DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/84905/4/11/extratos) que foram realizados dois depósitos em dinheiro, na data de 23.10.2020, cada um no valor de R$ 1.000,00, utilizando o CPF n. 010.643.270-28, na conta n. 0619327504 da agência n. 133 do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, titularizada pela agremiação.

A prática adotada para realização desses aportes é definida no § 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 como “doações sucessivas”, sendo que o regulamento determina que, nesse montante, o repasse de valores deve ocorrer mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. Confira-se:

Das Doações

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

Assim, superado o limite previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 sem que tenha sido observada a utilização da modalidade transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, e não restando comprovada a restituição dos valores à doadora, as quantias recebidas devem ser consideradas não identificadas e determinado seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos exatos termos da sentença.

Por fim, na hipótese, o valor total arrecadado pelo partido correspondeu a R$ 18.800,00 (ID 44990470), de forma que a irregularidade em análise representa 10,63%, percentual que supera aquele admitido para aprovação das contas com ressalvas pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE JAQUIRANA.