REC no(a) Rp - 0601886-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Cuida-se de irresignação interposta pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE contra a decisão de parcial procedência da representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FATIMA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.8.2022, às 18h34min, com invasão de candidato ao Senado, em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 52, inc. II, 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão final julgou parcialmente procedente a ação, para confirmar a tutela provisória apenas quanto ao excesso de apoiamento e determinar a abstenção, por parte dos representados, de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, com participação de apoiadores, em tempo superior aos 25% legalmente permitidos.

Adianto que a recorrente não trouxe novos argumentos em fase recursal aptos a alterar meu entendimento, quando da análise da decisão monocrática.

A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE alega que o candidato Olívio Dutra teria invadido o espaço de propaganda destinado ao candidato Edegar Pretto, fazendo propaganda para si e para outrem, em presença ao longo da inserção, com duração de 30 segundos.

Registro que os recorridos disputam cargos da eleição majoritária. Olívio Dutra busca cadeira no Senado, enquanto Edegar Pretto é candidato ao Governo do Estado.

A regra do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19 é clara quanto à possibilidade de inclusão de candidatos no horário gratuito destinado à propaganda eleitoral, desde que pertencentes ao mesmo sistema eleitoral, verbis:

 

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º , e 54). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 , devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (Grifei.)

 

Em que pese pretenda a recorrente buscar a aplicação do art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, porque também citado este dispositivo na decisão liminar, quando da análise do mérito a decisão final (ora recorrida) foi clara:  "... ainda que, quando da decisão liminar, em juízo perfunctório, tenha exarado entendimento pela configuração da invasão, em análise exauriente, entendo não violada disposição do art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, não havendo falar em sanção de perda de tempo, visto que não materializada a conduta".      

Logo, não configurada violação ao dispositivo legal, inviável a imposição de perda do tempo de propaganda, prevista em seu § 2º.

A propósito, confira-se:

 

RECURSO ELEITORAL. MENÇÃO DO NOME CANDIDATO A GOVERNADOR NA PROPAGANDA DE SENADOR DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE HORÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A invasão de horário somente pode ser reconhecida quando ocorre na propaganda eleitoral de candidatura majoritária em candidatura proporcional ou vice-versa. 2. Se a propaganda eleitoral do candidato a governador ocorreu em propaganda destinada ao candidato ao Senado não há que se falar em invasão de horário, por falta de previsão legal. 3. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-GO – REP: 494526 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 13/09/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 13/09/2010) (Grifei.)

 

No mesmo sentido, transcrevo a lição de José Jairo Gomes, referindo que “(…) no âmbito de um mesmo partido ou de uma mesma coligação, um candidato majoritário pode participar como apoiador da propaganda de outro majoritário” (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2021).

A corroborar, segue excerto do parecer ministerial, o qual, em apertada síntese, bem examinou a questão:

 

Com efeito, a então Representante aponta que o candidato ao Senado Federal invadiu o espaço de propaganda destinado ao governo estadual, fazendo propaganda para si, ao longo da inserção de 30 segundos. Porém, tanto o candidato a Senador Olívio Dutra quanto o candidato a Governador Edegar Pretto disputam cargos de eleição majoritária. Assim, inexistente Logo, inexistente violação ao disposto no artigo no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Portanto, não deve prosperar a irresignação.

 

Por fim, postula a parte recorrente seja modificada a decisão singular, para aplicar aos recorridos multa por descumprimento da tutela provisória. Também aqui entendo que não comporta modificação o decisum.

E, no tocante à insurgência, a decisão recorrida manifestou: "No caso, a decisão liminar não arbitrou pena de multa por descumprimento, de sorte que, ausente ciência das partes quanto à possibilidade de pena pecuniária, inviável sua aplicação". 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.