REl - 0600834-58.2020.6.21.0163 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

DES. CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Com as devidas vênias, divirjo do judicioso voto em aspecto mínimo.

Incontroverso nos autos que as verbas utilizadas, integralmente oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, alcançam o montante de R$ 415.000,00.

Entretanto, as falhas apontadas no voto do eminente Relator representam valor muito inferior a 10% desse total, pois, ainda que somadas todas as quantias analisadas, tem-se o total de R$ 8.044,00, que representa ínfimos 1,9% do total de recursos movimentados (R$ 415.000,00).

Em realidade, este percentual é ainda inferior, tendo em vista que, conforme se pode constatar pela identidade de datas das movimentações, o cheque sacado por caixa, no valor de R$ 4.122,00, foi utilizado exatamente para a formação do fundo de caixa e pagamento das despesas contraídas com Carlos André (R$ 800,00) e Wesley (R$ 3.122,00).

Assim, entendo perfeitamente aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para efeito de aprovação com ressalvas das contas, uma vez que o percentual das irregularidades está dentro dos limites já traçados e consolidados pelas Cortes Eleitorais, a partir de um critério objetivo entre o montante irregular e o volume arrecadado.

A circunstância de a sentença não haver determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não enseja a conclusão sobre a maior reprovabilidade ou carência de transparência das falhas verificadas, pois absolutamente alheia ao comportamento dos candidatos durante a campanha, não sendo possível a compensação do equívoco judicial por medida sancionatória de natureza diversa.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.