REC no(a) DR - 0602118-37.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

Destaco que há preliminar de recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, a qual foi por mim indeferida. Contudo, posteriormente, em mandado de segurança, a parte recorrente alcançou o recebimento do recurso no duplo efeito, por decisão liminar para suspender o cumprimento da decisão recorrida em questão, até o julgamento do presente recurso. Assim, está prejudicada qualquer consideração prévia ao mérito sobre o ponto.

No mérito, o pedido de resposta é dirigido contra a propaganda eleitoral veiculada em TV, no dia 09.9.2022, em bloco das 13 horas, no espaço destinado aos candidatos do Senado, na qual a recorrente Nádia Rodrigues Silveira Gerhard afirmou que o Partido dos Trabalhadores quer “acabar com a Brigada Militar”, conforme a seguinte transcrição:

Locução Masculina: Agora é Comandante Nádia Senadora! (00” até 02”)

Jingle: Bora lá, tchê! (03” até 04”)

Locução Feminina: Você ligou para a Brigada Militar. No momento não podemos atendê-lo. É, nem no momento e nem nunca mais. (04” até 14”) Comandante Nádia: É isso que o PT quer fazer: acabar com a Brigada Militar e deixar a tua família sem proteção. Comigo no Senado, com o apoio do Bolsonaro, isso não vai acontecer. Bora lá, tchê! (15” até 27”)

 

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

O recorrente alega que a propaganda impugnada não se dirige a nenhum dos candidatos da Coligação, não cita seus nomes, nem associa a fala à imagem de nenhum dos candidatos, não atingindo o processo eleitoral. Afirma, ainda, que se trata de debate ideológico, de agremiação político-partidária. Aduz que, em 2019, o Senador Paulo Paim, do PT/RS, e o Senador Humberto Costa, do PT/PE, subscreveram pedido de desarquivamento da PEC 51/13, que trata da desmilitarização das polícias.

Na decisão ora recorrida, assim me manifestei:

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

 

Narra a representante que, no dia 9.09.2022, os representados exibiram na propaganda de TV em rede, no bloco das 13 horas, no espaço destinado aos candidatos ao Senado, peça cujo conteúdo alega ser sabidamente inverídico e manifestamente inconstitucional, tentando criar no eleitor um estado mental alterado, de pânico, medo e insegurança.

 

No caso, a peça publicitária tem o conteúdo a seguir transcrito:

 

Locução Masculina: Agora é Comandante Nádia Senadora! (00” até 02”)

Jingle: Bora lá, tchê! (03” até 04”)

Locução Feminina: Você ligou para a Brigada Militar. No momento não podemos atendê-lo. É, nem no momento e nem nunca mais. (04” até 14”) Comandante Nádia: É isso que o PT quer fazer: acabar com a Brigada Militar e deixar a tua família sem proteção. Comigo no Senado, com o apoio do Bolsonaro, isso não vai acontecer. Bora lá, tchê! (15” até 27”)

 

Em contestação, os representados afirmam que, desde 2013, pelo menos, o PT coloca em suas pautas políticas a desmilitarização da segurança pública, inclusive com proposições legislativas nesse sentido, elencando notícias da internet que confirmam a alegação. Sustentam, assim, que, sendo a Brigada uma corporação de natureza militar, “um projeto de desmilitarização provavelmente retiraria, ‘acabaria’ com tais prerrogativas”.

 

Outrossim, argumentam os representados que “Acabar’ com a Brigada Militar, seja a desmilitarizando ou criando novo modelo de segurança pública, é comunicação coloquial e direta, amparada em posicionamentos de lideranças partidárias do PT ( https://pt.org.br/e-preciso-desmilitarizaras-forcas-policiais-brasileiras/ )”.

 

Embora as proposições de desmilitarização ou reestruturação da Polícia Militar, bem como unificação das Polícias sejam assuntos de interesse público e esporadicamente abordados no debate político e legislativo, a divulgação impugnada envolve aspecto diverso, pois assevera um plano de extinção da força policial, com ausência de proteção e segurança à população.

 

Ora, “desmilitarizar” significa retirar a estruturação militar de determinado órgão, substituindo-o por uma disciplina profissional civil, tal como, atualmente, funcionam, por exemplo, a Polícia Civil, a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, o que não guarda o mesmo sentido de “acabar”, expressão apta a despertar o medo e a insegurança do eleitor.

 

Na hipótese, a propaganda eleitoral da representada divulga a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado “no momento e nem nunca mais”, pois o PT quer “acabar com a Brigada Militar”.

 

Logo, a mensagem transmite a falsa percepção de que o partido promoverá a extinção do órgão de policiamento ostensivo e preventivo, sem cogitar na sua reestruturação ou sucessão por outro, seja de natureza civil ou militar, o que é especialmente reforçado com o alerta de que a proposta vai “deixar a tua família sem proteção”.

 

A supressão da força pública de policiamento não se encontra dentre as propostas defendidas pelos representantes, conforme se pode verificar dos próprios documentos trazidos em contestação, uma vez que as discussões e projetos partidários se referem a “reformas estruturais” e “desmilitarização”, cujos sentidos técnicos e semânticos são diversos do divulgado e que, por certo, estavam ao alcance da candidata, uma vez que profissional do ramo de segurança pública. Aliás, se a intenção do debate político-eleitoral dos representados fosse o tema da "desmilitarização", que assim fizessem, mas optaram por distorcer fatos e proposições, criando inverdades sabidas em desfavor dos autores.

 

Ademais, alguns documentos trazidos na contestação sequer são proposta do partido representante e/ou seus candidatos nesse pleito. Muitas das notícias tratam-se de discussões partidárias internas, sem qualquer deliberação e, muito menos, proposição político-eleitoral.

 

Há, assim, uma deliberada divulgação incompleta e deturpada dos fatos, sabida pelos próprios representados, capaz de gerar no eleitor um estado emocional de temor e apreensão, ultrapassando a esfera da mera crítica política e espraiando-se em verdadeira divulgação de fato distorcido, perceptível de plano.

 

De seu turno, a representada defende, ainda, que “na propaganda eleitoral foi dito que ‘o PT quer acabar’, não que os candidatos do PT à majoritária no Rio Grande do Sul vão acabar com a Brigada Militar”.

 

Ora, tratando-se de candidata ao cargo de Senadora que divulgou a mensagem no espaço de propaganda próprio para o cargo, por óbvio sua ação visou a trazer prejuízos eleitorais ao seu oponente no cargo e à Coligação pela qual concorre, independentemente da referência direta a apenas um dos partidos dela integrantes.

 

Mais grave ainda, porque as imputações inverídicas partiram de candidata que se apresenta com qualificadora de agente de escalação superior da Brigada Militar, visto que se autodenomina "Comandante Nádia". Logo, a sua condição profissional agrava duplamente a manifestação impugnada: i) como integrante da Polícia Militar gaúcha não poderia desconhecer a distinção entre "desmilitarização" e extinção desse serviço de segurança pública ("acabar com a Brigada Militar"); ii) porque oferece maior credibilidade na manifestação, podendo gerar instabilidade e descrédito nos eleitores quando afirma que o concorrente vai "deixar tua família sem proteção".

 

Assim, considero que o uso do termo “acabar”  e demais enunciações que corroboram a ideia de extinção definitiva da força pública de policiamento, reforçada pela acusação (falsa) que vai desproteger os cidadãos gaúchos ("deixar tua família sem proteção"), veiculados na propaganda questionada, são capazes de desinformar o eleitorado e configuram propalação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta.

 

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na presente representação, para conceder o direito de resposta aos representantes, com o tempo de 1 (um) minuto, no mesmo bloco de horário das 13 horas, cuja veiculação deverá ocorrer durante o horário eleitoral gratuito dos representados, devendo a resposta necessariamente dirigir-se aos fatos propagados na publicidade, observados os demais termos do art. 32, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19

 

Em suas razões, os recorrentes não trouxeram novos argumentos capazes de modificar meu entendimento por reconhecer na propaganda declaração manifestamente inverídica, deturpada e promotora de insegurança e medo aos ouvintes com o fim de desestimular o voto em seus adversários políticos.

Igualmente, não desconheço o que decidido no julgamento do recurso nos autos da DR n. 0601957-27.2022.6.21.0000, na sessão de 21.09.2022, sob a relatoria da eminente Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, porém, com as devidas vênias, mantenho meu entendimento sobre o caso. 

Com efeito, sustentar que o PT quer a extinção da força pública de policiamento configura divulgação de fato manifestamente inverídico, pois não se encontra dentre as propostas defendidas pelos representantes o fim da polícia ostensiva e preventiva.

As discussões e projetos partidários referidos pelos representantes, inclusive a destacada PEC 51/13, tratam de “reformas estruturais” e “desmilitarização”, cujos sentidos técnicos e semânticos são diversos do divulgado.

Por isso que que a afirmação que o representante seu partido vão acabar com a Brigada Militar deve ser compreendido com o complemento " deixar tua família sem proteção", que comprava a má intenção de confundir o eleitor e gerar abalos na candidatura adversária. Ou seja, a fala está  descontextualizada da linha de defesa da desmilitarização, visto se tratar de terminologias e propostas distintas da extinção da BM, agravada pelo anúncio que a população ficará sem segurança pública.

Reitero que a distinção dos termos efetivamente integrantes das propostas defendidas pela recorrida e aqueles utilizados na propaganda estava ao alcance da candidata, profissional do ramo de segurança pública.

Nessa linha, colho a bem-lançada manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

De fato há abissal diferença entre defender a reestruturação da polícia militar no contexto de uma política de segurança pública e a declaração, concreta e específica, de que o candidato da coligação representante pretende “acabar com a Brigada Militar”. Acabar não significa reorganizar, significa encerrar, fechar, por termo a algo. A afirmação é tão mais grave e falsa na medida em que é dirigida a público leigo, que não acompanha em detalhes o debate público sobre a área de segurança. Razão pela qual o uso deturpado do verbo “acabar” visa a incutir o sentimento de medo e fomentar a rejeição a determinado candidato, a partir de premissas notoriamente falsas. 

Ademais, a análise do conteúdo da mensagem não se limita aos signos linguísticos utilizados, pois há, inclusive, uma encenação de um cidadão ao telefone em uma busca sem êxito pela força pública, em relação à qual é dito que não haverá atendimento agora “nem nunca mais”, que “é isso que o PT quer”, ou seja, "deixar tua família sem proteção", incitando estados emocionais de apreensão e medo.

Ainda, o texto falado na propaganda impugnada se apresenta descontextualizado da realidade e dos fatos, o que equivale a inverdade, trazendo prejuízos eleitorais ao oponente e gerando confusão no estado mental do eleitorado pela desinformação enquanto afirmação sabidamente não verdadeira.

Nesse sentido, em recente decisão nos autos da Representação n. 0600859- 89.2022.6.00.0000, a Ministra MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI determinou a retirada do ar de várias publicações que apresentavam conteúdo descontextualizado. Da decisão extraem-se alguns excertos de relevância:

"O caso em exame envolve suposta propagação de desinformação, comportamento que vulnera a “higidez e a integridade do ambiente informativo”, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da Justiça Eleitoral. Isso porque, muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira “falha no livre mercado de ideias políticas”, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha."

Também a doutrina de Elder Maia Goltzman ("Liberdade de Expressão e Desinformação em Contextos Eleitorais". Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2022, p. 54), é oportuna para distinguir a liberdade de escolha do eleitor, sem a manipulação de informações ou mensagens na propaganda eleitoral:

“é preciso empoderar o cidadão para que possa tomar suas decisões relativas à esfera pública de maneira consciente e ancorado em informação de qualidade, não em narrativas fabricadas ou versões construídas e distribuídas para ludibriá-lo”. (grifei)

Em resumo, pode-se afirmar que não há a menor dúvida de que a desinformação e a desconstrução de figuras políticas, a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem, como dito, verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

Evidente que a identificação do que possa ser enquadrado como conteúdo desinformativo não ´singela e automática. Mas a solução passa pela compreensão que a desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro. É o  caso em apreço, com reforço do ensinamento doutrinário de Elder Goltzman, antes citado:

“A falsidade, no contexto da desinformação, não se refere apenas a informações mentirosas ou irreais. Pode ser que o agente se valha de manipulações, contextos falsos, conteúdo fabricado ou outras estratégias (WARDLE; DERAKSHAN, 2017) para chegar ao fim de causar dano. Por isso, deve-se ter em mente que a desinformação também se vale de elementos reais. Quando alguém utiliza uma notícia verdadeira, mas antiga, como se fosse atual, para manipular quem a lê, pode-se dizer que está fazendo uso da desinformação. Há elementos verdadeiros envolvidos e pode ser que o autor da reportagem original nem mesmo saiba que ela circula como se fosse atual. Todavia, havendo intenção de prejudicar pessoas ou instituições, há desinformação. Quando uma autoridade pública concede uma entrevista e alguém, com o dolo de prejudicar, faz cortes que tiram a mensagem do contexto inicial dando uma outra ideia do discurso, há desinformação”. (grifei)

Nessa diretriz doutrinária e da jurisprudência citada do TSE, a atuação da Justiça Eleitoral, envolve uma delicada ponderação concreta entre a preservação da liberdade qualificada de expressão no ambiente político eleitoral e a proteção da liberdade de escolha material do eleitor, sem artificiais induções em erro, pautando-se objetivamente no  parâmetro central: a vedação ao “compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” (art. 9-A da Resolução 23.610 e art. 58 da Lei nº 9.504/97).

E, no caso, tenho que o conteúdo em apreço qualifica-se como propaganda eleitoral desinformativa, pela demonstração de que envolve fato “sabidamente inverídico” ou “gravemente descontextualizado”, conforme demonstrado pelo representante e instrução processual. De acordo com os parâmetros de combate à desinformação, pela Justiça Eleitoral, não há dúvidas de que a propaganda extrapola os limites da liberdade de escolha do eleitor, tanto no aspecto da (i) da inverdade manifesta e  flagrante, e (ii) da grave descontextualização, da desinformação. No caso em tela, não só os representados não se desincumbiram do seu ônus de checar a veracidade e verificar a fidedignidade da informação, como, propositada e intencionalmente, com o objetivo de prejudicar a imagem do candidato opositor, veicularam conteúdo mentiroso e eivado de desinformação.

Portanto, a propaganda tem aptidão para desinformar o eleitorado e constitui divulgação de fato sabidamente inverídico em desfavor da imagem da representante e de seu candidato, impondo-se a concessão do direito de resposta.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que concedeu o direito de resposta aos representantes, a qual deve ter imediato cumprimento.