ED no(a) RCand - 0601829-07.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

Eminentes Colegas.

Divirjo do e. Relator no que toca à aceitação de documentos trazidos a destempo pelo pretenso candidato.

Sem esquecer dos precedentes indicados no voto da relatoria, tenho opinião alinhada à da d. Procuradoria Regional Eleitoral, pois o limite de aceitação de documentos tem regra clara, expressa, no texto da Resolução n. 23.609/2019.

Sublinho que o Relator foi paciente com o requerente, concedendo duas ocasiões para a apresentação de documentos, nenhuma delas aproveitada. Somente depois de escoados todos os prazos, no transcorrer da sessão de julgamento é que José Lauri trouxe aos autos o certificado de alfabetização, o que gerou os presentes embargos de declaração.

Ora, a tolerância pode perigosamente se tornar permissividade, sobretudo porque as eleições consubstanciam uma competição, e não tenho como deixar de sopesar o tratamento privilegiado que se dá a um competidor quando é aceito documento intempestivo, relativamente àqueles outros candidatos que obedeceram os prazos designados regulamentarmente. Apenas a título de argumentação, não há tal tolerância em outras competições por cargos públicos, notadamente aqueles cujo provimento se dá por concurso público de provas e títulos (por exemplo para a magistratura, forças policiais, Ministério Público, etc.). Nesses casos citados, acaso o candidato perca um prazo para a apresentação de documentos, inequivocamente estará excluído do certame.

E é disso que se trata: um certame. Não vejo motivo juridicamente qualificado para tratarmos os postulantes a cargos públicos eletivos de maneira paternalista, sobremodo quando a pretensão é exatamente ocupar cargo relativo à elaboração, destaco, de legislação.

Legislação essa que há de ser obedecida por todos, sob pena de injustificado tratamento privilegiado.

Com essas considerações, divirjo do voto do e. Relator, para não conhecer da documentação apresentada e, sob tal fundamento, rejeitar os embargos, bem como qualquer efeito infringente que o acolhimento acarretaria.