ED no(a) RCand - 0601829-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os demais requisitos de admissibilidade, suscitados pela Procuradoria Regional Eleitoral, envolvendo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro, previstos no art. 1.022 do CPC, confundem-se com o próprio mérito e como tal serão analisados.

Assim, conheço do recurso.

No mérito, o pedido de registro de candidatura do ora embargante foi indeferido em razão da ausência de prova de alfabetização, nos termos do art. 14, § 4º, da CF e do art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90, em acórdão assim ementado: 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE NÃO PRODUZIDA NA PRESENÇA DE SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado estadual. Ausência de prova de alfabetização.

2. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina que são inelegíveis os analfabetos. Dessa forma, o art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19 estabelece que o pedido de registro de candidatura deva ser apresentado com prova de alfabetização anexada.

3. O requerente apresentou declaração de próprio punho, na qual afirma que cursou o primeiro grau do ensino fundamental no ano de 1985. Contudo, o documento não se presta a comprovar a alfabetização, uma vez que, para tal fim, o art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 estipula que a declaração deve ser redigida “em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo”, o que não foi observado na espécie. Intimado para o oferecimento de prova idônea de alfabetização, não se manifestou.

4. Indeferimento.

 

Durante a instrução do feito, o requerente foi intimado para juntar a prova de alfabetização, tendo apresentado declaração de próprio punho, na qual afirmou que cursou o primeiro grau do ensino fundamental no ano de 1985 (ID 45061514).

O documento, porém, não se mostra idôneo para comprovar a alfabetização, uma vez que, para tal fim, o art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 estipula que a declaração deve ser redigida “em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo”, o que não foi observado na espécie.

Assim, novamente intimado para complementar os documentos de seu pedido, tal como histórico escolar, certificado de conclusão de curso ou carteira nacional de habilitação, ou, ainda, para dirigir-se a qualquer Cartório Eleitoral do Estado e lá preencher declaração de que é alfabetizado, mediante o procedimento prescrito na norma supratranscrita (ID 45071920), o prazo concedido transcorreu sem manifestação no dia 09.9.2022 (ID 45079131).

O processo foi, então, incluído na pauta da sessão de julgamento de 12.9.2022, às 14 horas.

Durante o transcorrer da sessão de julgamentos, às 16h49min, o requerente acostou ao processo documentos aptos a demonstrar que não incide na causa de inelegibilidade de analfabetismo (ID 45092621), quais sejam:

a) atestado da Secretária de Educação de Cambará do Sul, dando conta de que José Lauri Peliz de Almeida concluiu a 1º série na Escola Municipal Nereu Ramos, em 1977;

b) certidão de alfabetização lavrada pela Chefe de Cartório da 149ª Zona, perante a qual o requerente transcreveu trecho de texto legal, no dia 12.9.2022; e

c) ata de resultados finais, referentes a 1ª série do 1º grau, do ano de 1977.

Apesar da intempestividade, entendo possível o conhecimento da documentação faltante com o recurso integrativo em questão.

Com efeito, em processos de registro de candidatura, a jurisprudência do TSE admite a juntada e a apreciação de novos documentos oferecidos tardiamente ou em embargos declaratórios, quando ainda não esgotada a instância ordinária, de modo a prestigiar a elegibilidade e os direitos políticos do cidadão.

Nessa linha, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).

2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a

suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos

do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30/09/2014) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ATA RETIFICADORA DE CONVENÇÃO. INDICAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADA. INSTÂNCIA

ORDINÁRIA. VÍCIO SANADO. DESPROVIMENTO.

(…).

3. A juntada tardia de documento, nos processos de registro de candidatura, deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.

(…).

6. Não se pode inibir a participação do cidadão no processo político tendo por alicerce tão somente circunstâncias meramente formais. O direito ao sufrágio, no qual se inclui a capacidade eleitoral passiva, em se tratando de direito fundamental garantido pela Lei Maior, participa da essência do Estado Democrático de Direito, operando como diretriz para a ação de todos os poderes constituídos, sem exceção.

7. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 13781, Acórdão, Relatora: Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22/11/2016) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato deve ser intimado pessoalmente para sanar a falta de certidão criminal em seu requerimento de registro de candidatura.

2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 225506, Acórdão, Relator(a) Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30/09/2014) (Grifei.)

 

É também a orientação adotada pela jurisprudência de nossos Tribunais Regionais para o pleito de 2022:

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. Da juntada de documentos. Possibilidade de conhecimento de documentos nesta fase processual, em seu cuidando de requerimento de registro de candidatura. Documentos apresentados com os embargos de declaração conhecidos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que ausentes qualquer omissão, obscuridade, ou contradição. Condição de elegibilidade (quitação eleitoral) demonstrada após prolação do acórdão. Aplicou–se, ao caso, precedente do TSE que admitiu a possibilidade de se apreciar, até a diplomação, os fatos supervenientes que repercutem sobre a elegibilidade.

(TRE-MG - ED: 06028876720226130000 BELO HORIZONTE - MG 060288767, Relator: Des. Marcelo Paulo Salgado, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 21/09/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO PROPORCIONAL. DEPUTADA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE REGIONAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIDAS. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. De acordo com orientação jurisprudencial, enquanto não esgotada a instância ordinária, e mesmo que tenha sido dada anteriormente oportunidade à requerente para suprir a omissão, admite–se a juntada de documentos, mesmo que tardia. Precedentes. 2. Na espécie, impõe–se o deferimento do pedido de registro de candidatura, pois a certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal – Seção Judiciária de Sergipe, revela a inexistência de condenação criminal em desfavor da candidata. 3. Embargos de declaração acolhidos para, mediante efeitos infringentes, deferir o pedido de registro de candidatura, com a variação e o número pleiteados.

(TRE-SE - ED: 06005949120226250000 ARACAJU - SE 060059491, Relator: Des. Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2022. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA INICIAL DA INSTRUÇÃO CORRIGIDA. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE AFASTADA. REGISTRO DEFERIDO. 1. Embargante que pretende a concessão de efeitos infringentes ao acórdão deste Tribunal que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2022, por ausência de documento considerado essencial pela legislação eleitoral. 2. A jurisprudência do TSE admite a juntada e a apreciação de novos documentos em embargos de declaração com o propósito de corrigir a deficiência inicial da instrução processual que resultou no indeferimento do pedido de registro de candidatura. 3. Entendimento igualmente adotado por este Tribunal, inclusive nas eleições de 2022, quando se tratar do julgamento dos primeiros embargos de declaração. 4. Sanada a irregularidade inicialmente verificada e que fundamentou a decisão colegiada, estando preenchidas todas as condições constitucionais e legais para o registro pleiteado. 5. PROVIMENTO dos embargos de declaração para, na forma do § 4º do art. 1.024 do CPC, atribuir–lhes efeitos modificativos e DEFERIR o registro de candidatura apresentado e declarar a aptidão jurídica da requerente para participar das eleições de 2022.

(TRE-RJ - ED: 06022756420226190000 RIO DE JANEIRO - RJ 060227564, Relator: Des. Tiago Santos Silva, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de Publicação: 13/09/2022) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. SÚMULA TSE Nº 20. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A juntada ulterior de novos documentos em matéria de registro de candidatura e em sede de embargos de declaração se revela possível quando não exaurida a instância ordinária. 2. Documentos juntados pela embargante comprobatórios do vínculo de filiação ao partido, aptos à demonstração do prazo mínimo de 6 (seis) meses legalmente exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97. 3. Requerimento de Registro de Candidatura deferido. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.

(TRE-GO - ED: 06006723220226090000 GOIÂNIA - GO 060067232, Relator: Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2022, Data de Publicação: 05/09/2022) (Grifei.)

 

Dessa forma, vindo aos autos prova de alfabetização e de escolaridade, demonstrando o atendimento pleno dos requisitos de registrabilidade, das condições de elegibilidade e da inexistência de causa de inelegibilidade, julgo impositivo o deferimento do registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura de JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, para concorrer ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022.