MSCiv - 0602675-24.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

Eminentes Colegas.

Divirjo do e. Relator no que toca ao afastamento da determinação de distanciamento de 50 metros entre os artefatos denominados windbanners. Tenho a decisão como razoável e proporcional.

Em primeiro lugar, entendo razoável porque compreendo que o exercício de poder de polícia confere prerrogativas amplas ao magistrado para, eventualmente e consideradas as necessidades de uma situação específica, limitar a prática de propaganda eleitoral. É certo que em muitos casos isso ocorre mediante consenso, ou ao menos concordância da maioria dos envolvidos na eleição, em reunião do magistrado com líderes partidários locais, por exemplo.

Mas é certo que a autoridade judiciária local pode também emanar ordens para o manejo de situações que se revelem abusivas, exatamente porque dotada de poder de polícia.

No caso, os autos revelam que a cidade de São Borja (a qual possui porte médio, bem sabemos) recebeu uma presença massiva de windbanners da candidata impetrante, em calçadas da cidade e canteiros de vias públicas.

As imagens constantes na NIP n. 0600030-79.2022.6.21.0047 dão conta, com clareza, da situação: agrupamentos de até 7 (sete) artefatos, aliás em nítida caracterização de efeito outdoor em ponto sensível ao tráfego de veículos.

Diante de tais circunstâncias, o magistrado titular da 47ª ZE tomou providência também proporcional, pois determinou a todos os candidatos, dessa forma conferindo paridade de armas na competição eleitoral, que distanciassem os windbanners em 50 metros. Fixou parâmetros.

Sublinho que a ordem não desobedece mandamento legal ou precedentes das Cortes Eleitorais, mas apenas regula, dentro da seara do poder de polícia, a prática de propaganda eleitoral em uma situação específica, diante de abusos cometidos, criando critério com base nas especificidades daquele município, como o tamanho e a disposição de ruas, avenidas, canteiros, etc.

Nesse norte, e sobretudo em sede de mandado de segurança, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante em agrupar vários windbanners de sua candidatura até porque, uma vez mais, há várias imagens nos autos que caracterizam o efeito outdoor.

Diante do exposto, divirjo do e. Relator, e voto no sentido de denegar a segurança.