MSCiv - 0602675-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face de excerto de decisão do Magistrado da 47ª Zona Eleitoral, que a seguir transcrevo:

A utilização de "wind banners" é permitida, caracterizando-se como bandeiras;

Deve-se observar a característica de mobilidade;

Vedada a permanência entre 22h e 6h;

Com o fito de não dificultar o bom trânsito de automóveis e pessoas, fica proibida a colocação em rótulas, trevos, canteiros centrais e próximas a cruzamentos. Para tanto deverá ser respeitada a distância mínima de 5m de cada esquina;

Vedada a utilização em bens públicos de uso comum tais como viadutos, passarelas, parques e praças, ressalvado o passeio público;

Vedado o "efeito outdoor" obtido por meio de justaposição. Para tanto, cada bandeira (wind banner) deverá ser colocada a uma distância mínima de 50m de outra do mesmo candidato; (Grifo pela impetrante)

Quanto ao direito invocado, é sabido que as normas relativas às propagandas eleitorais e ao poder de polícia são definidas pela Lei Eleitoral e pelas resoluções do TSE.

Além disso, há a expressa dicção do art. 41 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Como referido quando da decisão liminar, entendo que a decisão prolatada pelo juízo a quo extrapolou os limites de atuação do poder de polícia eleitoral, impondo restrições a práticas consideradas lícitas de propaganda.

O poder de polícia deve ser exercido de forma proporcional em relação ao fim almejado, no caso, evitar a divulgação de propaganda com o uso de windbanners posicionados de forma a criar o vedado efeito outdoor, de sorte que a distância de 50m entre os artefatos soa excessiva.

Sobre o uso equilibrado do poder de polícia, segue a lição de Rodrigo López Zilio

No Direito Eleitoral, o poder de polícia se consubstancia em atividade que objetiva resguardar a regularidade dos atos ocorridos no âmbito do processo eleitoral e tem a finalidade de evitar dano ou prejuízo a candidato, partido ou coligação. Em síntese, o poder de polícia tem fundamento nas regras da legislação eleitoral e se revela por meio do exercício do poder geral de cautela pelo juízo especializado ex officio. Após acentuar o caráter de celeridade desse instrumento para resguardar a isonomia na disputa eleitoral e apontar a exigência da proporcionalidade entre o ato ilegal e essa resposta judicial, Luiz Márcio Pereira e Rodrigo Molinaro (2012, p. 308) destacam que a atuação no exercício do poder de polícia tem incidência “diante de ameaças efetivas, ainda que apenas prováveis, ao processo eleitoral, e, portanto, ao interesse público”. (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 8. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2020) (Grifei.)

No que respeita à proibição de engenhos aptos a se assemelhar ou que gerem o censurado efeito outdoor, consta do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo. (Grifei.) 

Calha frisar, ainda, adequação da forma utilizada na divulgação, porquanto permitido seu uso em vias públicas, desde que móveis e que não afetem o trânsito de pessoas e veículos, nos termo do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

[…]

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

A corroborar recente jurisprudência sobre o uso legal de windbanners:

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE WIND FLAGS. EQUIPARAÇÃO A BANDEIRAS. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPAGANDA ELEITORAL REGULAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As wind flags em muito se assemelham a bandeiras, constituindo–se em um artefato de divulgação, na medida em que contém uma flâmula presa a uma haste. 2. Os aparatos atendem aos requisitos necessários para a sua utilização enquanto propaganda eleitoral, na medida em que são móveis, estão colocados ao longo da via pública e não há qualquer impedimento para o trânsito de pessoas. 3. Segurança Concedida. (TRE-PR - MSCiv: 06022451320226160000 CURITIBA - PR 060224513, Relator: Des. Jose Rodrigo Sade, Data de Julgamento: 14/09/2022, Data de Publicação: 16/09/2022)

 

Por percuciente, reproduzo excerto do julgado acima ementado, ao tratar do efeito outdoor quando do uso de windbanners:

Além disso, justamente pelos aparatos serem móveis, é que podem ser removidos às 22h, como determina o § 5º, do art. 19, da Res. TSE nº 23.610/2019, o que afasta qualquer possibilidade de se assemelharem a um outdoor, cuja natureza pressupõe a permanência. (Grifei.)
 

A toda prova, o distanciamento determinado na origem se mostra desproporcional.

Não obstante, ainda que entenda pelo afastamento do ponto sobre a distância entre os itens, tenho por manter os demais termos da decisão, na medida que respeitadas pelo magistrado as peculiaridades do município quanto à distribuição dos artefatos de campanha nas vias públicas, conforme fragmento do julgado da NIP n. 0600030-79.2022.6.21.0047:

Portanto, não há qualquer desconformidade da decisão deste juízo com orientação legal ou decisão de instância superior; há sim adoção de pequenas diferenças de parâmetros, plenamente justificáveis diante da ausência de maior especificação legal, e sempre prestando tributo às peculiaridades locais.

 

Destarte, respeitadas as condições legais para o uso dos windbanners vertidas no art. 37, §§ 6º e 7º, da Lei das Eleições e replicadas na Resolução TSE n. 23.610/19 em seu art. 19, §§ 4º e 5º, tenho por afastar a determinação de distanciamento de 50m entre os artefatos.

 

ANTE DO EXPOSTO, VOTO por confirmar a decisão liminar e conceder parcialmente a segurança tão somente para afastar a determinação de distanciamento de 50 metros entre as bandeiras (windbanners).

É como voto, senhor Presidente.