VOTO
Senhor Presidente,
Eminentes Colegas.
Admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Mérito
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
No caso dos autos, mostra-se evidente ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende a embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.
Referente à aduzida contradição quanto ao decidido por este Tribunal ao reconhecer a tempestividade da impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, tenho que não assiste razão à embargante.
Transcrevo trecho do aresto que bem decidiu a questão:
Em preliminar, a impugnada, Fabiane Fernandes dos Santos, alegou a decadência da ação, considerando ter sido ultrapassado o prazo de 05 dias, previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19, para apresentar a impugnação ao registro de candidatura.
Sem razão.
O prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura tem previsão na Resolução TSE n. 23.609/19:
Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/1990, art. 3º, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
A Lei Complementar n. 64/90, em seu art. 16, dispõe que “os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”
A Resolução TSE n. 23.674/21, que trata do Calendário Eleitoral para o pleito de 2022, firma que o último dia para os partidos políticos, federações e coligações requererem o registro de candidatura é 15.8.2022.
No caso em tela, a divulgação do edital de registro de candidatura do Avante, ocorrida nos autos do RCAND n. 0601353-66.2022.6.21.0000, se deu no dia 12.8.2022, sexta-feira, mas a publicação do edital foi realizada somente no DJe da segunda-feira, 15.8.2022, razão pela qual, excluído o dia da publicação, o prazo para impugnar passou a fluir na terça-feira, dia 16.8.2022, com término em 20.8.2022, data da propositura da representação, sendo a peça tempestiva, portanto.
De se ressaltar que a data de disponibilização do diário oficial eletrônico é a que resta consignada em seu corpo, sendo a data da publicação a do primeiro dia útil subsequente, essa a considerada para fins de intimação e de contagem dos prazos processuais.
Finalmente, em relação ao tópico convém asseverar que nos termos da Súmula n. 45 do TSE, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício, nos processos de registro de candidatura, da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa, os quais foram claramente observados nos presentes autos.
Com esses fundamentos, afasto a preliminar.
Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que este Tribunal decidiu a questão com clareza, inexistindo qualquer contrariedade a ser solvida.
Sobre o tema, cabe registrar que a doutrina é uníssona ao propagar o entendimento trazido no acórdão a respeito da contagem do prazo processual para as impugnações de registro. Transcrevo os ensinamentos de Rodrigo López Zilio e José Jairo Gomes:
O prazo para o ajuizamento da AIRC é de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. Assim, o lapso temporal para o aforamento dessa demanda é contado da publicação em órgão oficial. Caso não exista órgão oficial no local, conta-se o prazo da fixação do edital no Cartório Eleitoral. Na contagem do prazo, que é decadencial e comum a todas as partes, exclui-se o dia da publicação ou fixação do edital e inclui-se o do vencimento (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ª edição. 2020. p. 614).
No cômputo dos prazos, incide o disposto no caput do art. 224 do CPC, segundo o qual "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Todavia, por força do aludido art. 16 da LC nº 64/90 - no período eleitoral -, os parágrafos desse dispositivo não têm aplicação. Isso porque eles determinam que o começo ou o vencimento do prazo sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não houver expediente forense ou este "for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º), bem como que a contagem do prazo somente "terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação" (§ 3º).
A propósito, o artigo 7º, § 2º, da Res. TSE n. 23.478/2016 estabelece que somente "fora do período definido no calendário eleitoral" serão os prazos processuais computados na forma do artigo 224 do CPC. Aqui, porém, deve-se compreender que apenas os parágrafos do artigo 224 do CPC são inaplicáveis; o caput desse dispositivo contém regra que tradicionalmente incide na contagem de prazos processuais e materiais (CPC/1973, art. 184; CPP, art. 798, § 1º; CC, art. 132), inclusive na seara eleitoral. De todo desarrazoado seria a inclusão na contagem do dia em que o prazo começa a existir, pois além da exiguidade dos prazos previstos na legislação eleitoral, o interessado poderia ser prejudicado: (a) pela redução do prazo em razão do momento do dia em que o ato é publicado; (b) pelo fato de, no mesmo dia da publicação, já ter de iniciar as providências necessárias para a prática do ato. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 17ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2021).
Assim, ausente qualquer contradição no julgado quanto ao trecho da decisão que entendeu tempestiva a impugnação ministerial, os embargos devem ser rejeitados neste ponto.
Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade do verbete n. 45 do TSE, segundo o qual “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”, sem razão a embargante.
Isso porque a matéria sequer foi abordada no aresto embargado, de sorte que inviável seu manejo pela via escolhida pela requerente. Ou seja, trata-se de impossibilidade material do emprego dos embargos à presente hipótese.
Por conseguinte, compreendo que a insurgência da recorrente traduz, em verdade, um desdobramento argumentativo voltado à rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal contrária ao seu entendimento.
Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.
Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.
É como voto, senhor Presidente.