MSCiv - 0603308-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Conforme consignado em sede liminar, a presente ação tem origem em Notícia de Irregularidade na Propaganda Eleitoral (NIPE) n. 0600044-70.2022.6.21.0077, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade impetrada, a fim de que fosse determinada a retirada do seguinte artefato, pela empresa Publique ME, pessoa jurídica de direito privado, ou por terceiros às suas expensas, sob pena de multa:

 

A autoridade impetrada considerou que o pedido de aplicação da penalidade transmudava a notícia NIPE em uma representação eleitoral, de competência exclusiva dos Juízes Auxiliares do TRE-RS, e determinou a remessa dos autos da NIPE a este Tribunal.

Além disso, o órgão coator indeferiu os pedidos ministeriais de exclusão do requerimento de multa e de desistência dos pedidos, considerando que o outdoor em questão já estava sub judice.

Ocorre que o indeferimento do exercício do poder de polícia não se justifica com base em tais argumentos, pois no caso em tela é manifesta a ilegalidade dos atos prolatados.

Portanto, nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, as publicidades em outdoor retratadas nos autos foram realizadas em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral e apresentam elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual, inclusive, é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção de “Este outdoor foi produzido por patriotas voluntários”, associada à alusão a temas massivamente utilizados pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018 quanto, atualmente, na campanha de 2022 - “BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS” -, remete qualquer pessoa que se depara com o equipamento à eleição deste ano.

Tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral, como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato, acima reproduzida.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

Quanto ao outdoor, entendo que seu conteúdo constitui propaganda irregular por ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

O artefato apresenta a imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, fazendo alusão ao apoio de eleitores do município de Maquiné/RS, junto do slogan da campanha de 2018 que permanece sendo utilizado na campanha de 2022, sendo certo que o impacto visual se destina ao apelo a busca de votos no período eleitoral, constituindo propaganda irregular, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Neste momento da campanha eleitoral, em que não há que se averiguar sobre propaganda antecipada, torna-se impossível separar a figura do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, seja pelo meio empregado (outdoor), pela forma (não respeitando às dimensões e indicações necessárias) ou por sua localização.

Portanto, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC aptos ao provimento de antecipação de tutela, especialmente em virtude da quebra da isonomia entre os candidatos, decorrente da permanência de veiculação da propaganda, a evidenciar o risco de dano caso a retirada ocorra somente quando da decisão de mérito.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos pela empresa Publique ME, no prazo de 2 (dois) dias, devendo comprovar o cumprimento nos autos.

 

Por fim, destaco que a ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pela empresa Diego Amoretti Bizarro ME (ID 45128718), devendo ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, afastando-se a empresa Publique ME do dever de cumprimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança, para confirmar a liminar que determinou a retirada do conteúdo publicado e manter a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.