MSCiv - 0601969-41.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que denegou o pedido liminar, a publicidade em tamanho acima de 0,5m2, além de atrapalhar o trânsito de veículos e pedestres, está em dissonância com a vedação de propaganda eleitoral por exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Nos autos, foi juntada a seguinte imagem do artefato (ID 45077995 e 45077996 – p. 3):

 

Tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral, não socorre ao impetrante o argumento de que a legislação eleitoral não trouxe restrições ao tamanho de faixas e bandeiras, referindo que a limitação se restringiria à “inscrição em sede de comitê da campanha”, “adesivos plásticos” e “adesivos em geral”.

Isso porque o artefato utilizado em via pública está, claramente, em confronto com o disposto nos arts. 19 e 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais vedam esse tipo de propaganda eleitoral,  nos termos da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, que transcrevo:

Desse modo, a decisão parece estar em consonância com o caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda propaganda eleitoral por exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput).

O § 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 somente permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, mas a decisão reporta-se textualmente ao tamanho elevado da propaganda e o prejuízo ao trânsito.

Também deve ser considerado que o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 traz proibição genérica e válida a todas as propagandas, vedando a divulgação de publicidade com efeito visual único de tamanho superior ao máximo permitido para as campanhas eleitorais, irregularidade considerada pela jurisprudência como causadora do “efeito visual de outdoor”.

 

Conforme salientado em sede liminar, não se trata apenas de veiculação de propaganda que possa atrapalhar o trânsito de carros e pedestres, pois a presença de dimensão que caracteriza o efeito outdoor possui vedação expressa no art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Ademais, pela imagem constante nos autos, verifica-se que não se trata de publicidade semelhante ao que o impetrante trouxe, referente à Pet n. 0603244-64.2018.6.21.0000, que, como bem afirmou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não guarda exata similitude entre as propagandas.

Daí porque merece ser mantida a decisão denegatória, lançada nos seguintes termos:

Ocorre que, do exame da imagem trazida aos autos, verifica-se que a faixa em questão está sendo veiculada em calçada/canteiro central de avenida/rua, e a decisão atacada é expressa ao se reportar ao tamanho da propaganda, afirmando que ocupa espaço demasiado e que acaba “por atrapalhar o trânsito de veículos e pedestres”.

Desse modo, a decisão parece estar em consonância com o caput do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda propaganda eleitoral por exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

O § 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 somente permite a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, mas a decisão reporta-se textualmente ao tamanho elevado da propaganda e o prejuízo ao trânsito.

Também deve ser considerado que o art. 20, § 1o, da Resolução TSE n. 23.610/19 traz proibição genérica e válida a todas as propagandas, vedando a divulgação de publicidade com efeito visual único de tamanho superior ao máximo permitido para as campanhas eleitorais, irregularidade considerada pela jurisprudência como causadora do “efeito visual de outdoor”.

 

Em relação ao princípio da isonomia invocado no pedido de reconsideração, conforme decidido anteriormente, consigno que não há qualquer violação, visto que o juízo a quo determinou que fosse dado conhecimento da decisão aos demais candidatos e coligações que concorrem no pleito perante a circunscrição da 034ª Zona Eleitoral, conferindo-se igualdade de tratamento aos candidatos.

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança.