MSCiv - 0602243-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

Nos termos da decisão que concedeu em parte o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual, inclusive, é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção de “#FECHADOSCOMBOLSONARO”, associada ao tema massivamente utilizados pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018 quanto, atualmente, na campanha de 2022, ou seja, “DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA”, remete qualquer pessoa que se depara com o equipamento à eleição deste ano.

Tendo em conta se tratar de publicidade eleitoral, a permanência do outdoor redundaria em inequívocos prejuízos à isonomia entre os candidatos, especialmente em se tratando de período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato.

Por outro lado, mantenho o entendimento de que não há elemento algum nos autos a demonstrar que o Partido Progressistas, ora impetrante, foi o responsável pela elaboração e divulgação do artefato, devendo ser mantida a conclusão pelo afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

O presente mandado de segurança foi impetrado para suspender a decisão que determinou ao PP, ora impetrante, ao Partido Liberal e ao Republicanos, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral (art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19), a remoção do conteúdo veiculado no outdoor abaixo reproduzido, localizado em Ijuí/RS, na Rodovia RS-342, trevo principal de acesso ao município de Catuípe:

 

 

De acordo com a autoridade impetrada: “(…) O papel da Justiça Eleitoral é coibir atos ilegais, sem, no entanto, limitar manifestações que não se enquadram nas restrições impostas pela legislação vigente, garantindo a liberdade de expressão e a livre circulação de ideias e o pleno exercício da campanha eleitoral, obviamente, reitero, dentro das regras da legislação eleitoral que valem a todos os candidatos e partidos políticos. E a legislação eleitoral é clara ao vedar o uso de outdoors durante a campanha eleitoral. Cabe referir que o período de campanha eleitoral iniciou em 16 de agosto, sendo a partir de então expressamente vedado o uso de outdoor pela legislação em vigor, mais precisamente pela disposição do art. 39, §8º, da Lei 9.504/97. " (ID 45086846, p. 4).

Apesar de não apresentar pedido explícito de voto, a publicidade em tela apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção à expressão “FECHADOSCOMBOLSONARO” associada ao lema divulgado massivamente pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018, quanto atualmente na campanha de 2022: “Deus”, “Pátria” e “Família”, remete inequivocamente, a qualquer pessoa que se depara com o equipamento, à eleição deste ano.

Tais circunstâncias associadas à veiculação da mensagem em outdoor, meio de publicidade vedado no período de campanha, demonstram que no caso em tela o equipamento viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições:

Art. 39 […]

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Portanto, tenho por correta a decisão da magistrada singular ao entender que a peça publicitária caracteriza propaganda eleitoral por meio vedado.

Por outro lado, o impetrante alega ser o Progressistas do RS, ilegítimo para constar no polo passivo da ação, pois a veiculação impugnada está associada ao pleito majoritário nacional de presidência da república, o qual concorre por meio de coligação partidária, “Coligação Pelo Bem do Brasil (PP/REPUBLICANOS/PL)”. Destaca que Jair Bolsonaro, beneficiário da publicidade, não é filiado ao PP e sim ao PL, e aduz que as siglas partidárias não formaram coligação no Estado, onde lideram coligações concorrentes entre si.

Acrescenta que se trata de manifestação espontânea e voluntária de eleitores que não integram os quadros do Partido Progressistas, os quais com recursos próprios realizaram a colocação do artefato, sendo desconhecidos do impetrante.

Com efeito, do exame do pedido apresentado pelo Partido Progressistas e das demais provas que instruem o feito, verifica-se que realmente não foi demonstrada qualquer participação da agremiação na elaboração e divulgação do material, ausente sequer indícios de seu prévio conhecimento.

Por fim, o impetrante aponta a dificuldade no cumprimento da decisão.

De fato, a própria decisão hostilizada registra que “ao representante competia, ao menos, dentro das regras processuais e para agilizar o expediente/cumprimento da decisão, o que certamente é do seu interesse, indicar o proprietário do imóvel onde se encontra o outdoor, o que não o fez na exordial”.

Portanto, do que se percebe dos elementos dos autos, o outdoor retratado é propriedade privada de um terceiro, pessoa jurídica ou física, a quem compete a manutenção do material e que sofrerá os reflexos do cumprimento da ordem judicial.

Por se tratar de Rodovia Estadual, cumpre ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) o registro e autorização de empresas para veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Decisão Normativa n. 31/2002 e Decisão Normativa n. 67/2008, disponíveis em: https://www.daer.rs.gov.br/utilizacoes-permitidas-na-faixa-de-dominio.

Desse modo, embora mereça ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, considerando a verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) acerca da ilegitimidade da parte e da dificuldade de cumprimento da ordem de retirada, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada especificamente quanto à suspensão da decisão no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção do equipamento.

Contudo, tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral manifestamente irregular e os prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permaneça instalado, cumpre desde já determinar que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) remova o conteúdo do artefato publicitário.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão da decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos.

Notifique-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo do outdoor localizado no trevo principal de acesso ao município de Catuípe em Ijuí/RS, na Rodovia RS-342, em Ijuí, enviando-lhe cópia da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem judicial.

 

Por fim, destaco que ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45125145), restando ser mantida a decisão liminar quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, afastando-se o impetrante do dever de cumprimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança para confirmar a liminar que afastou a obrigação ao impetrante de retirar o conteúdo publicado e manter a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.