MSCiv - 0601915-75.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu em parte o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, as publicidades em outdoor retratadas nos autos foram realizadas em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral e apresentam elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o qual, inclusive, é retratado, nos dois outdoors, com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção de “#FECHADOS COM BOLSONARO”, associada à alusão a temas massivamente utilizados pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018 quanto, atualmente, na campanha de 2022 - “DEUS”, “PÁTRIA”, “FAMÍLIA” -, remete qualquer pessoa que se depara com o equipamento à eleição deste ano.

Tendo em conta tratar-se de propaganda eleitoral, a permanência do outdoor redundaria em inequívocos prejuízos à isonomia entre os candidatos.

Ademais, como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, que veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, o que se evidencia com a foto estampada do candidato.

Por outro lado, mantenho o entendimento de que não há elemento algum nos autos a demonstrar que o Partido Progressista, ora impetrante, foi o responsável pela elaboração e divulgação dos artefatos, devendo ser mantida a conclusão pelo afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

O presente mandado de segurança foi impetrado para suspender a decisão que determinou ao PP, ora impetrante, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral (art. 6o da Resolução TSE n. 23.610/19), a remoção do conteúdo veiculado nos 2 outdoors abaixo reproduzidos, localizados na RS 442 “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, e na Avenida Antônio Finco, “em frente ao número 153-Centro […] ao lado da Nativa Construtora” no município de São José do Ouro, por caracterizar propaganda eleitoral irregular:

 

Do exame da imagem, verifica-se assistir razão à autoridade impetrada ao concluir que os equipamentos constituem propaganda irregular por ofensa ao artigo 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019, merecendo serem reproduzidos os fundamentos da decisão atacada:

No caso sob análise, além da imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, os outdoors trazem estampado frases de efeito “Por Deus, Por Nossa Pátria, Por Nossas Famílias, Por Quem Produz, Por Quem Trabalha”, fazendo alusão ao apoio dos eleitores do município de São José do Ouro/RS (“#Fechados com Bolsonaro”) ao, neste ponto do período eleitoral, candidato.

Neste contexto, ainda que de forma disfarça, o impacto visual e os dizeres empregados fazem apelo a busca de votos, constituindo propaganda irregular, nos termos do artigo 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019, que é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Assim, configura-se como propaganda eleitoral irregular os outdoors noticiados já que, neste momento de campanha eleitoral, torna-se impossível separar a figura do Presidente da República a imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, seja pelo meio empregado (outdoor), pela forma (não respeitando às dimensões e indicações necessárias) ou por sua localização (em bem particular), vedados pela legislação eleitoral.

Tendo em conta que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

Ademais, a menção à existência de “Fechados” associada a palavras de ordem divulgadas massivamente pelo pré-candidato, tanto na campanha de 2018, quanto atualmente: “Por Deus, Por Nossa Pátria, Por Nossas Famílias”, remete inequivocamente a quem se depara com o equipamento à eleição que se avizinha.

Portanto, tenho por correta a decisão da magistrada singular ao concluir que o conteúdo dos outdoors caracteriza propaganda eleitoral extemporânea.

Ocorre que assiste razão ao impetrante ao apontar que a decisão não apresenta o fundamento pelo qual a ordem de retirada lhe foi dirigida, não havendo nos autos originários qualquer indício de prova a demonstrar a sua responsabilidade pela veiculação dos dois equipamentos.

Ressalto que o raciocínio de que o material publicitário deve ser retirado pela pessoa responsável pela contratação não parece de todo desarrazoado, dado que o argumento do impetrante é de que não lhe compete pesquisar qual a empresa responsável pela divulgação, ordenar que esta retire a publicidade, ou contratar uma pessoa para tanto.

Do que se percebe das provas juntadas, os outdoors retratados nos autos são propriedade privada de um terceiro, pessoa jurídica ou física, a quem compete a manutenção do material e que sofrerá os reflexos do cumprimento da ordem judicial.

Porém, para dar efetividade e celeridade a bem-lançada ordem de remoção, considero, tal procedido nos autos do MSCiv n. 0600703-19.2022.6.21.0000, que quanto ao artefato situado na RS 442, que por se tratar de Rodovia Estadual, cumpre ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) o registro e autorização de empresas para veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Decisão Normativa n. 31/2002 e Decisão Normativa n. 67/2008, disponíveis em: https://www.daer.rs.gov.br/utilizacoes-permitidas-na-faixa-de-dominio.

No que se refere ao segundo outdoor, afixado em via urbana na Avenida Antônio Finco, “em frente ao número 153-Centro […] ao lado da Nativa Construtora” no município de São José do Ouro, há possibilidade de remoção pela prefeitura municipal, podendo ser requisitada força policial acompanhada por oficial de justiça, razão pela qual deve ficar a critério do juiz de origem definir a forma que melhor der eficácia e efetividade à ordem de retirada do artefato, que segue mantida nesta decisão.

Desse modo, embora correta a ordem quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, em face da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) acerca da dificuldade de cumprimento da remoção, bem como o risco ao resultado útil do processo decorrente do prazo concedido ser de 48 horas, evidenciam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada especificamente quanto à suspensão da decisão no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção do equipamento.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão da decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos.

Notifique-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo do outdoor localizado na RS 442 “sentido Machadinho à São José do Ouro – acesso do Município”, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem judicial.

Notifique-se a autoridade coatora de que ficará a seu critério definir a forma que melhor der eficácia e efetividade à retirada do segundo outdoor, afixado em via urbana na Avenida Antônio Finco, “em frente ao número 153-Centro […] ao lado da Nativa Construtora” no município de São José do Ouro, em virtude da possibilidade de remoção pela prefeitura municipal, podendo ser requisitada força policial acompanhada por oficial de justiça, e do prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações que considerar pertinentes (art. 7º, inc. I, Lei n. 12.016/09).

Por fim, destaco que a ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos pelo DAER (ID 45075769) e pelo juízo de origem (ID45086834), restando ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, afastando-se o impetrante do dever de cumprimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação de o impetrante retirar o conteúdo publicado e manter a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.