MSCiv - 0601948-65.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual, inclusive, é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção da existência de apoio, associada à imagem do Presidente da República com o dizer “MATA-RS ESTÁ COM O NOSSO PRESIDENTE!”, remete, inequivocamente, qualquer pessoa que se depara com o equipamento, à eleição deste ano.

Tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral, houve violação ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual veda a publicidade por meio de outdoor, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso a publicidade permanecesse veiculada.

Conforme salientado em sede liminar, não se trata aqui de analisar a existência de propaganda eleitoral antecipada, a presença de elementos específicos da futura candidatura, como o número do candidato e o partido, ou o pedido explícito de votos, pois após o dia 15 de agosto do ano da eleição o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3o da Resolução TSE n. 23.610/19), que traz tais ressalvas, perde sua aplicação.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

Ocorre que, do exame da imagem, verifica-se que o outdoor constitui propaganda irregular por ofensa ao artigo 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

O artefato apresenta a imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, fazendo alusão ao apoio dos eleitores do município de Mata/RS, sendo certo que o impacto visual se destina ao apelo a busca de votos no período eleitoral, constituindo propaganda irregular, nos termos do artigo 26 da Resolução TSE n. 23.610/2019, que é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Neste momento da campanha eleitoral, em que não há que se averiguar sobre propaganda antecipada, torna-se impossível separar a figura do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, seja pelo meio empregado (outdoor), pela forma (não respeitando às dimensões e indicações necessárias) ou por sua localização (em bem particular), vedados pela legislação eleitoral.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

Portanto, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC aptos ao provimento de antecipação de tutela, especialmente em virtude da quebra da isonomia entre os candidatos, decorrente da permanência de veiculação da propaganda, a evidenciar o risco de dano caso a retirada ocorra somente quando da decisão de mérito.

O material publicitário deve ser retirado pela pessoa responsável pela contratação e, do que se percebe das provas juntadas, os outdoors retratados nos autos são propriedade privada de pessoa devidamente identificada, o Sr. Lissandro Bassi da Costa, a quem compete a manutenção do material e que sofrerá os reflexos do cumprimento da ordem judicial.

Nesse caso, a ordem deve ser dirigida ao responsável pela divulgação, podendo ser requisitada força policial acompanhada por oficial de justiça destinada ao cumprimento, ficando a critério do juiz de origem definir a forma que melhor der eficácia e efetividade à presente decisão de retirada do artefato.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que, no prazo de 2 (dois) dias, seja cumprida a ordem de retirada, sob pena de possível prática de crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), por Sr. Lissandro Bassi da Costa, do outdoor afixado próximo à Praça da Medianeira, entrada da cidade de Mata/RS.

Ressalto que a retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida.

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção do outdoor retratado nos autos, nos termos da fundamentação.