ED no(a) DR - 0601897-54.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

 

VOTO

Inicialmente, consigno que, após a interposição dos presentes embargos, a Coligação Frente Brasil da Esperança ingressou com petição visando à suspensão imediata das veiculações do direito de resposta deferidas no acórdão recorrido, com base na decisão proferida nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente n. 0601172-50.2022.6.00.0000. Registro que a Secretária deste Tribunal deu imediato conhecimento desta decisão do TSE à emissora geradora (ID 45126551).

No mérito, adianto que assiste razão aos embargantes.

Destaco que o corpo da peça inaugural da representação, de fato, como dito pela Coligação recorrente, foi marcado por dubiedade, como se vê nos excertos:

Tratou-se de propaganda de 30 segundos, veiculada por meio de inserções ao menos em duas oportunidades no dia 28/08, conforme captado junto à RBSTV. As veiculações ocorreram às 11:40 e 23:41, na RBSTV, tendo sido igualmente veiculadas nas emissoras SBT, Record, Pampa e Bandeirantes.

(...) postula-se que o direito de resposta seja exercido pelo candidato ofendido EDUARDO LEITE pelo tempo de 1 minuto, em 2 (duas) inserções dos representados de 30 segundos cada, para cada uma das inserções ilícitas veiculadas.

(...)

Destarte, considerando que a propaganda que trouxe desinformação foi veiculada ao menos 2 (duas) vezes, uma no 1º e outra no 3º bloco de inserções do dia 28/08, requer-se que haja a multiplicação das inserções de resposta, culminando com 4 (quatro) inserções de 30 segundos cada, sendo 2 (duas) no 1º bloco e outras 2 (duas) no 3º bloco.

(…) ainda, que seja concedido direito de resposta, com fulcro nos arts. 9º, da Resolução 23.610/2019, e 31 e 32, III, da Resolução 23.608/2019, em quatro inserções de 30 segundo cada, duas no Bloco 1 e outras duas no Bloco 3, no horário destinado às inserções dos representados.

 

No entanto, apesar da imprecisão da inicial, está evidente que o pedido recai sobre (quatro) inserções de 30 segundos cada, sendo 2 (duas) no 1º bloco e outras 2 (duas) no 3º bloco, e isto que se pretendeu deferir no acordão.

Verifico que o acórdão se mostra eivado de erro material ao cometer equívoco no dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de conceder o direito de resposta, em quatro inserções de 30 segundos cada, duas no Bloco 1 e outras duas no Bloco 3, no horário destinado às inserções dos recorridos.

Constando na inicial que a inserção impugnada foi veiculada na RBSTV, SBT, Bandeirantes, Pampa e Record, no dia 28/08/2022, às 11h40 e 23h41, nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, determino que a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) use 1 (um) minuto do horário destinado aos demandados – FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCDOB/PV) e Federação PSOL/REDE, e candidatos EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS – para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva.

 

Com efeito, verificado o erro material, no ponto, devem ser acolhidos os embargos.

Por fim, alega a embargante que “também houve erro material ao se utilizar a expressão ‘a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da manhã ou da noite’, pois as inserções impugnadas ocorreram uma no bloco 2 e outra no bloco 3, o que leva, necessariamente, ao dever de o direito de resposta ser concedido com duas inserções no bloco 2 e outras 2 no bloco 3”.

Igualmente aqui se verifica razão ao recorrente.

O espaço correspondente ao horário da veiculação impugnada (11h40min) configura Bloco 2, e não Bloco 1, como indica o corpo da inicial e parte do acórdão, devendo, portanto, ser reproduzido o direito de resposta no Bloco 2.

Assim, tenho por acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, de modo que a determinação seja para que (1) a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) use 2 (dois) minutos do horário destinado aos demandados – FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCDOB/PV) e Federação PSOL/REDE, e candidatos EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS – para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva, e (2) a resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da manhã e da noite, nos blocos 2 e 3.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos para correção de erro material, nos termos da fundamentação.