MSCiv - 0601930-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

 

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIS CARLOS HEINZE, candidato ao cargo de governador, e COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) contra ato do Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Torres que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e determinou a retirada de outdoor localizado no Município de Dom Pedro de Alcântara, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na espécie, cumpre consignar que a vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Tenho que é o caso de confirmação da decisão liminar proferida nestes autos, a qual, por examinar as questões de cabimento da ação mandamental e evidenciar o posicionamento da Corte sobre a questão de fundo, transcrevo a fim de evitar tautologia:

“[...]

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

Na hipótese, o ato coator é a decisão de 29.08.2022, proferida pelo Dr. Jefferson Torelly Riegel, Juiz Eleitoral da 85ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600075-66.2022.6.21.0085, nos seguintes termos:

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral - NIP - ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, informando a presença de outdoor contendo o nome dos candidatos Jair Messias Bolsonaro, concorrente ao cargo de Presidente da República, e de Luis Carlos Heinze, concorrente ao cargo de Governador do estado do Rio Grande do Sul.

Analisando as fotos anexadas na inicial, constata-se que há o outdoor efetivamente afixado nas margens da BR 101 com propaganda a ser taxada como irregular, tendo em vista a utilização do meio escolhido, outdoor, ser vedado, nos termos do artigo 26, da Resolução TSE n. 23.610/2019.

Cabe, portanto, a notificação de todos os responsáveis pela propaganda eleitoral irregular, da União, via Departamento Nacional de Infraestrura de Transportes - DNIT -, já que colocadas às margens da BR 101, para que cesse a irregularidade imediatamente.

Salutar, ainda, a ciência do Ministério Público Eleitoral para que atue, se entender apropriado.

Nesse sentido, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO, para que seja IMEDIATAMENTE retirado o outdoor colocado no Km 23, da BR 101, no território de Dom Pedro de Alcântara:

i. do candidato ao cargo de Presidente da República Jair Messias Bolsonaro via whatsapp, nos termos dos artigos 19, § 9º e 107, §§ 2º e 3º , da Resolução TSE n. 23.610/19;

ii. da Coligação “Pelo Bem do Brasil” (PP / REPUBLICANOS / PL) pela qual está registrada a candidatura de Jair Messias Bolsonaro via whatsapp, nos termos dos artigos 19, § 9º e 107, §§ 2º e 3º , da Resolução TSE n. 23.610/19;;

iii. do candidato ao cargo de Governador do estado do Rio Grande do Sul Luis Carlos Heinze via whatsapp, nos termos dos artigos 19, § 9º e 107, §§ 2º e 3º , da Resolução TSE n. 23.610/19;

iv. da Coligação "Trabalho e Progresso" (PRTB / PP / PTB) pela qual está registrada a candidatura de Luis Carlos Heinze via whatsapp, nos termos dos artigos 19, § 9º e 107, §§ 2º e 3º , da Resolução TSE n. 23.610/19;

v. do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - na pessoa de seu superintendente regional do Rio Grande do Sul, via endereço eletrônico do órgão;

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, via sistema, para que tome as iniciativas que entender. de direito.

Pois bem, o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fixou recentemente que “Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência” (Mandado De Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29/08/2022).

Da mesma forma, a Corte discutiu a questão da retirada de publicidade instalada por terceiros nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600702-34.2022.6.21.0000, de Relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA MONTAGEM DO ARTEFATO. AFASTADO O DEVER DE CUMPRIMENTO. REMOÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.

4. Entretanto, caracterizada a infração ao art. 36-A da Lei 9.504/97, resta acertada a ordem de remoção. Ademais, após o dia 15 de agosto deste ano, a permanência da publicidade também importa violação aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Manifesta a ilicitude da propaganda, impositiva a determinação de remoção do artefato por oficial de justiça acompanhado de força policial.

5. Concessão da segurança. Embora afastado o dever de cumprimento da medida pelo impetrante, resta mantida a ordem de retirada do artefato, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça.

(Julgamento em 30/08/2022) (Grifos meus)

Os precedentes são aplicáveis ao caso que aqui se examina.

Na hipótese, trata-se de outdoor instalado às margens de rodovia, no qual se visualiza, sob fundo com a bandeira do Brasil, a mensagem “BOLSONARO & HEINZE – JUNTOS NO CAMPO E NA CIDADE” (ID 45072088). É clara a promoção dos nomes do candidato à Presidência da República e ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Vejamos:

O artefato publicitário impugnado, portanto, caracteriza propaganda irregular e a ordem para sua retirada deve ser mantida. Contudo, não localizei nos autos originários qualquer elemento concreto que relacione a confecção ou instalação do outdoor com LUIS CARLOS HEINZE ou COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB).

A responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial não pode recair sobre os impetrantes, salvo se surgirem novas informações que os relacionem à veiculação da publicidade em questão.

Assim, evidenciado o direito líquido e certo de LUIS CARLOS HEINZE e da COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB) de não serem compelidos ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade privada, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação da coligação e do candidato na realização direta da publicidade, deve ser concedida em parte a liminar requerida para o fim de cessar os efeitos da decisão em relação aos impetrantes.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à LUIS CARLOS HEINZE e à COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB).

 

Ficou demonstrando, portanto, que o artefato impugnado se caracteriza como propaganda eleitoral irregular ao trazer em seu conteúdo a exaltação aos nomes dos candidatos Jair Bolsonaro e Luis Carlos Heinze, seguidos da frase: “BOLSONARO & HEINZE JUNTOS NO CAMPO E NA CIDADE”.

No mesmo sentido é o entendimento manifestado no parecer ministerial, de lavra do ilustre Dr. José Osmar Pumes, Procurador Regional Eleitoral (ID 45086844), cujos fundamentos adoto também como razões de decidir:

Com efeito, o artefato sob análise amolda-se perfeitamente ao conceito de propaganda eleitoral, pois contém nítida exaltação aos nomes dos candidatos Luis Carlos Heinze e Jair Bolsonaro, sob a expressão “JUNTOS NO CAMPO E NA CIDADE”, o que resulta em flagrante estímulo à opção de voto pela maior visibilidade ao concorrente.

Cabe ressaltar que, com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei Eleitoral, o qual veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, evidenciada, no caso, pela ampla exposição dos nomes dos candidatos, em local de grande visibilidade.

 

Logo, o artefato retratado nos autos é considerado, sob a ótica de propaganda eleitoral, irregular, já tendo esta Corte fixado o entendimento de que a sua utilização no período eleitoral viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inobstante o acerto da decisão impugnada em relação à determinação de retirada do outdoor, não se verificou qualquer elemento concreto nos autos que relacione a instalação dos artefatos com os impetrantes LUIS CARLOS HEINZE e COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO (PP/PTB/PRTB).

Não havendo como imputar aos impetrantes a responsabilidade pela propaganda irregular, deve ser afastado o dever de cumprimento imposto na decisão combatida no mandamus.

Como, nos presentes autos, os impetrantes não defendem a licitude da propaganda,  apenas afirmam ausência de responsabilidade pela remoção do artefato, a segurança deve ser integralmente concedida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por confirmar a liminar concedida e por conceder a segurança para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta aos impetrantes de remoção do artefato publicitário.