ED no(a) RCand - 0601357-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, mostra-se evidente a ausência dos requisitos para a oposição dos presentes aclaratórios. O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão, entendendo possuir argumentos suficientes para alterar o resultado do julgamento. O fato é que a matéria restou plenamente enfrentada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

Em relação à alegação de contradição quanto ao decidido por este Tribunal ao reconhecer a tempestividade da impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, tenho que não assiste razão ao embargante.

Transcrevo trecho do aresto, que bem decidiu a questão:

Preliminar de intempestividade

Em contestação, o requerente aduz intempestividade da impugnação ajuizada pelo Ministério Público, visto que não respeitado o prazo de 5 dias da publicação do edital para o ingresso da peça, na medida em que divulgado em 12.8.2022 e a manifestação ministerial aportou ao feito em 20.8.2022.

Sem razão o requerente.

A imagem utilizada pelo impugnado com o fito de indicar a publicação do edital em 12.8.2022, em realidade é da juntada do edital ao processo Rcand n. 0601353-66.2022.6.21.0000 (ID 45036434).

O edital, conforme processo supracitado (ID 45042392), foi publicado em 15.8.2022, de sorte que não há de se falar em intempestividade do Parquet para ingressar com impugnação ao requerimento de registro de candidatura. Dito isto, afasto a preliminar de intempestividade.

 

Da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que este Tribunal decidiu a questão com clareza, não havendo qualquer contrariedade a ser solvida.

Cabe registrar, como já o fez o órgão ministerial, que a doutrina é uníssona ao propagar o entendimento trazido no acórdão a respeito da contagem do prazo processual para as impugnações de registro. Transcrevo os ensinamentos de Rodrigo López Zilio e José Jairo Gomes:

O prazo para o ajuizamento da AIRC é de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. Assim, o lapso temporal para o aforamento dessa demanda é contado da publicação em órgão oficial. Caso não exista órgão oficial no local, conta-se o prazo da fixação do edital no Cartório Eleitoral. Na contagem do prazo, que é decadencial e comum a todas as partes, exclui-se o dia da publicação ou fixação do edital e inclui-se o do vencimento (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 7ª edição. 2020. p. 614).

No cômputo dos prazos, incide o disposto no caput do art. 224 do CPC, segundo o qual "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Todavia, por força do aludido art. 16 da LC nº 64/90 - no período eleitoral -, os parágrafos desse dispositivo não têm aplicação. Isso porque eles determinam que o começo ou o vencimento do prazo sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não houver expediente forense ou este "for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (§ 1º), bem como que a contagem do prazo somente "terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação" (§ 3º).

A propósito, o artigo 7º, § 2º, da Res. TSE n. 23.478/2016 estabelece que somente "fora do período definido no calendário eleitoral" serão os prazos processuais computados na forma do artigo 224 do CPC. Aqui, porém, deve-se compreender que apenas os parágrafos do artigo 224 do CPC são inaplicáveis; o caput desse dispositivo contém regra que tradicionalmente incide na contagem de prazos processuais e materiais (CPC/1973, art. 184; CPP, art. 798, § 1º; CC, art. 132), inclusive na seara eleitoral. De todo desarrazoado seria a inclusão na contagem do dia em que o prazo começa a existir, pois além da exiguidade dos prazos previstos na legislação eleitoral, o interessado poderia ser prejudicado: (a) pela redução do prazo em razão do momento do dia em que o ato é publicado; (b) pelo fato de, no mesmo dia da publicação, já ter de iniciar as providências necessárias para a prática do ato. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 17ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2021).

 

Ademais, como bem referido pelo embargado, “a tese exposta na ementa citada nos embargos não encontra eco na doutrina especializada, sendo que, inclusive, é divergente na própria Corte Eleitoral do Estado do Pará”. Transcrevo ementa daquela Corte Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DO INÍCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. MATÉRIA RELATIVA À ATA DA CONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATA DA CONVENÇÃO. LIVRO ATA. DIVERGÊNCIA. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A contagem do prazo para ajuizamento da ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, faz-se excluindo o dia do início da publicação do edital. Preliminar rejeitada.(…)

(TRE-PA - Recurso Eleitoral n. 0000383-11.2016.6.14.0004 - CASTANHAL – PA - Relatora Des. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - Data 27.09.2016.)

 

Assim, ausente qualquer contradição no julgado quanto ao trecho da decisão que entendeu tempestiva a impugnação ministerial, os embargos devem ser rejeitados quanto a este ponto.

E melhor sorte não socorre o embargante quanto aos demais pontos suscitados em seu recurso.

Nesse sentido, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de inaplicabilidade, ao caso, do verbete 45 do TSE, segundo o qual, “Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

Isso porque a matéria sequer foi abordada no aresto embargado, de sorte que inviável seu manejo pela via escolhida pelo requerente. Ou seja, trata-se de impossibilidade material do emprego dos embargos à presente hipótese.

Por fim, quanto à alegação de suposto desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de igual forma entendo que não assiste razão ao embargante.

Os aclaratórios apontam prejuízo à defesa, visto que o julgado não determinou a oitiva de testemunhas requerida pelo embargante, bem como não o intimou quando do ingresso de novos documentos ao feito.

O registro de candidatura do requerente foi indeferido, pois incurso em inelegibilidade, a qual se estende por 8 anos após o cumprimento da pena, prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, o candidato não preencheu requisito constitucional disposto no art. 14, § 9º.

Não atendidas as exigências legais objetivas para concorrer ao cargo pleiteado, entendo não maculados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Explico.

A dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa.

Ocorre que o acervo documental existente nos autos, o qual aponta a condenação do embargante em crime passível de inelegibilidade por 8 anos, mostrou-se suficiente para o julgamento da demanda.

Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento, o qual autoriza o juiz a dispensar a prova que não se demonstre necessária para a aferição da verdade real, entendeu-se, diante da segurança e assertividade das certidões coligidas ao feito, dispensável a oitiva de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pela parte, visto que suficientemente lastreado o feito.

Quanto à documentação juntada sem a posterior intimação do embargante, trata-se de documentos complementares, visando elucidar questões apontadas em impugnação e emitidos por órgãos do judiciário, não constituindo inovação processual que resulte em violação aos predicados do contraditório e ampla defesa.

Compreendo que a insurgência do recorrente traduz, em verdade, um desdobramento argumentativo voltado à rediscussão da matéria enfrentada no acórdão, com o objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para alterar a compreensão deste Tribunal contrária ao seu entendimento.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.