ED no(a) DR - 0601935-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

O embargante FELIPE KUHN BRAUN alega que o acórdão deixou de apreciar três questões de fato, a saber: “(i) a petição não contém indício, prova ou elemento concreto da prática de crime pelo embargante, (ii) não há nos autos prova de que os embargados efetivamente disponibilizaram “a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários” e (iii) há evidências de conluio entre o peticionante anônimo e os embargados na divulgação da calúnia”.

O decisum embargado restou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. PETICIONAMENTO APÓCRIFO REMETIDO À CÂMARA MUNICIPAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL E WHATSAPP. AUSENTE A INVERDADE MANIFESTA. CONTEÚDO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO DEBATE POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo veiculado na internet.

2. Peticionamento apócrifo, remetido à Câmara Municipal, que indicaria a prática, pelo representante, de "rachadinha", a qual foi alvo de notícia em jornal e disseminada no Whatsapp.

3. Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público (consoante decisão do TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.8.2006.), sendo a inverdade manifesta e que não admita, sequer, o debate político, o que não é o caso.

4. Na hipótese, a notícia afirma a existência de denúncia acerca do crime, inserida no plano do debate eleitoral, não havendo extrapolação da dialética democrática, tanto que o próprio veículo de comunicação se colocou à disposição para a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários. Publicação que não ultrapassa os limites dos confrontos políticos afeitos ao período eleitoral, inexistindo justificativa a amparar o direito pleiteado.

5. Desprovimento.

 

É imperativa a rejeição dos aclaratórios.

No que concerne à suposta primeira omissão, atinente à petição não conter “indício, prova ou elemento concreto da prática de crime pelo embargante”, foi a matéria devidamente apreciada, mas em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.

Calha reproduzir excerto do julgado:

A decisão mencionou a pacífica jurisprudência, no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias” (conforme consta da Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Logo, para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público (consoante decisão do TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.8.2006.), sendo a inverdade manifesta e que não admita, sequer, o debate político, o que não é o caso.

E a notícia jornalística atacada informa a existência de denúncia de esquema de rachadinha: "Esquema de rachadinha a Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo é denunciada".

Note-se que a notícia afirma a existência de denúncia acerca do crime. Inclusive, o peticionante admite que foi entregue uma denúncia, com os termos reproduzidos na publicação. Portanto, a publicidade questionada está no plano do debate político-eleitoral, não havendo extrapolação da dialética democrática, tanto que o próprio veículo de comunicação se colocou à disposição para a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários (ID 45073483).

E se ao recorrente foi oferecida a oportunidade para resposta, visando prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes – no mesmo canal de publicidade –, não é caso de deferimento da pretensão inicial.

(…)

Igualmente, não há falar da violação ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19, visto que a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu – entrega de denúncia na Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo –, como já citado.

 

Ora, a notícia jornalística veiculada dá conta da protocolização de “denúncia” encaminhada à Câmara dos Vereadores, logo, descabe perquirir, nos presentes autos, quanto à veracidade dos elementos que embasam tal acusação.

No que tange à segunda questão de fato, de que “(ii) não há nos autos prova de que os embargados efetivamente disponibilizaram ‘a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários'”, também não prospera a afirmação de omissão.

Na decisão embargada fez-se referência à possibilidade de veiculação de resposta no próprio órgão de imprensa, que se percebe do próprio texto do artigo, cujo link foi informado na exordial, https://realnews.com.br/esquema-de-rachadinha-na-camara-de-vereadores-de-novo-hamburgo-e-denunciada, em que consta a seguinte nota: “O ESPAÇO É DEMOCRÁTICO E ESTÁ DISPONÍVEL PARA O VEREADOR RESPONDER SOBRE ESTA DENÚNCIA REALIZADA CONTRA ELE”.

Em realidade, o que está ausente nos autos é a demonstração de que o site de notícias se negou a divulgar os esclarecimentos e o ponto de vista do candidato sobre os fatos, posto que tal espaço constou expressamente franqueado. E tal demonstração cabia ao embargante.

No que concerne ao terceiro ponto, em que argumenta que "(iii) há evidências de conluio entre o peticionante anônimo e os embargados na divulgação da calúnia”, tal assunto sequer foi deduzido pelo embargante em seu recurso contra a decisão monocrática proferida nestes autos, de modo que não há que se falar em lacuna no aresto.

Trata-se, pois, de tópico não ventilado no apelo, sem específica impugnação, constituindo inovação recursal que não desafia análise em embargos declaratórios.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DECISÃO REGIONAL. DESAPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

[...].

2. Evidencia-se a inovação de tese recursal, incabível em sede de embargos, na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa, destinado apenas para sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.

[...].

Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 02.8.2019.) Grifei.

 

Ainda que assim não fosse, por evidente não haveria espaço para a investigação pretendida no âmbito restrito de pedido de direito de resposta.

Em verdade, o que pretende o embargante é a reanálise da matéria decidida, o que se afigura defeso, em sede de aclaratórios.

Verifica-se, portanto, que o acórdão não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.