REl - 0600032-38.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente teve suas contas referentes ao exercício financeiro de 2019 julgadas desaprovadas na origem em razão da irregularidade consistente no recebimento de doações, no valor total de R$ 1.341,83, de servidores ocupantes de cargos comissionados sem filiação partidária, o que configura recursos oriundos de fonte vedada.

A agremiação, em sede recursal, requereu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do percentual diminuto do valor tido como irregular.

No caso, a prestação de contas refere-se ao ano de 2019, devendo ser observado o que dispõe o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos receberem recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

 

[…]

 

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488/17)

 

Na mesma senda, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o § 1o do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Compulsando os autos, observo que o recebimento de verbas de fontes vedadas totaliza a quantia de R$ 1.341,83, que representa somente 2,1% do total da receita arrecadada no exercício, à razão de R$ 62.665,33, ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, o que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas.

Contudo, cabe ressaltar que o referido valor (R$ 1.341,83) já foi recolhido ao Tesouro Nacional pela agremiação, consoante se verifica do documento ID 44939107.

Nessa linha, segundo o TSE: “A aprovação das contas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário” (PC n. 978-22/DF, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014.).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SANTA MARIA/RS, relativas ao exercício financeiro de 2019, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.