REl - 0600365-66.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/09/2022 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade recursal

Nestes autos, foi prolatada sentença em 10.5.2021 e apenas o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA apresentou recurso, embora seus dirigentes também estejam devidamente cadastrados no polo ativo da demanda.

No dia 08.02.2022, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, em sessão administrativa (RPP n. 0600266-31.2020.6.00.0000), o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (UNIÃO), agremiação constituída mediante a fusão do partido requerente (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL).

Destaca-se que, com a fusão, ocorre a extinção das agremiações que se uniram para formar a nova entidade jurídica e, por consequência, a perda da capacidade jurídica e postulatória das mesmas.

Nesse sentido, dispõem os arts. 7º e 27 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Lei n. 9.096/95

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Resolução TSE n. 23.571/18

Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei n. 9.096/95, art. 29, caput).

§ 1º No caso de fusão, observam-se as seguintes normas (Lei n. 9.096/95, art. 29, § 1º, incs. I e II):

(...)

III – deferido o registro do novo partido político, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos políticos extintos.

 

Da mesma forma, a capacidade para postular em juízo está vinculada à capacidade de exercício dos direitos, e sua franquia ao interesse e legitimidade do requerente. É o que dispõem os arts. 17 e 70 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

Assim, a agremiação, ao ser extinta pela fusão, perdeu a capacidade postulatória para atuar em juízo.

Frisa-se que, em homenagem ao postulado da não surpresa, o partido constituído pela fusão, sucessor e substituto processual das agremiações fundidas, assim como a própria agremiação recorrente, foram devidamente intimados para suprir a irregularidade processual, deixando transcorrer in albis o prazo para o saneamento.

Nesse sentido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido.

Cumpre mencionar que o não conhecimento do recurso não acarreta prejuízo ao UNIÃO BRASIL, sobretudo em razão de não ter sido fixada sanção de qualquer natureza na decisão recorrida.

DESTACO.

 

(DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal superveniente, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.)

 

Do Mérito

Eminentes Colegas, trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA relativa às eleições 2020.

A sentença recorrida julgou desaprovadas as contas do recorrente em razão da omissão de informações referentes ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44988071). Não foi determinado o recolhimento de recursos.

Constou da sentença a quo:

No caso em tela, através da análise do corpo técnico aos extratos bancários disponíveis no sistema SPCE e o cruzamento de dados, constatou-se que a a conta bancária 610159206, agência 0931, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não foi devidamente registrada na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

A omissão supracitada é situação que macula a transparência da movimentação financeira de campanha, uma vez que ainda que não haja movimentação de recursos financeiro ou estimáveis, a prestação de contas eleitorais deve ser composta pelos extratos da contas bancárias abertas em nome do candidato, com o efetivo registro na prestação em exame, demonstrando-se assim a movimentação financeira ou sua ausência.

Trata-se, portanto, de irregularidade que compromete a lisura das contas, motivo pelo qual a desaprovação das contas, é medida que se impõe.

Isso posto, considerando a irregularidade apresentada, julgo DESAPROVADAS as contas da candidata do DEMOCRATAS, do Município de São Francisco de Paula, referente às Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Em seu recurso, os recorrentes afirmam que houve um equívoco administrativo e que a conta n. 610159206, agência 0931, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, não foi declarada na prestação contábil por não ser uma conta de campanha, e sim uma conta permanente do partido. Também acrescentam que a referida conta seria destinada a receber restos de campanha, o que é comprovado pelo depósito efetuado pela candidata Adriana Rosimar Pereira.

Na hipótese, é possível verificar no Sistema DivulgaCand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/88676/4/25/extratos) que o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA titularizou, nas eleições 2020, a conta n. 0610127006, aberta em 11.8.2020, na agência n. 931 do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de conta “Outros Recursos” que se encontra zerada e movimentou R$ 2.618,50 durante o período eleitoral.

Na mesma agência do Banco, foi aberta a conta n. 0610159206, em 18.11.2020, a qual consta como “Tipo de Recurso: Não declarada”. Tal conta recebeu apenas um depósito, no valor de R$ 0,25, efetuado na data de 23.11.2020, o qual corresponde ao saldo da conta na data do envio das informações ao Tribunal Superior Eleitoral.

Como se percebe, os dados constantes no DivulgaCand amparam as alegações do recorrente no sentido de que a conta bancária em questão não se destinava à movimentação de recursos de campanha eleitoral.

Da mesma forma, é de se ressaltar que os dados disponibilizados na internet pela Justiça Eleitoral permitem a análise das características da conta supostamente omitida e de sua movimentação financeira, autorizando também que se conclua que não se trata de uma conta bancária que mobilizou recursos na campanha eleitoral.

Assim, esclarecido que a conta supostamente omitida não é pertencente à campanha, sendo possível averiguar as movimentações financeiras do recorrente no sítio mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não havendo registro de outras irregularidades, a contabilidade do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, relativa às eleições 2020, devem ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE SÃO FRANCISCO DE PAULA para julgar aprovadas suas contas relativas às eleições 2020.