RCand - 0601925-22.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão:

 

VOTO

Cuida-se de pedido de registro de candidatura para preenchimento de vaga remanescente, apresentado por WILSON GUERRA ESTIVALETE, para concorrer a deputado estadual, pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).

Segundo a informação prestada pela Secretaria Judiciária (ID 45078197), o requerente consta com registro de inelegibilidade junto ao cadastro eleitoral e, embora intimado (ID 45070205), não supriu a contento a documentação faltante:

O candidato consta com registro de inelegibilidade junto ao cadastro eleitoral. Deve juntar aos autos certidões narratórias (objeto e pé) do processo 20067100043409-2 3 V FED CRIM - PORTO ALEGRE/RS e do processo 20800004229-3V CRIM - NOVO HAMBURGO/RS, bem como dos eventuais processos relacionados. O candidato juntou, no ID 45078026, certidão narratória referente ao processo 20067100043409-2; e no ID 45078027 referente ao processo AÇÃO PENAL Nº 5046680-77.2022.4.04.7100/RS.

(...).

Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato ou da candidata:

A certidão juntada no ID 45070193 é positiva. O candidato não juntou aos autos certidão narratória (objeto e pé) do processo 001/2.05.0013069-9 CNJ:.0130692-55.2005.8.21.0001. Realizada a intimação do candidato, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS.

(...).

Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidata:

A certidão juntada no ID 45070194 é positiva. O candidato não juntou certidão narratória (objeto e pé) do processo 70056482961. Realizada a intimação do candidato, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS.

(...).

Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato ou da candidata:

A certidão é positiva e indica os processos n. 2004.71-07.003690-0 e 0043409-10.2006.404.7100. O candidato não juntou aos autos certidões narratórias (objeto e pé) dos processos referidos na certidão ID 45070196. Realizada a intimação do candidato, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS.

 

Analisando-se os documentos constantes nos autos, adianto que, na linha exposta no parecer lançado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o pedido de registro de candidatura deve ser indeferido.

No tocante às certidões narratórias faltantes, o pretendente candidato afirmou que “a Certidão Narratória de 2º grau é a Apelação do processo que consta na Certidão Estadual de 1º grau”, relação que também é verificada quanto aos processos 20067100043409-2 e 0043409-10.2006.404.7100 da Justiça Federal, em 1º e em 2º graus, respectivamente.

Por outro lado, não houve a apresentação da certidão narratória referente ao processo n. 2004.71-07.003690-0, da Justiça Federal de 2º grau (ID 45070196), descumprindo o previsto no art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em relação ao “processo 20800004229-3V CRIM - NOVO HAMBURGO/RS”, conforme se extrai da certidão narratória acostada (ID 45078026), expedida pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), WILSON GUERRA ESTIVALETE registra o “PEC: 108283-3”, atinente à condenação à pena privativa de liberdade de 9 meses, substituída por 270 horas de prestação de serviços à comunidade, relacionada à condenação no “Processo nº 019/2.08.0000422-9 (0004222-17.2008.8.21.0019)”, na “3ª Vara Criminal de Novo Hamburgo”, com “Baixa da Pena: 27/06/2015, decisão extintiva em 16/04/2015 / Motivo: Extinta a Punibilidade pela Prescrição”.

Além disso, a partir de consulta realizada no “Portal PEC”, a diligente Procuradoria Regional Eleitoral obteve informações complementares as quais ratificam que a prescrição em tela envolve a pretensão punitiva e não a pretensão executória da pena:

No entanto, consoante decisão proferida no PEC 108283-3 em 16/4/2015, obtida no “Portal PEC”, cuja cópia segue em anexo, o juízo da execução declarou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da punitiva, e não da prescrição da pretensão executória:

“Vistos. Assiste razão ao Ministério Público no que se refere à inocorrência da prescrição da pretensão executória da pena.

Não veio aos autos a certidão de trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, já solicitada (fl. 50). De todo modo, mesmo se considerada a data da prolação da sentença condenatória, 15.07.2013, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois houve interrupção do lapso prescricional pelo início de cumprimento da pena.

Porém, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Conforme relatório da sentença (fls. 13/21), a denúncia foi recebida em 26.08.2010. Não consta nos autos certidão de publicação da sentença condenatória, mas foi ela proferida em 15.07.2013. A pena imposta foi de 09 meses de detenção.

De acordo com o artigo 109, VI, do Código Penal, pelo quantum de pena imposto, a prescrição ocorre em 02 (dois) anos (delito cometido antes da publicação da Lei 12.234/2010), lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória.

Assim sendo, declaro extinta a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP.

Comunique-se à SUSEPE, à CAPM e, com o trânsito em julgado, ao juízo de origem e ao TRE.

Outrossim, dê-se baixa do mandado no BNMP (Res. CNJ 137/2011). Baixe-se e arquive-se o PEC.

Intimem-se.”

 

Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva acarreta a extinção da punibilidade do agente e afasta todos os efeitos da condenação criminal, inclusive aqueles referentes à inelegibilidade decorrente de condenação criminal, razão pela qual o aludido processo criminal não representa óbice à candidatura do requerente.

Por outro lado, sobre o “processo 20067100043409-2 3 V FED CRIM - PORTO ALEGRE/RS”, na certidão narratória juntada aos autos, assim consta (ID 45078027):

(...). CERTIFICO, ainda, que, encerrada a instrução, oportunizaram-se, para ambas as partes, os prazos para diligências e memoriais e, por fim, foi proferida sentença por este Juízo, CODENANDO WILSON GUERRA ESTIVALETE, inicialmente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, combinado com o artigo 71 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). CERTIFICO, também, que a defesa apelou da sentença e o TRF- 4 Região negou provimento ao apelo, desclassificando desclassificou a conduta para o tipo penal do art. 183 da Lei .9472/97, mantidas as penas aplicadas na sentença. CERTIFICO que a sentença transitou em julgado para o MPF em 12.04.2011 e para a defesa 22.11.2011. CERTIFICO que foi encaminhada a ficha de condenado para a 2ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela execução penal, a qual foi autuada sob n. 50203465520124047100, bem como que a ação penal foi baixada e arquivada em 12.06.12. (...).

 

Em diligências adicionais, a Procuradoria Regional Eleitoral apurou a ocorrência de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, conforme exposto em seu parecer:

Nessa perspectiva, em consulta à Execução Penal nº 5020346- 55.2012.4.04.7100 no sítio da Justiça Federal da 4ª Região, constata-se que a pena privativa de liberdade imposta a WILSON GUERRA ESTIVALETE, em razão da prática do crime tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97, nos autos da Ação Penal nº 2006.71.00.043409-2, foi julgada extinta, “diante do cumprimento integral da pena de prestação de serviços comunitários e de prestação pecuniária, substitutas da pena privativa de liberdade”, consoante sentença prolatada pelo Juízo Federal da Central de Execuções Penais de Porto Alegre em 20/3/2017, cuja cópia ora se junta. Acrescenta-se que, na decisão, faz-se referência ao pagamento da última parcela da prestação pecuniária, quando se cumpriu integralmente a pena, o que foi documentado no evento 131, em que consta guia, que também se junta, paga em 17/3/2017.

 

Dessa forma, os documentos constantes nos autos demonstraram a incidência, desde o cumprimento integral da pena, da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

O TSE tem o entendimento consolidado de que o crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime pluriofensivo, que tutela, concomitantemente, o sistema nacional de telecomunicações, de titularidade da União, e o patrimônio público.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. RRC. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME PLURIOFENSIVO. SISTEMA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. TITULARIDADE. UNIÃO. ESPECTRO RADIOELÉTRICO. ATIVO PATRIMONIAL. SOBERANIA NACIONAL. SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. SAÚDE. INTERNET. SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO. DANO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA e DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. No caso, é incontroverso que: (a) o recorrido possui contra si condenação, transitada em julgado, pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997; (b) a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da pena, deu–se em 13.4.2018; (c) o recorrido foi eleito prefeito do Município de Juazeiro do Piauí na eleição realizada em 15.11.2020.2. Da leitura conjugada dos arts. 21, XI, 223, da CF 1º, 5º, 183 e 184, da Lei nº 9.784/1997, vê–se que o agente que, ilicitamente, desenvolve atividades de telecomunicação, viola: (a) a atribuição constitucional da União de explorar os serviços de telecomunicações – organização, fiscalização,  comercialização, implantação e funcionamento das redes, bem como utilização das frequências –; (b) a soberania nacional, a função social da propriedade, a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais, a repressão ao abuso do poder econômico e a continuidade do serviço prestado no regime público; (c) o patrimônio público.3. "A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos – TVs e rádios – adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias." (STJ: AgRg no AREsp nº 656.269/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2016.4. O espectro radioelétrico, bem de natureza pública fundamental para a concretização dos direitos fundamentais, legitima o manejo de ação popular e ação civil pública com o fim de se proteger e/ou reparar o patrimônio da União.5. O delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 reveste–se de natureza de crime pluriofensivo, haja vista que tutela, a um só tempo, mais de um bem jurídico: a saber: a segurança dos meios de comunicação, o sistema nacional de telecomunicações (de titularidade exclusiva da União) e o patrimônio público.6. Esta Corte superior, por meio do leading case analisado no REspe nº 76–79/AM, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2013, DJe de 28.11.2013, assentou que o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 atrai a causa de inelegibilidade contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, entendimento que se mantém hígido.7. O indeferimento do registro e a cassação do diploma ou do mandato dos eleitos em pleito regido pelo sistema majoritário – de maioria simples ou absoluta –, independentemente do número de votos anulados, têm como consequência a realização de nova eleição, nos termos do art. 224, § 3º, do CE, determinação que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF nas ADIs nºs 5.525/DF e 5.619/DF, ambas de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, publicadas no DJe de 29.11.2019 e 7.8.2018, respectivamente.8. O STF fixou, com repercussão geral, a seguinte tese: "[...] É constitucional, à luz dos arts. 1º, inciso I e parágrafo único; 5º, inciso LIV; e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito em pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura ou em virtude de cassação do diploma ou mandato' [...]" (RE nº 1.096.029/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4.3.2020, DJe de 18.5.2020)  9. Recurso especial a que se dá provimento. Determinação de nova eleição no Município de Juazeiro do Piauí/PI, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura do candidato eleito prefeito no pleito 15.11.2020.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004105, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data: 15/12/2020) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL - DEVOLUTIVIDADE  ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil não se aplica a recurso extraordinário, tendo em conta versar a devolução própria ao recurso por excelência o de apelação.

VOTO  REAJUSTE - OPORTUNIDADE. O reajuste de voto é possível até o término da sessão de julgamento.

INELEGIBILIDADE - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação configura crime contra a Administração Pública, presente o bem protegido, a teor do disposto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997.

(Recurso Especial Eleitoral nº 7679, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo  1, Data: 15/10/2013, Página 29)

 

Desse modo, considerando que o cumprimento integral da pena ocorreu em 17.3.2017, essa é a data a ser considerada para a incidência da causa de inelegibilidade em questão, que se estende pelo prazo de 8 anos a partir desse marco, ou seja, até 16.3.2025, inviabilizando a pretensão do requerente para o pleito de 2022.

 

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura de WILSON GUERRA ESTIVALETE.