REC no(a) DR - 0601971-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de resposta é dirigido contra vídeo publicado nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram:

“Eduardo leite prometeu que não ia concorrer ao governo se se elegesse governador. É candidato. Prometeu que não ia pedir aposentadoria. Pediu. Prometeu que não ia receber. Recebeu. Tinha prometido antes que não ia privatizar nada. Privatizou tudo que pode e agora estão na mira dele Corsan e Banrisul. Aos 37 anos ele conseguiu uma aposentadoria de 19 mil reais. Quem consegue com essa idade um valor dessa natureza? Impossível! Eduardo Leite, devolva esse dinheiro que não é seu”.

 

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei n. 9.504/97, arts. 6º-A e 58, caput e Lei n. 9.096/95, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.672/21)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21)

 

A recorrente sustenta que o conteúdo é descontextualizado, sabidamente inverídico, calunioso e que apresenta desinformação em face do uso das expressões em questão, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, pois a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores ao prazo máximo de 4 anos.

Inicialmente, registro que este Tribunal Regional Eleitoral, na sessão do dia 09.9.2022, nos autos do REC no DR 0601910-53.2022.6.21.0000, em processo de Relatoria da Juíza Auxiliar Elaine Maria do Canto da Fonseca, por maioria, concedeu direito de resposta em razão de veiculação de inserção de propaganda eleitoral altamente semelhante ao presente processo. Transcrevo a ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO NA TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA VEICULADA DE FORMA INTENCIONAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CONCEDIDO O DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. O pedido de exercício de direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. Postulação dirigida contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.

3. Confirmada a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” prevista na norma. A utilização de termos que remetem a um caráter vitalício ou de perpetuidade, tanto na acepção comum quanto na técnica, quando na realidade se trata de benefício de caráter temporário, acarreta a distorção evidente da situação de candidato ao Governo do Estado. Embora a propaganda impugnada não tenha conteúdo difamatório explícito, ela sugere que o candidato estaria se locupletando ilicitamente. Nítido o conteúdo inverídico e veiculado de forma intencional.

4. A legislação eleitoral impõe a candidatos, partidos, federações e coligações o dever de zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda eleitoral, garantindo sua fidedignidade (art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19), sob pena de arcar com a veiculação do direito de resposta do ofendido.

5. Provimento. Concedido o direito de resposta.

 

Contudo, com a devida vênia, mantenho minha convicção pela inexistência de qualquer irregularidade na propaganda capaz de ensejar direito de resposta.

Na decisão ora recorrida, assim me manifestei:

Estabelece o art. 58 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97):

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Para o Tribunal Superior Eleitoral “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Rp n. 367516, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em 26.10.2010.), e o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (REspe n. 26377. Rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 31.8.2006.), de modo que o instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (REspe n. 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto, TSE, acórdão de 02.10.2006.).

 

No caso, por ocasião do indeferimento da liminar, assim me manifestei (ID 45063783):

[...]

Requer a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a remoção da postagem no Twitter individualizado na seguinte URL: https://twitter.com/EdegarPretto/status/1566874396706349056; da postagem no Instagram individualizado na seguinte URL: https://www.instagram.com/p/CiGyWDRjnwe/; e da postagem no Facebook individualizado na seguinte URL: https://www.facebook.com/watch/?v=2742688642530715.

É o relatório.

Decido.

O pedido liminar não merece deferimento, afigurando-se prudente a manifestação da parte contrária antes de ser exarado juízo de valor sobre a propaganda impugnada, sobretudo considerando-se que o procedimento segue rito extremamente célere que não prevê provimento liminar, estabelecido no art. 33 da Resolução TSE n. 23.608/19.

O dispositivo determina que recebida a petição inicial, será citado o representado para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, findo o qual será dada vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer também em (um) dia.

Ademais, eventual reiteração da conduta poderá ensejar novo pedido de resposta, não se evidenciando prejuízo iminente à parte alegadamente ofendida a demonstrar, com clareza, o perigo da demora necessário ao provimento liminar (art. 300 do CPC).

Diante do exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência.

Inclusive, é notório que o benefício decorreu de ato voluntário do ex-governador que, após debates e críticas na imprensa e sociedade gaúcha, optou pela suspensão, não havendo assim inverdade no conteúdo da veiculação questionada, de modo que a publicidade está no plano do debate político-eleitoral, tanto que se apresenta com informações já publicadas na imprensa e de forma questionadora, deixando ao eleitor sua compreensão. Mas, fundamentalmente, o que impede sua retirada de veiculação é que não se trata de fato sabidamente inverídico, nos termos da consolidada jurisprudência indicada.

No ponto, não há ilícito eleitoral na propaganda impugnada, porque, como sustentado pelo douto Ministério Público Eleitoral, de fato, o candidato recebeu subsídio como ex-governador e a utilização da expressão “aposentadoria”, no lugar de subsídio, não torna mentirosa a notícia veiculada na propaganda combatida, e igualmente não há falar da violação art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu.

No concernente ao alegado cometimento de injúria, calúnia e difamação, o recorrente aponta que a frase “Eduardo Leite, devolva esse dinheiro que não é seu!”, consiste em injúria, ofendendo sua honra subjetiva; em calúnia, na medida que lhe atribui a prática do crime de peculato ou de corrupção passiva, e difamação, ao ofender sua reputação, atingindo sua honra objetiva.

Entendo inviável. No campo da propaganda eleitoral há, ainda que com limitação razoável, o uso de expressões que não caberiam no âmbito privado, pois, mesmo ásperas, as críticas são inerentes às disputas políticas.

Nesse sentido, exemplificativamente, julgados de tribunais regionais:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO RECORRENTE, ALÉM DE AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. REPRODUÇÃO DE DISCURSO DE PARLAMENTAR MUNICIPAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CRÍTICAS SEVERAS QUE NÃO TRANSCENDEM OS LIMITES DA ATUAÇÃO POLÍTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Rejeita–se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando da leitura do recurso interposto é possível constar que a peça recursal está claramente adaptada ao objetivo que se destina, com requerimento final adequado, restando evidentes os fundamentos pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida.

2. Na seara eleitoral, há um abrandamento dos conceitos de injúria, calúnia e difamação, sendo permitidas certas afirmações que, na vida privada, poderiam ser consideradas ofensivas à honra das pessoas. Outrossim, a afirmação sabidamente inverídica também demanda maior questionamento, não bastando, pois, para o deferimento do direito de resposta, que haja a veiculação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus, vedando a afirmação "sabidamente" inverídica.

3. A sensibilidade do homem político tem que estar mais resistente a eventual crítica do que o homem comum ou anônimo, pois a pretensão de assumir cargo público, ou de nele permanecer, em particular o eletivo, traz a consciência da proximidade de ataques aos afazeres inerentes à atividade política.

4. De acordo com a teoria da proteção débil, construção doutrinária e jurisprudencial, a proteção da honra das pessoas envolvidas em assuntos de interesse público deve ocorrer em conformidade com os princípios do pluralismo democrático e com uma margem de aceitação e tolerância às críticas muito maior que a dos particulares.

5. O contexto das competições eleitorais, deve–se preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. Considerando esses fatos, imperioso destacar que o controle judicial da imprensa só é possível se transpostos os limites da liberdade de informação e do direito de crítica. (Precedente TSE).

6. Inexistindo quaisquer das hipóteses disciplinadas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há amparo legal para aplicação de sanção por litigância de má–fé.

7. Recurso Improvido.

(TRE/AC - RECURSO nº 060036770, Acórdão, Relator(a) Des. Fernando Nobrega Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 30.8.2022.)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. MARAGOGI/AL. CRÍTICA POLÍTICA SEM CONTEÚDO OFENSIVO. MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DA HONRA DO HOMEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

(Recurso Eleitoral TRE/AL nº 060048545, Acórdão, Relator(a) Des. Eduardo Antonio De Campos Lopes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 94, Data 12.11.2020.)

Diante do exposto, confirmo o indeferimento do pedido liminar e julgo IMPROCEDENTE a representação.

 

Não vislumbro razão para alterar o que foi decidido. O recorrente não trouxe novos argumentos capazes de modificar meu entendimento.

Com efeito, as notícias jornalísticas acostadas pelos representados demonstram que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”.

Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Desse modo, embora sem rigor técnico, tenho que a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta quando se traduz em mera crítica política, efetuada para desqualificar o candidato opositor, ainda que com utilização de termos impróprios ou sem rigor técnico. Nesse sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente.

(TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.10.2010.)

 

Ao tratar da matéria ora em análise, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Por certo, tratando-se de assunto passível de discussão técnica ou política, não há que se falar em concessão de direito de resposta, pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Ac. de 30.9.2014 na Rp n. 126628, rel. Min. Herman Benjamin), bem como “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 02.10.2014.).

Portanto, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência.

Ressalto que esta Justiça deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida no exercício de funções públicas que possam ter relevância para o processo de escolha. Outrossim, interferir na dinâmica do debate politico-eleitoral, em especial quando não se evidencia mensagem inverídica ou divulgação de fato sabidamente inverídico - é o caso em tela, importa numa substituição dos agentes políticos pela Justiça Eleitoral, num protagonismo e empreendedorismo judicial não recomendável.

A seara da discussão eleitoral deve ser reservada aos partidos políticos e seus candidatos, sob pena da intervenção judicial bloquear e limitar a criatividade da propaganda eleitoral, tornando-a muito mecânica e tecnicista. Já bastam as inúmeras regras da legislação eleitoral que limitam e controlam previamente o conteúdo e processamento da propaganda. Ir além disso, é invadir o espaço do mérito do ato politico-eleitoral que deve se pautar, fundamentalmente, pelas regras do sistema democrático, reservando a intervenção judicial para os abusos flagrantes e violações legais.

No caso, reitero mais uma vez, o fato criticado na propaganda partidária não é inverídico, visto que o candidato Eduardo Leite, após renunciar ao mandato de Governador do Estado RS, efetivamente habilitou-se e recebeu o subsídio previsto aos ex-governantes do Palácio Piratini. Verdade, também, que depois renunciou tal benefício, não importando as  razões, seja em decorrência da crítica pública da imprensa e sociedade gaúcha, seja por deliberação de foro íntimo do beneficiário. Importa, sim, que o fato central do tema em debate para fins de direito de resposta existiu e está comprovado pelas notícias exemplificativas acostadas aos autos.

Aliás, o postulante do direito de resposta e sua coligação partidária não negam o fato, apegando-se mais a terminologias técnicas de "pensão, subsídio ou aposentadoria" para tentar demonstrar a alegada inverdade sabida. Contudo, como já asseverado, não se trata de fato inverídico e sim abordagem crítica sobre as consequências políticas da opção de seu recebimento, que - pelo menos - temporariamente existiu. E, esse campo deve ser reservado ao debate político-eleitoral, devendo aquele que se sente criticado usar do seu espaço e fazer o contraponto, a fim de as informações serem melhor compreendidas pelos eleitores.

Mais, a alegação que o uso das expressões "pensão" ou "aposentadoria" remeteriam à conotação de perpetuidade ou vitaliciedade é, por demais, forçosa para remeter à caracterização de conteúdo inverídico e difamatório por intencionalidade do oponente. Trata-se de termos coloquiais e comuns entre os cidadãos, não sendo fator de distorção ou difamação. Ou o eleitor não ficaria também confuso com a renúncia de tal "benefício", mesmo que não tenha o caráter técnico de vitaliciedade? O que importa não é o tecnicismo dos termos, mas sim se candidatos podem debater a moralidade ou não da percepção da verba de representação após encerrar o mandato eleitoral! E nisso a intervenção judicial deve estar limitada aos parâmetros legais, ou seja, só interceder quando sabidamente inverídico, o que não é o caso dos autos, mas sim discussão de mérito político sobre a validade da percepção ou não de tal benefício.

Caso contrário, o tecnicismo jurídico irá pautar as manifestações políticas dos candidatos no pleito eleitoral, o que se torna totalmente inapropriado e ilegítimo. Ainda, sobre os argumentos que os termos "pensão" ou "aposentadoria" indicam vitaliciedade, tenho que, além de indevida tal distinção no seio político-eleitoral, sequer são benefícios perpétuos, posto que toda pensão ou aposentadoria poder ser cassada administrativa ou judicialmente.

Logo, a distinção pretendida para caracterizar como propaganda irregular não se sustenta, merecendo confirmação da negativa de direito de resposta.

Assim, o contra-argumento pretendido pelos recorrentes deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Ademais, em recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em sede de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Proc. 0601173-35.2022.6.00.0000) de relatoria do Ministro Carlos Horbach, apreciada na data de 20.9.2022, foi deferida a tutela cautelar antecedente para suspender, se ainda não veiculado, o direito de resposta concedido nos autos do processo principal (Recurso em Direito de Resposta n. 0601900-09.2022.6.21.0000), que tratava de semelhante peça impugnada nestes autos, o argumento de ocorrência de calúnia, como já fundamentado, não tem o condão de causar distinção entre o caso paradigma, e o ora sob análise.

Transcrevo, por oportuno, o que constou na decisão mencionada do Min. Carlos Horbach:

A moldura do acórdão recorrido é igualmente composta pelo voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC), desde que as premissas fáticas nele delineadas não colidam com as do voto condutor.

Nessa quadra, entendo ser adequado o aproveitamento do voto vencido, incontroverso no ponto, ao destacar a existência de distintas reportagens jornalísticas nas quais o fato objeto do pedido de direito de resposta também foi reportado com a utilização de idêntica nomenclatura (pensão e/ou aposentadoria).

Confira-se:

Defendem os recorrentes que o conteúdo é descontextualizado, sabidamente inverídico, e apresenta desinformação, em face do uso das expressões em questão, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, uma vez que a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores, ao prazo máximo de 4 anos.

A controvérsia, portanto, reside na utilização de conceitos afetos aos termos “aposentadoria”, “pensão”, “subsídio” e “verba de representação”, e demais pormenores que envolvem tais institutos jurídicos.

Por sua vez, as notícias jornalísticas acostadas pelos representados demonstram que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”.

Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leitedesiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex governadores ”(https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobrepensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demaisex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS ” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leitedesiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justicacontra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Presente essa circunstância, constata-se a plausibilidade jurídica do recurso especial, haja vista a orientação prevalecente desta Corte Superior na linha de ser "lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico

de direito de resposta contra os veículos de imprensa" (Recurso em Representação n. 2980- 62/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 29.9.2010.).

Nesse mesmo norte:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DESPROVIMENTO.

1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente.

2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que "se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta" (Rp nº 2541–51/DF, rel. Min. Joelson Dias, PSESS de 1º.9.2010.).

3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a "liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018.).

4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político,não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Precedente.

5. Recurso desprovido.

(R-Rp n. 0601310-56/DF, Rel. Min. Sergio Banhos, PSESS em 03.10.2018, grifei)

Aliás, conforme sublinhado pelo Ministro Sergio Banhos, em recente decisão proferida em sede de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt n. 0601126-61/MG, de 17.9.2022.), a qual foi deferida, "ainda que não seja absoluta essa orientação de que matérias veiculadas nos meios de comunicação tradicionais inibem a concessão de direito de resposta – até porque há sempre presente a possibilidade de o órgão de imprensa não observar regras mínimas jornalísticas para a apuração do fato –, certo é que, nos casos em que o fato é divulgado por meios de comunicação renomados, a regra é a não concessão de direito de resposta".

No caso, não se tem a divulgação dos fatos por veículos de comunicação desconhecidos, mas sim por tradicionais órgãos da imprensa local e nacional.

Por fim, verifica-se o risco de dano de improvável reparação, haja vista a proximidade da data do pleito, a recomendar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para garantir-lhe o resultado prático.

Ante o exposto, defiro a presente tutela cautelar antecedente, exclusivamente para suspender, se ainda não veiculado, o direito de resposta concedido nos autos do processo principal.

 

Os argumentos utilizados para concessão do efeito suspensivo, pelo TSE, foram aqueles do voto vencido do Des. Luiz Mello Guimarães, que negava direito de resposta, por ausência de fato sabidamente inverídico, similar ao caso em tela. 

Do mesmo modo, não há falar de violação ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu, como já anotado acima.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.