REC no(a) Rp - 0601950-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra decisão que, julgando parcialmente procedente a impugnação à pesquisa eleitoral por ela ajuizada, em face de EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO), vedou a divulgação de resultados em relação aos cargos de Senador e Presidente da República, sem suspender a divulgação da intenção de votos para o cargo de Governador.

A pesquisa foi considerada parcialmente irregular porque deixou de incluir, dentre os concorrentes ao Senado, o nome do então candidato sub judice Francisco Settineri, bem como em virtude de inquirir quanto ao propósito de voto dos eleitores para a eleição presidencial, embora seu registro tivesse por objeto apenas os cargos de Governador e Senador.

No recurso, é alegado que a falta de nome de um candidato a Senador e a falta de prévio registro para Presidente maculam por completo toda a pesquisa, visto que realizada de forma unificada; que o questionário não condiz com as hipóteses de respostas que foram apresentadas aos entrevistados, de sorte que não é oficial o questionário, devendo ser considerado inexistente; que a intenção de votos foi colhida na mesma pesquisa e há inter-relação entre os questionamentos, não havendo como permitir a divulgação em relação a um cargo e proibir de outros dois.

Não assiste razão à recorrente.

O argumento recursal envolve eleições para cargos distintos, de sorte que a irregularidade verificada em questionário de pesquisa para um determinado cargo não contamina o levantamento pertinente aos demais cargos em disputa, pois realizados por meio de quesitos autônomos e independentes.

A falha consistente na omissão do nome de um dos candidatos a Senador, por óbvio, não vem a conspurcar a integralidade da pesquisa, mas tão somente os resultados relativos àquele cargo.

Assim, também o fato de o entrevistador indagar o eleitor sobre sua intenção de voto para Presidente da República, sem o amparo em prévio registro na Justiça Eleitoral, não macula a pesquisa em relação aos demais cargos que constam devidamente anotados em seu registro.

Assinalo que a atuação da Justiça Eleitoral nessa matéria deve ser minimamente intervencionista, tanto que o próprio art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 faculta, em sede de impugnação, alternativamente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa ou a inclusão de esclarecimento na publicação de seus resultados, de sorte a se preservar ao máximo o levantamento realizado.

Eis o dispositivo citado:

Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.

§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.676/21)

§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º desta Resolução deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.

 

Desse modo, na linha do parecer ministerial, o recurso não merece provimento.

 

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.