REl - 0600134-32.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

CILANE GOMES MIRANDA interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas de campanha ao cargo de vereadora no Município de Dom Pedrito, relativas às eleições 2020, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença aprovou as contas com ressalvas em razão do recebimento de verbas oriundas de fonte vedada, mais especificamente pessoa jurídica. A decisão, em resumo, acolheu o parecer contábil conclusivo, o qual foi apresentado nos seguintes termos:

Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n 23.607/19. A divergência consiste no fato de que, diferente do que consta na prestação de contas, os extratos bancários apontam que as doações acima identificadas foram oriundas de CNPJ, o que é vedado pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21 – ainda que seja o próprio CNPJ do candidato. A justificativa da prestadora não sanou a irregularidade, visto que se limita a alegar que a doação foi feita através de CPF, o que diverge da fonte fidedigna que é o extrato eletrônico, afastável, em tese, somente através de prova de igual confiabilidade.

Considerações finais

Os itens acima do Relatório de Exame de Contas não tiveram suas falhas totalmente sanadas, conforme determina a Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Sublinho que as doações indicadas no parecer conclusivo se referem a dois depósitos na conta de campanha da recorrente, ambos realizados na data de 11.11.2020, nas quantias de R$ 100,00 e R$ 250,00, de maneira que a inconsistência surgiu do cotejo dos dados constantes no extrato bancário, o qual indica o CNPJ 38555429000118 como depositante de ambas as operações, com as informações prestadas pela recorrente, que atribuem os depósitos ao CPF da candidata. Como o CNPJ utilizado na ocasião dos depósitos corresponde ao número cadastral de campanha, a situação substancia incorreta identificação de doador, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

(...)

 

A prestadora alega que se trata de equívoco na utilização do CNPJ de campanha, pois o correto seria o uso do CPF de Cilane, e junta documentos.

Todavia, o recurso não merece provimento, fundamentalmente porque não há comprovação segura da origem dos valores, sobremodo porque a documentação juntada aos autos não possui caráter bilateral, vale dizer, foram produzidos unilateralmente, sem circunstâncias seguras de que estão a retratar fielmente os fatos ocorridos.

Nesse norte, sublinho que a identificação do doador não pode ocorrer apenas pela declaração do prestador, mas pela submissão aos procedimentos esmiuçados na legislação de regência. O motivo é nítido, pois a situação de ter sido a própria candidata a se fazer presente na “boca do caixa” para depositar valores em espécie não garante a origem dos valores, e impede a devida aferição das contas de campanha eleitoral. 

Na mesma linha é o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, conforme o trecho que a seguir transcrevo e adoto expressamente como razões de decidir:

Portanto, as alegações da recorrente de que os valores depositados na conta de campanha advieram de seus recursos não bastam para suprir a falha, nem os recibos eleitorais se prestam a tanto, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente. Para tanto seria necessária demonstração do alegado mediante, por exemplo, a juntada de extrato bancário em que constasse o saque de valor equivalente, na mesma data, ou por algum outro elemento de prova que pudesse ser objeto de verificação. Conforme ressaltado no Parecer Conclusivo, as informações constantes do extrato eletrônico, fonte fidedigna, somente podem ser afastadas com a apresentação de prova de igual confiabilidade.

 

Desse modo, o valor de R$ 350,00 consubstancia recurso de origem não identificada – RONI, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional é a consequência explicitada na legislação de regência, como bem assentado na sentença hostilizada, a qual não merece reparos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.