ED no(a) DR - 0601910-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta espécie recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da existência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo o embargante sustentado a existência de erro material, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

No mérito, o recurso insurge-se contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso, concedendo direito de resposta à COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL). Por ocasião do julgamento, ficaram vencidos a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, então relatora, e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, tendo declarado suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

A ementa do acórdão embargado restou assim redigida:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO NA TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA VEICULADA DE FORMA INTENCIONAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CONCEDIDO O DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. O pedido de exercício de direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. Postulação dirigida contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.

3. Confirmada a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” prevista na norma. A utilização de termos que remetem a um caráter vitalício ou de perpetuidade, tanto na acepção comum quanto na técnica, quando na realidade se trata de benefício de caráter temporário, acarreta a distorção evidente da situação de candidato ao Governo do Estado. Embora a propaganda impugnada não tenha conteúdo difamatório explícito, ela sugere que o candidato estaria se locupletando ilicitamente. Nítido o conteúdo inverídico e veiculado de forma intencional.

4. A legislação eleitoral impõe a candidatos, partidos, federações e coligações o dever de zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda eleitoral, garantindo sua fidedignidade (art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19), sob pena de arcar com a veiculação do direito de resposta do ofendido.

5. Provimento. Concedido o direito de resposta.

 

Inicialmente, é de se consignar nos autos que, na sessão de julgamento realizada pela Corte no dia 09.9.2022, o Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle votou imediatamente após a relatora, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, aderindo ao seu posicionamento. Após as considerações expostas em seus votos por esta Vice-Presidente e pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, o Des. Aurvalle reconsiderou seu voto, formando maioria pelo provimento do recurso.

Os embargantes sustentam que o Des. Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle não acompanhou a divergência na íntegra, votando pelo provimento do recurso tão somente em relação à duração do benefício.

Colho da transcrição trazida nos embargos de declaração que o Ilustre Des. Aurvalle, em sua manifestação, consignou que, em relação à duração do benefício, que “isso é uma informação falsa, então eu peço vênia para retificar o voto e também dar provimento ao recurso”, acompanhando a divergência e compondo a maioria, o que é suficiente para que se reconheça a adesão à tese de existência de afirmação “sabidamente inverídica” na mensagem impugnada nos autos, conforme reconhecido no acórdão.

Os votos declarados verbalmente foram computados de forma adequada na decisão que reconheceu a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” na inserção divulgada na propaganda eleitoral gratuita e deu provimento ao recurso para conceder direito de resposta, não havendo qualquer erro que possa macular o acórdão.

Dito de outra forma, seja pela imprecisão nos termos utilizados, seja por omitir a cessação da percepção do benefício, houve divulgação inverídica que comporta direito de resposta na compreensão majoritária da corte.

Deixo, nestes termos, de reconhecer a existência de erro material no acórdão.

Por fim, as considerações sobre o processo legislativo que aprovou as alterações no benefício concedido aos ex-governadores, o cabimento ou não da interpretação consagrada no acórdão aclarado e a capacidade do eleitorado para interpretar a mensagem demonstram o intuito de rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado.

Quanto ao prequestionamento, o art. 58 da Lei das Eleições e os art. 9º e 9-A da Resolução TSE n. 23.610/19 foram expressamente abordados no acórdão impugnado.

Já o debate sobre o art. 275 do Código Eleitoral constituiria inovação recursal, sendo que precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obstam que a tardia invocação de dispositivos legais ou constitucionais em embargos de declaração supra o requisito de prequestionamento (STF, ARE 1239351 AgR-segundo, Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11.5.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14.5.2020 PUBLIC 15.5.2020; STJ, AgInt no AREsp 1892881/SP, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe 25.11.2021.).

Portanto, não constatado qualquer vício que macule a decisão impugnada, os embargos devem ser rejeitados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.