ED no(a) DR - 0601879-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos.

Anoto que esta espécie recursal possui fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, (a) obscuridade, (b) contradição, (c) omissão ou (d) erro material.

É sabido que a presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.

No primeiro caso, verifica-se a presença em abstrato do vício, sendo a segunda etapa o exame em concreto. Dessa forma, a mera alegação da ocorrência de um dos vícios descritos pela lei autoriza o conhecimento do recurso, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito.

Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso (Barbosa Moreira, citado por NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1702).

Tendo a embargante sustentado a existência de erro material, a interposição é adequada, de forma a comportar conhecimento por estarem preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do Mérito

Eminentes colegas, esclareço que o presente feito foi incluído em pauta de julgamento tão logo recebido em gabinete, a fim de não obstar o acesso da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS ao Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a embargante afirma que o pedido contido na representação foi formulado nos seguintes termos:

que seja concedido direito de resposta, com fulcro nos arts. 9º, da Resolução 23.610/2019, e 31 e 32, III, da Resolução 23.608/2019, em quatro inserções de 30 segundo cada, duas no Bloco 2 e outras duas no Bloco 3, no horário destinado às inserções dos representados.

O dispositivo do acórdão embargado restou assim redigido:

ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, dar provimento ao recurso para que seja concedido o direito de resposta. Constando nos autos que a inserção impugnada foi veiculada na RBSTV, SBT, Bandeirantes, Pampa e Record, no dia 26/08/2022, às 16h09 e às 19h28, nos termos do art. 32, inc. III e alíneas, da Resolução TSE n. 23.608/19, determinado que a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) use 1 (um) minuto do horário destinado aos demandados - FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela Federação Brasil da Esperança (PT/PCDOB/PV) e Federação PSOL/REDE, e candidatos EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS - para veiculação da resposta, devendo dirigir-se aos fatos veiculados na mensagem tida como ofensiva. Intimem-se, com urgência, as emissoras mencionadas e as partes deste processo no sentido de que a veiculação da resposta deverá ocorrer no horário reservado às inserções, no turno da tarde ou da noite, bem como de que o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue às emissoras em até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente dos ofensores. Fica ciente a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) de que se o tempo concedido for utilizado para outro fim, que não responder aos fatos veiculados na ofensa, poderá haver a subtração de tempo idêntico do seu programa eleitoral. Demais diligências legais pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, observando-se os termos da Resolução TSE n. 23.608/19. Vencidos o Des. Rogerio Favreto - Relator, e o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli. Lavrará o acórdão a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo. (Grifei)

 

Pois bem, a Lei n. 9.504/97 dispõe que:

Art. 58 […]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: [...]

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

A norma é reproduzida no art. 32, inc. III, al. “c”.

Veja-se: a resposta deverá corresponder ao tempo utilizado na inserção ofensiva.

No caso dos autos, o dispositivo do acórdão embargado observou perfeitamente o texto legal. Cada uma das inserções consideradas ofensivas correspondeu ao tempo de 30 segundos, o que determina que as respostas deverão ser veiculadas pelo mesmo tempo, considerado de forma global.

Mesmo que a norma estipule que o tempo da resposta não seja inferior a um minuto, tenho que devem ser consideradas todas as inserções veiculadas no mesmo dia, e não um minuto por inserção, sob pena de concessão de direito de resposta por prazo em dobro ao da ofensa.

Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que se amolda ao caso dos autos:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - AFIRMAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICA - DIREITO DE RESPOSTA - TEMPO - DIVERSAS INSERÇÕES - APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE TEMPO MÍNIMO DE UM MINUTO A CADA UMA DELAS E SUA SOMA PARA FIM DE ESTABELECER TEMPO DA RESPOSTA - DESCABIMENTO - INVIABILIDADE DA CONTAGEM FICTA DE TEMPO QUANDO A OFENSA NÃO SUPERE UM MINUTO - DEVOLUÇÃO DE TEMPO EXATAMENTE IGUAL AO UTILIZADO NA PROPAGANDA ATACADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 58, § 3º, INCISO III, 'A', IN MEDIO, DA LEI ELEITORAL.

O tempo de um minuto (art. 58, § 3º, inciso II, 'c', da Lei Eleitoral) é uma ficção legal que tem a finalidade de permitir resposta eficiente. Não pode servir, porém, para acrescer tempo. Essa soma, que inclua o tempo ficto - que não passa de veículo da resposta - implica em verdadeiro "capitalização de tempo" , mutatis mutandis em relação ao fenômeno financeiro, somando artificialmente tempo que não foi utilizado e que, portanto, não deve ser restituído. O tempo da resposta é devolvido, não imposto como pena; é restitutio in integrum e não poena. A inclusão desse tempo ficto contraria o mencionado art. 58, § 3º, inciso III, alínea 'a', in medio, da Lei Eleitoral, relativamente à expressão "tempo igual ao da ofensa" .

[...]

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 1304, ACÓRDÃO n 23155 de 24.10.2008, Relator(a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.10.2008.)

Anoto que a Lei das Eleições, nas ocasiões em que estipula o exercício do prazo ao direito de resposta em dobro, o faz literalmente, como é o caso da propaganda eleitoral na internet. Confira-se:

Art. 58 […]

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: [...]

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

[...]

Também é estipulado prazo em dobro no caso de incursão nas proibições do art. 45, incs. I e II, como prevê o art. 55, que transcrevo:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

[...]

 

Art. 55. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.

[…] (grifei)

 

Tenho ciência de que, nos casos em que veiculada apenas uma inserção no dia, a redação da norma acaba por atribuir a resposta pelo dobro do tempo, mas essa não é a situação dos autos.

Assim, reconhecido o direito de resposta de duas inserções veiculadas no mesmo dia, as quais, somadas, tem a duração de 1 minuto, o direito de resposta deve ser exercido pelo mesmo prazo de 1 minuto.

Na hipótese em exame, tendo sido as inserções ofensivas veiculadas à tarde e à noite do mesmo dia, haveria a faculdade de veiculação de duas respostas de 30 segundos, à tarde e à noite, ou uma resposta de 1 minuto, à tarde ou à noite, considerando que a Resolução TSE n. 23.608/19 admite a possibilidade de desdobramento das respostas, ao instituir que, “se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação” (art. 32, inc. III, al. “e”).

Assim, não constatado qualquer vício que macule a decisão impugnada, os embargos devem ser rejeitados.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.