ED no(a) RCand - 0601780-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, a oposição ocorreu de forma tempestiva.

No mérito, todavia, adianto que se encontra prejudicada a análise da presente oposição de embargos declaratórios.

Nesse norte, destaco que em 15.9.2022 houve o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, do Partido da Causa Operária do Rio Grande do Sul, conforme certidão presente nestes autos virtuais (ID 45123424).

A circunstância de pendência de julgamento do DRAP foi, inclusive, invocada pelo embargante em suas razões, mas não mais persiste.

Desse modo, os alegados vícios apontados pelo embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificação da situação jurídica da pretensa candidatura, conclusão de facilitado alcance mediante simples raciocínio lógico.

Diante do exposto, VOTO para julgar prejudicada análise dos embargos de declaração e determinar o arquivamento do feito, diante do trânsito em julgado do DRAP do Partido da Causa Operária.