RCand - 0602106-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Antecipo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

E há fundamento intransponível para tal decisão, que reside em circunstância que antecede à própria análise da situação pessoal do postulante.

Na sessão de 30.8.2022, este Tribunal indeferiu, por unanimidade e em processos de minha relatoria, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários - DRAPs, apresentados pelo Diretório Estadual do Partido da Causa Operária, fundamentalmente porque a agremiação se encontra inativa nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido, não podendo, nesse norte, apresentar candidatos no Estado do Rio Grande do Sul.

Transcrevo ementa exemplificativa dos julgamentos ocorridos:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO. Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação. Indeferimento.

E a referida decisão transitou em julgado em 15.9.2022, conforme certificado nos presentes autos (ID 45123546).

Como se não bastasse, o candidato não aproveitou o prazo concedido em decisão de ID 45085456, sobre a escolha do cargo que pretenderia concorrer, deputado federal ou governador. Trouxe a manifestação 8 (oito) dias após o transcurso do prazo concedido e 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do referido DRAP.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de CÉSAR AUGUSTO PONTES FERREIRA.