MSCiv - 0601947-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro.

A mera menção da existência de “apoio” associada ao lema divulgado massivamente pelo candidato, tanto na campanha de 2018 quanto atualmente na campanha de 2022 - “DEUS PÁTRIA. FAMÍLIA ESTAMOS CONTIGO. CACEQUI-RS” -, remete qualquer pessoa que se depara com o equipamento, inequivocamente, à eleição deste ano.

Como bem se manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, “com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do artigo 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, o qual veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, evidenciada, no caso, pela foto estampada do candidato”.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

 

(…)

Do exame da imagem colacionada aos autos (ID 45075630), verifica-se assistir razão à autoridade impetrante ao concluir que os equipamentos constituem propaganda irregular.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

Ademais, a imagem do Presidente e também candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, acompanhada das expressões: “DEUS PÁTRIA FAMÍLIA ESTAMOS CONTIGO CACEQUI – RS” remete inequivocamente à candidatura à reeleição da Presidência da República.

Registro, ainda, que nesta Corte, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, julgado no dia 29/08/2022, concluiu acerca da ilegalidade da veiculação de outdoor com imagem de candidato à Presidência, após a deflagração do período permitido de propaganda eleitoral (a contar de 16.08.2022), com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.

4. Concessão da segurança.

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0600423-48.2022.6.21.0000 - Butiá - RIO GRANDE DO SUL RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI; IMPETRANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT; IMPETRADO: JUÍZO DA 116 ZONA ELEITORAL

Desse modo, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada especificamente para determinar a imediata remoção do artefato.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a remoção do outdoor localizado no trevo de entrada da cidade de Cacequi (ID 45075630).

(…) (Grifo nosso)


 

Ressalto que a retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pela 069ª Zona Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão da segurança para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.