ED no(a) RCand - 0600741-31.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

Tempestividade

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso a oposição ocorreu de forma tempestiva.

1. Preliminares. Infringências ao art. 272, § 5º, do CPC, e ao art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90

1.1. Infringência ao art. 272, § 5º, do CPC.

Não procede.

O embargante invoca pedido, contido na habilitação do advogado Alberto Vinícius Petry, a qual indica que “constou expressamente a necessidade de comunicação dos atos processuais”, diligência que não teria sido cumprida por ocasião do cumprimento da Carta de Ordem de oitiva de testemunhas. Requer o “refazimento de todos os atos posteriores”.

Todavia, a par da nítida preclusão ocorrida, pois não houve tal alegação por ocasião da audiência das testemunhas e da tomada de depoimento pessoal, da mera visualização das mídias acostadas aos autos nota-se inexistência de prejuízo à defesa, que ativamente participou do evento processual.

Ou seja, não há que se falar em nulidade de ato em que a oportunidade de alegação resta preclusa, sobretudo quando dele os patronos da parte participaram.

Não bastasse, indico que os dispositivos do Código de Processo Civil, por redação expressa do art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16, tem aplicação de caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica, esta não encontrada no que diz respeito ao caso dos autos, cujas disposições acerca de intimações respeitam aquelas destinadas ao período eleitoral.

Afasto, portanto, a alegação de infringência ao art. 272, § 5º, do CPC.

1.2. Infringência ao art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90.

E não assiste melhor sorte no relativo à alegada desobediência ao art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90, pois (1) obviamente o despacho de encerramento de instrução trouxe em si juízo de desnecessidade de novas diligências, diante da redação do caput do citado artigo, o qual traz como pressuposto acaso “a prova protestada for relevante”, de ofício ou a requerimento das partes, e, ademais, (2) o prazo de 5 (cinco) dias, indicado pelo art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90 é destinado ao julgador e não às partes, que obviamente deverão ter requerido a produção de forma específica no bojo dos autos, ônus do qual não se desincumbiu o embargante quer em sua contestação, quer no ato final de instrução, a produção de prova testemunhal.

Dito de outro modo, o dispositivo invocado não se destina à abertura de prazo às partes, como equivocadamente quer crer o embargante.

Afasto, também aqui, a alegação.

2. Mérito.

Eminentes Colegas.

Os presentes embargos de declaração apontam contradições, omissões e erro material, mas, em realidade, pretende apenas revaloração da prova com vistas a resultado da demanda alinhada aos seus interesses. E sequer faz isso de forma discreta ao longo de suas 73 (setenta e três) páginas. Senão, vejamos.

2.1. Contradições.

2.1.1. “Inexistência de indícios generosos”: em resumo, opinião do embargante, a qual impõe ao leitor a visualização de 20 (vinte) páginas de prints de trajetos realizados, para afirmar que em 35 (trinta e cinco) dias esteve “apenas” 6 (seis) vezes na Prefeitura de Taquara – como se isso fosse pouco para um secretário do município desincompatibilizado.

Ademais, como a seguir se notará, o acórdão deixou claro que tais circunstâncias compõem um conjunto indiciário, o qual por si só não conduziria à conclusão pela inelegibilidade, tal qual a presença na feira “Taquara Campo”, meramente indiciária.

Ora, a concentração da presença de JEFFERSON em Taquara é inequívoca, e contraditórias se mostram, aliás, as razões de embargos, pois ao longo de todo o exercício de defesa – inclusive no depoimento pessoal – houve a admissão de tal situação, sendo considerada como natural, dada a relação de “amizade” com pessoas que querem sua eleição, a proximidade política com a Prefeita Sirlei, ou a atividade de assessor parlamentar.

Há, nitidamente, a pretensão de subestimar a compreensão do julgador, pois intenta o embargante que esta Justiça entenda JEFFERSON como pré-candidato, quando lhe beneficia, como vice-presidente do PSB quando igualmente lhe aproveita, e como assessor parlamentar quando não lhe prejudica – em atos, aliás, que conforme consta no acórdão embargado, podem consistir em outros ilícitos eleitorais.

De resto, invocadas filigranas como erro material relativo ao partido ao qual o Prefeito de Santo Antônio da Patrulha, PROGRESSISTAS, e não PSB, o que aliás depõe contra a alegação de visitas a outras cidades na condição de vice-presidente do PSB, demonstrando de maneira reforçada que não era na posição de líder partidário que JEFFERSON frequentava a Prefeitura de Taquara, logicamente, ou que o PSB elegeu 17 (dezessete), e não 18 (dezoito) prefeitos, pois um deles assumira após o falecimento do titular, sendo certo que o argumento se prestou, em verdade, para demonstrar a quantidade de titulares de Poder Executivo municipal JEFFERSON haveria de visitar 16 (dezesseis), acaso realmente estivesse em Taquara na condição de diretor de agremiação.

E é óbvio que os dados oficiais hão de ser buscados junto à Justiça Eleitoral, sendo que o acórdão utilizou os dados do site do PSB do Rio Grande do Sul para demonstrar o quão falha, inconsistente e inverossímil é o argumento de atuação de JEFFERSON como vice-presidente do partido, muitas vezes invocado como defesa, pois ele não visitou as cidades que o próprio partido indica como prefeituras pertencentes à agremiação.

E, novamente, há contradição dos embargos ao afirmar que “não seria ético e lógico visitar domicílios eleitorais de companheiros de sigla e/ou onde não possui base eleitoral”, pois a alegação defensiva, no ponto, não havia se dado na condição de pré-candidato, mas sim de vice-presidente partidário, o que seria não apenas natural, mas ínsito à função. Nitidamente, a defesa não logrou se decidir, afinal de contas, qual o papel de JEFFERSON dentro da Prefeitura de Taquara após a desincompatibilização, mesmo em tempo de oposição de embargos.

O presente parágrafo do recurso é emblemático:

Além disso, as provas revelam que o impugnado esteve na condição de ora cidadão, ora assessor parlamentar, ora pré-candidato, ora dirigente partidário em atividades no Município de Taquara, sem ter estado na sede da Secretaria Municipal que antes ocupou função.

 

Em resumo, há longo arrazoado que revisita o sopesamento da prova dos autos, inviável em sede de embargos. O embargante possui, para a revisão da decisão embargada, a interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, o qual haverá de valorar, sob o ponto de vista da lei das inelegibilidades, se os eventos tidos como prova são suficientes para tanto.

2.1.2. “Inexistência de provas contundentes”: aqui, novamente, não há discrição em pretender revaloração da prova. Uma série de questionamentos e argumentos são esgrimidos ao longo de páginas a fio, com argumentos como “foi apenas citado o nome do ex-secretário por Bruno”, quando o acórdão, forma fundamentada, assim não considerou. São contestados os testemunhos, obviamente arrolados pela parte impugnante, em um verdadeiro terceiro momento de argumentação, de todo incompatível, e no caso até mesmo irrazoável, em abuso do direito de recorrer, caracterizado pela mera leitura das razões de embargos, que não apontam vícios, mas tacham de contradições os fundamentos com os quais não concordam. São páginas e páginas de postagens do perfil de rede social da Prefeita Sirlei, que sequer foram considerados como razões de julgamento.

Afasto os vícios apontados.

2.2. Omissões.

Mais uma vez, com o perdão da repetição, há intenção de novo sopesamento da prova (no presente item, a testemunhal). Resumidamente, o embargante desmerece as testemunhas indicadas pelo impugnante e pretende supervalorizar as testemunhas por ele indicadas, quando no acórdão embargado consta expressamente a circunstância de que

São provas contundentes, não rechaçadas pela parte impugnada de maneira efetiva, e tampouco a produção de prova testemunhal autoriza juízo diverso. Ao contrário, o conjunto das oitivas traz mais um elemento que faz concluir pela procedência da AIRC, como aliás a operosa e minudente análise da Procuradoria Regional Eleitoral bem demonstra, no parecer ofertado. Como esperado em demandas que procuram esclarecer uma cadeia de ocorrências, e não apenas uma situação específica – as testemunhas corroboraram as versões trazidas pela respectiva parte que as arrolou. É, repito, panorama comum nessa espécie de apanhado fático, sobretudo em feitos eleitorais, em que a maioria dos envolvidos possui preferência político-partidária. (Grifei)

 

Em resumo, inocorrentes as omissões e a contradições alegadas.

Trata-se, a rigor, de um extenso arrazoado de contraposição opinativa ao acórdão, aliás em abuso do recurso aclaratório, pois o embargante chega ao extremo de inserir tópico doutrinário e jurisprudencial sobre a desincompatibilização (inocorrente) objeto do acórdão, e junta documentação a título de comprovar o que alega.

Tudo, repito, inviável em sede de embargos.

 

Diante do exposto, VOTO para corrigir erro material no sentido de consignar que o Prefeito de Santo Antônio da Patrulha é filiado ao PROGRESSISTAS, e não ao PSB, e, de resto, rejeitar os embargos de declaração.