REC no(a) Rp - 0601968-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente. Eminentes Colegas.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso contra decisão que julgou improcedente a representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, em inserções na televisão, no dia 07.9.2022, bloco 1, na Rede Globo, entre 09h30min e 10h10min, consistente na utilização, por cinco segundos, do espaço para propaganda ao cargo de deputado estadual, pelo candidato ao cargo de deputado federal Marcel Van Hattem, ao pedir que votem nos deputados estaduais do partido Novo, o que, no entender do recorrente, configuraria invasão de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão final julgou improcedente a representação, confirmando a liminar que indeferiu a tutela de urgência (ID 45077968, 45085324 e 45106242).

Em suas razões, o recorrente repisa os argumentos trazidos na inicial, de invasão do espaço da propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual, alegando violação ao art. 73, caput e §§ 1° e 2º, e art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

 

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º , e 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 , devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997 , que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º) :

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Adianto que o recurso não merece prosperar, pois não se verifica, do conteúdo da propaganda, a ilicitude alegada.

A inserção relacionada aos postulantes a deputados estaduais inicia pela apresentação do candidato ao cargo de deputado federal Marcel Van Hattem, por aproximadamente 5 segundos, cuja fala é a seguinte: “Olá, eu sou o Deputado Estadual Marcel Van Hattem, vote nos candidatos a deputado estadual do partido Novo.”

A peça tem duração de 30 segundos, dos quais 5, no máximo, foram utilizados no pronunciamento acima, por parte do recorrido.

O § 1º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19 trata da manifestação de apoio inserida na propaganda de candidatos a eleições proporcionais às majoritárias e vice-versa, dispondo que o limite de 25% de tempo para o apoio deve ser utilizado "exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo", enquanto o § 3º do art. 74 da mesma Resolução esclarece que esse limite se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. E esse tempo não foi infringido no caso em tela, pois mesmo a menção ao nome e número do candidato apoiador, na imagem, aparece tão somente por, no máximo, 5 segundos, dentro do limite legal.

Daí porque merece ser mantida a decisão de improcedência da representação, lançada nos seguintes termos:

 

Cuida-se de representação eleitoral por propaganda irregular, com pedido liminar, ajuizada por MARCIO CHAGAS DA SILVA em face de MARCEL VAN HATTEM, candidato ao cargo de Deputado Federal, e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO, por entender que os representados, na propaganda eleitoral no dia 07/09, na televisão, invadiram a propaganda eleitoral dos candidatos estaduais, nos primeiros 5 segundos da inserção, por meio da atuação do candidato a Deputado Federal Marcel Van Hattem.

A medida liminar foi indeferida, por não se verificar afronta ao art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

(...)

Com efeito, verificando a mídia e a transcrição da fala do candidato Marcel Van Hattem, suposto invasor, verifica-se que sua intervenção ocupa 5 segundos da peça que totaliza 30 segundos, limitando-se a anunciar os candidatos ao cargo de deputado estadual, a começar pela frase “Olá, eu sou o Deputado Estadual Marcel Van Hattem, vote nos candidatos a Deputado Estadual do Partido Novo”, após, citando o nome e número dos candidatos que são vistos, com exclusividade, na imagem.

De forma objetiva, não vislumbro na publicidade a pretendida invasão, pois não há apropriação do tempo destinado à promoção da candidatura aos cargos de deputados estaduais pelo candidato representado, cuja fala consistiu exclusivamente em pedido de voto aos “donos” do tempo de propaganda, sendo que a imagem permaneceu por apenas 5 segundos.

Ademais, a vedação recai sobre a não inclusão de candidaturas majoritárias em tempo reservado às candidaturas proporcionais, e vice-versa, o que não é o caso dos autos.

Por fim, igualmente inviável acolher a tese trazida na inicial, de que “apoiador é aquele que não está na disputa eleitoral, não sendo aplicável ao candidato representado”, pois, nos termos do art. 74, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, que remete ao § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, são incluídos entre as pessoas apoiadoras os candidatos, quer concorrentes aos cargos majoritários, quer aos proporcionais.

Diante do exposto, julgo improcedente a representação.

 

Assinale-se que a decisão foi clara ao consignar que o pedido condenatório não comporta procedência, visto que não se vislumbra a alegada invasão da candidatura a deputado federal, a qual tem duração de apenas 5 segundos, de um total de 30 segundos de propaganda, estando a manifestação de apoio dentro do limite legal.

Ademais, o candidato representado apenas anuncia seu nome e pede votos aos candidatos a deputado estadual, na condição de apoiador, sem apropriação do tempo pelos “donos” do espaço publicitário.

Verifica-se que a vedação invocada se refere a candidaturas majoritárias em tempo reservado às proporcionais e vice-versa, não alcançando cargos proporcionais entre si.

É dizer: a lei eleitoral não prevê como invasão irregular a manifestação de apoio de candidato a deputado federal na propaganda da candidatura a deputado estadual.

Por fim, não prospera a pretensão do recorrente no sentido de que "o candidato Marcel Van Hatten invadiu o tempo de deputado estadual para fazer campanha para si próprio", ao argumento de que "se verifica a inscrição com seu nome e número, em quase 1/3 da tela".

Ora, conforme manifestado expressamente na decisão que desacolheu os embargos de declaração (ID 45106242), "o nome e o número do candidato representado, durante o discurso de apoio, são expostos ao fundo das imagens pelo tempo de 5 segundos, tão somente, considerado regular pelo decisum, e com relação a tais dados, tal como a manifestação de apoio do representado, não há previsão legal para a aplicação de sanções, por se tratar de candidaturas proporcionais, conforme expressamente contido nas razões de decidir".

Portanto, seja por ausência de disposição legal que enquadre a conduta como irregular, seja porque não houve inobservância ao limite de tempo, entendo pela manutenção da decisão recorrida.

Assim, reforço minha posição de que não há apropriação do tempo destinado à promoção da candidatura aos cargos de deputados estaduais pelo candidato recorrido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.