REC no(a) Rp - 0601899-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Analiso, inicialmente, a prefacial de litispendência e conexão por prevenção trazida em contrarrazões.

No que refere à alegação de conexão por prevenção do presente feito em relação a outras representações anteriormente distribuídas, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, como dito alhures, cabe registrar que “os processos cujas matérias são referentes à propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA - REPETICAO DE PROPAGANDA - LITISPENDENCIA - INOCORRENCIA - ANULACAO DA SENTENCA - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO AUXILIAR.TRATANDO-SE DE PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA REFERENTES A PROGRAMAS IGUAIS VEICULADOS EM DIAS DIFERENTES, AINDA QUE AS PARTES SEJAM AS MESMAS E OS PEDIDOS IDENTICOS, AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DIVERSAS, NAO CARACTERIZANDO LITISPENDENCIA. (TRE-SC - RREP: 389 SC, Relator: RICARDO T. DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/1998)

 

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 58 DA LEI N.º 9.504/97 - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de litispendência que se afasta diante do entendimento assente nesta Corte Eleitoral de que cada inserção configura causa de pedir distinta, ensejando direito de resposta também diferente. A divulgação de dados comprovadamente inverídicos, no horário eleitoral gratuito, transmitido pelas emissoras de televisão, autoriza a concessão de direito de resposta, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97. Conhecimento e não provimento do recurso. Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (TRE-RN - PRG: 2139 RN, Relator: RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 05/09/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 5/9/2006)

 

Por tais razões, rejeito a prefacial.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, na medida em que não logrou êxito em mudar minha convicção posta em sentença, as quais reitero.

Com efeito, as alegações dos recorrentes fundamentam-se em dois argumentos: a) invasão do candidato a senador OLÍVIO DUTRA em horário destinado à eleição de governador; b) na propaganda para governador foi usado a totalidade no tempo (100%) com a presença de OLÍVIO DUTRA como apoiador, violando o limite legal de, no máximo, 25% de presença de apoiadores. Segundo dizem, desses 100% do tempo, 50% da inserção contou com discurso de OLÍVIO, que teria falado ao longo de 15 dos 30 segundos. Ambas as violações teriam ocorrido na inserção que foi ao ar na TV, no dia 27/08/2022, às 15h09min.

Quanto à suposta invasão de espaço, reitero que, como o candidato Olívio Dutra disputa também a eleição majoritária, assim como o candidato Edegar Pretto, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19. A propósito, sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:

RECURSO ELEITORAL. MENÇÃO DO NOME CANDIDATO A GOVERNADOR NA PROPAGANDA DE SENADOR DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE HORÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A invasão de horário somente pode ser reconhecida quando ocorre na propaganda eleitoral de candidatura majoritária em candidatura proporcional ou vice-versa. 2. Se a propaganda eleitoral do candidato a governador ocorreu em propaganda destinada ao candidato ao Senado não há que se falar em invasão de horário, por falta de previsão legal. 3. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-GO - REP: 494526 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 13/09/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/09/2010)

 

Quanto ao aspecto do percentual de limite de apoiadores e outras pessoas nos programas e inserções eleitorais, cabe registrar a redação do art. 54 da Lei n. 9.504/97:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no §2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165 de 2015) (grifo nosso)

 

O art. 54 da Lei das Eleições prevê que os apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, só poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção.

Por outro lado, o art. 53-A e seu § 1º dispõem que:


Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Observa-se, pois, que o art. 54 limita o tempo de interferência de qualquer apoiador do candidato “dono” do tempo da propaganda, incluindo aqueles do art. 53-A. Não há, aqui, exclusividade desses, mas, isso sim, inclusão na limitação dos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo.

A minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n. 13.195/15 trouxe várias mudanças importantes na Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), dentre elas, ao citado art. 54. As alterações trazidas ao art. 54 da Lei n. 9.504/97 objetivam assegurar o protagonismo do candidato, para que o mesmo utilize a maior parte do tempo no rádio e na televisão para apresentar suas propostas.

Em complemento regulamentar, os arts. 73, caput, e 74, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, basicamente reproduzem os dispositivos citados da Lei n. 9.504/97, com algum detalhamento e as consequências do descumprimento da lei federal e normativa do TSE.

Mais, no plano normativo, deve ser dado relevo aos §§ 3º e 4º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 74. (...).

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não; (Sublinhei)

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Reitero, antes da apreciação da situação posta, a necessidade de melhor compreensão do sentido do termo "participação", previsto no supracitado § 3º.

O ajuste legislativo tem por escopo maior garantir que o candidato ocupante do horário eleitoral utilize, majoritariamente, o tempo para sua apresentação pessoal, política e partidária, bem como de suas propostas eleitorais. É uma diretriz que o protagonismo na propaganda eleitoral seja do titular daquele espaço e não venha a ser encoberto ou fique diluído por manifestações de outros.

Assim, a verificação a ser feita é de averiguar se o candidato representado está cumprindo o seu dever de protagonismo na propaganda eleitoral e que as demais aparições sejam tão somente complementares, dentro do limite legal de 25% do tempo.

Contudo, tenho que a conceituação de "participação" deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize o protagonismo do candidato titular do horário eleitoral e, especialmente no conteúdo da manifestação, que peça apoio e voto ao candidato, podendo ser minimizadas outras aparições e falas sem conteúdo de esteio ao partidário, como, por exemplo, mera imagem ou fala genérica. Por óbvio que, verificando-se a aparição/imagem por todo tempo da publicidade, essa relativização já não se aplica.

Em síntese, entendo que se deve dar enfoque ao conteúdo da participação de terceiros e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens, a fim de garantir a pluralidade das manifestações políticas de interesse e informação ao eleitor, desde que não retirem o protagonismo do candidato titular do espaço eleitoral.

Nessa linha, oportuno o precedente lançado na decisão, e que ora reproduzo, do TRE/PR (acórdão 52.331 - Rec. Eleitoral n. 121.97.2016.616.0168), que negou o pedido de retirada de propaganda eleitoral por alegada extrapolação do percentual de tempo previsto para participação de terceiros, com força na inteligência do art. 54 da Lei n. 9.504/97:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA - RÁDIO - VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.504/97 - USO DE INTERLOCUTORES -ENTREVISTA DE APOIADORES - IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO.

1. Não há que falar em irregularidade na propaganda eleitoral gratuita se respeitado o disposto na Lei (Inteligência do art. 54 da Lei nº 9.504/97).

2. Recurso desprovido. (rel. Juiz eleitoral Josafá Antônio Lemos, j. 23.9.16)

 

Do acórdão acima referido, mesmo constituindo situação um pouco diversa (entrevistas com apoiadores), importa destacar a seguinte passagem:

Como bem asseverou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (f. 75): "(...) observa-se que o mencionado dispositivo não proíbe a participação de apoiadores na forma de entrevista, sendo que esta modalidade não acarreta a quebra de isonomia entre os candidatos, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a r. sentença proferida".

É possível que os candidatos utilizem de interlocutores na propaganda eleitoral no horário gratuito, na modalidade de entrevista, sem que isso configure-se como irregularidade ou até mesmo que tenha o condão de afetar o pleito eleitoral e o princípio da isonomia entre candidatos.

 

Reitero que não desconheço a jurisprudência majoritária, mas importante fazer reflexão diante da realidade atual e não engessar o sistema de propaganda eleitoral, com análise aplicada dessa compreensão jurídica a cada especificidade.

No caso em tela, diferente do alegado pela coligação representante, a mídia juntada aos autos evidencia que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, tendo o candidato ao Senado Olívio Dutra participação direta de apoio, em imagem e voz, adstrita a 7/8 segundos (período entre 5-13'), o que fica no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral.

No mais, a presença do candidato ao Senado Olívio Dutra resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos (período de 20-23'), sem pedido explícito de voto, o que compreendo não ser considerado para o cálculo do limite legal, nos termos da conceituação acima desenvolvida sobre o termo "participação", a qual deve ser limitada à manifestação de efetivo apoio e pedido de voto.

Ainda, deve ser considerado que o terceiro participante (Olívio Dutra) não permanece na imagem quando da fala do candidato a governador, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral.

Por fim, na análise do caso concreto e outras situações similares sobre o tema, tenho que devem ser sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.

Portanto, como dito, entendo que não se trata de propaganda irregular, pois não houve invasão de horário, na medida em que ambos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.

Assim, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.