REC no(a) Rp - 0601885-40.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

Eminentes Colegas.

Retomo que o Desembargador Federal Rogério Favreto consignou em seu culto voto, em apertada síntese, não ter havido invasão de horário na propaganda eleitoral impugnada, pois ambos candidatos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda de Edegar Pretto, que concorre ao cargo de governador.

O douto Relator, em sua exposição, considerou a inserção regular em razão de ter entendido preservado o protagonismo do titular do horário de propaganda eleitoral gratuita, votando pelo desprovimento do recurso.

Inaugurando divergência parcial, o ilustre Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes entendeu configurado o excesso de presença de apoiadores. Em sua declaração, afirmou a necessidade de protagonismo quantitativo, qual seja, da ordem de, no mínimo, 75%, que não encontra ressalvas ou exceções no regulamento eleitoral. Considerou também que a legislação de regência não prevê especificamente qualquer sanção para a irregularidade e propôs a aplicação, aos recorridos, de astreintes no valor de R$ 40.000,00 em caso de nova desobediência aos comandos de participação de apoiadores.

Com a devida vênia ao Relator, estou aderindo ao posicionamento capitaneado pelo Des. Oyama, em especial por considerar que a inserção exibe a participação do candidato ao cargo de senador na quase totalidade do tempo reservado à propaganda eleitoral para governador, ainda que o titular do horário apareça conjuntamente.

O que se verifica, no caso em análise, é a realização de propaganda conjunta para senado e governo do Estado, em tempo quase integral da inserção, em horário exclusivo para o cargo de governador.

A participação de apoiadores na propaganda eleitoral costuma ser realizada com o objetivo de transferir prestígio e apoio ao titular do horário de propaganda, agregando-lhe qualidades, e deve ser limitada a 25% do tempo da inserção ou propaganda, conforme preveem os arts. 54 da Lei n. 9.504/97 e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A divisão do tempo de propaganda não pode ser desconsiderada. É de aplicação impositiva e não pode ser desvirtuada como no caso dos autos, ainda que em proveito de candidato do mesmo partido e em sistema idêntico (majoritário).

No entanto, proponho a fixação de astreintes no valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de nova desobediência aos comandos de participação de apoiadores, em especial considerando recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao referendar decisão do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, fixou esse montante em processo que tratava de participação de apoiadora em tempo superior a 25% à duração total da propaganda em horário eleitoral gratuito na disputa para o cargo de Presidente da República (Representação n. 0600934-31.2022.6.00.0000, julgado em 13.09.2022).

Portanto, estou aderindo aos argumentos expostos na divergência lançada para dar provimento ao recurso e impor astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de nova desobediência aos limites legais de participação de apoiadores.