REC no(a) Rp - 0601885-40.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

Eminentes Colegas.

Adianto que divirjo parcialmente do d. Relator, pois entendo presentes irregularidades na propaganda eleitoral do candidato EDEGAR PRETTO no tópico relativo ao excesso de presença de apoiadores.

Fundamentalmente, entendo que o limite é objetivo e vem em termos claros no art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois “O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não”.

E sublinho que não há ressalvas, exceções regulamentares, e a mim não sensibilizam questões periféricas, como imagens extraídas em eventos partidários, externos ou pretéritos, pois importa é que a legislação objetivamente limita, no tempo, o proveito que uma candidatura possa fazer de apoiadores.

Aliás, tenho o caso sob exame como emblemático, pois, convenhamos, a parcela em que o próprio candidato apresenta propostas de governo é ínfima. Destaco uma das razões de defesa, a de que “Lula sequer fala o nome de Edegar”.

Ora, a própria campanha de EDEGAR PRETTO parece entender como mais benéfica à candidatura a presença de apoiadores, que sequer citem o candidato expressamente, do que o próprio EDEGAR falando de si e de sua plataforma de candidatura. Tenho que o horário destinado à propaganda eleitoral gratuita deve se prestar exatamente à apresentação de propostas ao eleitorado, sobretudo em se tratando de candidaturas ao cargo majoritário. Por isso a escolha legislativa, de um protagonismo quantitativo, qual seja, da ordem de, no mínimo, 75%.

Nesse norte, tenho como temerário seja construído pelo julgador uma noção do que venha a ser “protagonismo” em termos qualitativos, uma vez que a legislação de regência já tem estampado o critério de 25% de aparição de apoiadores, estejam eles também na condição de candidatos (Luís Inácio Lula da Silva) ou não (Dilma Rousseff).

Assim, entendo que a melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover, como aliás a jurisprudência se posiciona:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 74, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019, E ART. 54, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DE 25% DA TOTALIDADE DA INSERÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 060005041, Acórdão, Relator Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.10.2020.)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÕES. APARIÇÃO DE APOIADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO TOTAL. IRREGULARIDADE. NÃO CANDIDATO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO TEMPO DE PROPAGANDA. SANÇÃO NÃO PREVISTA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 54 da Lei nº 9.504/1997 permite que apoiadores apareçam em programas do candidato, mas desde que não se exceda 25% do tempo total do titular do horário. A ressalva fica por conta dos apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão de mensagem eleitoral. 2. É irrelevante, para a necessidade de respeito ao limite estabelecido pelo art. 54 da Lei das Eleições, que o apoiador não seja candidato. 3. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a sanção de suspensão do tempo de 19 segundos na próxima transmissão em rede vespertina da propaganda eleitoral dos recorrentes para a eleição majoritária, mantendo-se a suspensão da propaganda irregular. (TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06004873820206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2020.)

A título de desfecho, e tendo em vista que a legislação de regência não prevê especificamente qualquer sanção a esta irregularidade, a qual inegavelmente traz benefícios àquele que a pratica, em claro desequilíbrio à paridade de armas que deve ser obedecida na competição eleitoral, entendo por bem prever a aplicação, aos recorridos, de astreintes no valor de R$ 40.000,00 em caso de nova desobediência aos comandos de participação de apoiadores. 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, entender pela desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinar aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores em tempo superior aos 25% legalmente permitidos, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 40.000,00.