REC no(a) Rp - 0601885-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, em representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.08.2022, às 15h09min, com invasão de candidato ao senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 73, caput, e art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão final julgou improcedente a representação, confirmando o indeferimento do pedido liminar.

Adianto que a recorrente não trouxe novos argumentos em fase recursal aptos a alterar o entendimento quando da análise da decisão monocrática.

A COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE alega que o candidato Olívio Dutra teria invadido o espaço de propaganda destinado ao candidato Edegar Pretto, fazendo propaganda para si, em presença ao longo da inserção, com duração de 30’. Contudo, tanto o candidato Olívio Dutra quanto o candidato Edegar Pretto disputam cargos de eleição majoritária.

Logo, não haveria, em juízo perfunctório, violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A propósito, confira-se:

RECURSO ELEITORAL. MENÇÃO DO NOME CANDIDATO A GOVERNADOR NA PROPAGANDA DE SENADOR DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE HORÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A invasão de horário somente pode ser reconhecida quando ocorre na propaganda eleitoral de candidatura majoritária em candidatura proporcional ou vice-versa. 2. Se a propaganda eleitoral do candidato a governador ocorreu em propaganda destinada ao candidato ao Senado não há que se falar em invasão de horário, por falta de previsão legal. 3. Recurso eleitoral conhecido e desprovido.

(TRE-GO – REP: 494526 GO, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 13/09/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 13/09/2010)
 

De outra banda, a recorrente argumenta que o candidato ao Senado Olívio Dutra, ao falar em 50% do tempo, mostra-se, além de invasor, um apoiador apto a propiciar benefícios ao candidato a governador.

Nesse aspecto, referente ao percentual limite de apoiadores e outras pessoas nos programas e inserções eleitorais, cabe registrar a redação do art. 54 da Lei n. 9.504/97:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no §2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165 de 2015)
 

Tal dispositivo da Lei das Eleições prevê que os apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, só poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção.

Por outro lado, o art. 53-A e § 1º dispõe que:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 

Observa-se que o art. 54 veio para limitar o tempo de interferência de qualquer apoiador do candidato “dono” do tempo da propaganda, incluindo aqueles do art. 53-A. Não há, aqui, exclusividade, mas sim, inclusão na limitação dos 25% (vinte e cinco por cento) do tempo.

A minirreforma eleitoral introduzida pela Lei n. 13.195/15 trouxe várias mudanças importantes na Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), dentre elas, ao art. 54. As alterações trazidas ao art. 54 da Lei n. 9.504/97 objetivam assegurar o protagonismo do candidato, para que este utilize a maior parte do tempo no rádio e na televisão para apresentar suas propostas.

Em complemento regulamentar, os art. 73, caput, e 74, caput, ambos da Resolução 23.610/19, basicamente reproduzem os dispositivos citados da Lei n. 9.504/97, com algum detalhamento e as consequências do descumprimento da lei federal e normativa do TSE.

Ainda, no plano normativo, importante destacar os §§ 3º e 4º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19. Vejamos:

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não; (Sublinhei)

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)


 

Ao indeferir a liminar, antes de adentrar na análise da situação concreta, entendi por compreender melhor o sentido do termo “participação”, previsto no § 2º supracitado. No ponto, o recurso sustenta que a conclusão resultou em desnaturar a norma e que o julgado invocado na ocasião não se amolda ao caso dos autos.

Rejeito o argumento.

O ajuste legislativo tem por escopo maior garantir que o candidato ocupante do horário eleitoral utilize, majoritariamente, o tempo para sua apresentação pessoal, política e partidária, bem como de suas propostas eleitorais. É uma diretriz para que o protagonismo na propaganda eleitoral seja do titular daquele espaço e não venha a ser encoberto ou fique diluído por manifestações de outros.

Portanto, o que deve ser verificado é se o candidato representado está cumprindo o seu dever de protagonismo na propaganda eleitoral e assegurando que as demais aparições sejam complementares e dentro do limite legal de 25% do tempo.

Contudo, tenho que a conceituação de “participação” deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize o protagonismo do candidato titular do horário eleitoral. E, especialmente no conteúdo, a manifestação que peça apoio e voto ao candidato, podendo ser minimizadas outras aparições e falas sem conteúdo de apoio ou pedido de voto, como, por exemplo, mera imagem ou fala genérica. Por óbvio, quando a aparição/imagem se dá por todo tempo, essa relativização já não se aplica.

Em suma, entendo que se deve dar enfoque ao conteúdo da participação de terceiros, e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens, a fim de garantir a pluralidade das manifestações políticas de interesse e informação ao eleitor, desde que não retirem o protagonismo do candidato titular do espaço eleitoral.

Nessa esteira, trouxe o precedente do TRE/PR (acórdão 52.331 – Rec. Eleitoral n. 121.97.2016.616.0168), que negou o pedido de retirada de propaganda eleitoral por alegada extrapolação do percentual de tempo previsto para participação de terceiros, com força na inteligência do art. 54, da Lei n. 9.504/97:

EMENTA – ELEIÇÕES 2016 – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA – RÁDIO - VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI Nº 9.504/97 - USO DE INTERLOCUTORES – ENTREVISTA DE APOIADORES – IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO.

1. Não há que falar em irregularidade na propaganda eleitoral gratuita se respeitado o disposto na Lei (Inteligência do art. 54 da Lei nº 9.504/97).

2. Recurso desprovido. (rel. Juiz eleitoral Josafá Antônio Lemos, j. 23.9.16)
 

Com efeito, a despeito do argumento da recorrente de que o acórdão não se amolda ao caso dos autos – sublinho que referi na decisão liminar, ser situação um pouco diversa (entrevistas com apoiadores) –, importa destacar a seguinte passagem:

Como bem asseverou o ilustre Procurador Regional Eleitoral (f. 75): "(...) observa-se que o mencionado dispositivo não proíbe a participação de apoiadores na forma de entrevista, sendo que esta modalidade não acarreta a quebra de isonomia entre os candidatos, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a r. sentença proferida".

É possível que os candidatos utilizem de interlocutores na propaganda eleitoral no horário gratuito, na modalidade de entrevista, sem que isso configure-se como irregularidade ou até mesmo que tenha o condão de afetar o pleito eleitoral e o princípio da isonomia entre candidatos.

Anoto, outrossim, que não desconheço a jurisprudência majoritária, mas importante fazer reflexão diante da realidade atual e não engessar o sistema de propaganda eleitoral, com análise aplicada dessa compreensão jurídica a cada especificidade.

No caso em tela, diferente do alegado pela coligação representante, a mídia juntada aos autos evidencia que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, tendo o candidato ao Senado Olívio Dutra participação direta de apoio, em imagem e voz adstrita a 7/8 segundos (período entre 5-13'), o que fica no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral.

No mais, a presença do candidato ao Senado – Olívio Dutra resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos (período de 20-23'), sem pedido explícito de voto, o que compreendo não ser considerado para o cálculo do limite legal, nos termos da conceituação acima desenvolvida sobre o termo “participação”, a qual deve ser limitada à manifestação de efetivo apoio e pedido de voto.

Ainda, deve ser considerado que o terceiro participante (Olívio Dutra) não permanece na imagem quando da fala do candidato a governador, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral.

Por fim, na análise do caso concreto e de outras situações similares sobre o tema, tenho que devem ser sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.

Observo que não desconheço haver decisões de Juízes Auxiliares em sentido contrário, mas mantenho meu entendimento conforme exposto.

Portanto, tenho que não se trata de propaganda irregular, visto não violar o caput do art. 54 da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 73 e 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.