MSCiv - 0601959-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

A matéria tratada nos presentes autos tem sido julgada de forma recorrente por esta Corte.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de Juiz Eleitoral que indeferiu pedido de exercício de poder de polícia para a remoção imediata dos seguintes outdoors, os quais contêm imagem e dizeres relacionados ao candidato à reeleição como Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, localizados em Alegrete/RS:

 

 

O impetrante apresentou, em 03.9.2022, a Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE) n. 0600046-62.2022.6.21.0005 para a remoção das publicidades, e na mesma data o juízo impetrado indeferiu o pedido de remoção sob o fundamento de que não há propaganda eleitoral irregular nas imagens retratadas, merecendo ser transcrito o seguinte trecho da decisão (ID 45076845, p. 4):

Nas peças de propaganda juntadas não há pedido explícito de voto, nem menção a candidatura, número de candidato, partido político, proposta de governo, etc.

A alusão é dirigida ao cargo ocupado pela pessoa ali destacada e aos valores ou ideologia por ele pregados desde a campanha de 2018 pelo menos, não apresentando conteúdo eleitoral.

É de conhecimento público que os referidos outdoors foram instalados bastante tempo antes do início da campanha eleitoral. Assim, trata-se de apoio ao governo do atual presidente Jair Messias Bolsonaro e não ao candidato, sendo, neste caso, o que se pode denominar de “indiferente eleitoral”.

Diante disso, mantenho o entendimento de que não há propaganda eleitoral irregular e indefiro o requerido.

 

Todavia, nos termos da decisão que concedeu o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção da existência de “apoio” associada a palavras de ordem que levam à campanha do agora candidato, remete qualquer pessoa que se depara com os equipamentos à eleição deste ano, sendo inequívoca a caracterização dos artefatos como propaganda eleitoral em meio proscrito, cuja veiculação acarreta manifesto prejuízo decorrente da quebra da igualdade entre os candidatos.

Conforme salientado em sede liminar, não se trata aqui de analisar a existência de propaganda eleitoral antecipada, a presença de elementos específicos da futura candidatura, como o número do candidato e o partido, ou o pedido explícito de votos, pois após o dia 15 de agosto do ano da eleição o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19), que traz tais ressalvas, perde sua aplicação.

Após o início da propaganda eleitoral, as formas de divulgação e promoção de candidatos é regulada, democrática e isonomicamente, pela Lei das Eleições e pela Resolução TSE n. 23.610/19, e o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso em vedar a publicidade em outdoors, ou em artefatos que se assemelhem a tais equipamentos:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 . (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

Ao fundamentar o indeferimento, o juízo eleitoral consignou que não há pedido explícito de voto ou qualquer menção às eleições, e se reportou a outras duas decisões de sua autoria nos NIPs n. 0600042-25.2022.6.21.0005 e 0600044-92.2022.6.21.0005.

Ocorre que, do exame das imagens, verifica-se que os outdoors constituem propaganda irregular por ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Os artefatos apresentam a imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, fazendo alusão ao apoio de eleitores do município de Alegrete/RS, sendo certo que o impacto visual se destina ao apelo a busca de votos no período eleitoral, constituindo propaganda irregular, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que é expresso quanto à vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.

Neste momento da campanha eleitoral, em que não há que se averiguar sobre propaganda antecipada, torna-se impossível separar a figura do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, seja pelo meio empregado (outdoor), pela forma (não respeitando às dimensões e indicações necessárias) ou por sua localização (em bem particular), vedados pela legislação eleitoral.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

No que se refere à localização dos outdoors, afixados em via urbana, Avenida Tiaraju, Bairro Ibirapuitã, próximo à Rótula Fernandão e no Trevo da BR 290, entrada do Bairro Olhos D’água, acesso pela Avenida Assis Brasil, em Alegre/RS, considerando a possibilidade de remoção pela prefeitura municipal, podendo ser requisitada força policial acompanhada por oficial de justiça, entendo que fica a critério do juiz de origem definir a forma que melhor der eficácia e efetividade ao cumprimento desta decisão.

Portanto, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC aptos ao provimento de antecipação de tutela, especialmente em virtude da quebra da isonomia entre os candidatos, decorrente da permanência de veiculação da propaganda, a evidenciar o risco de dano caso a retirada ocorra somente quando da decisão de mérito.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino a remoção da propaganda divulgada nos outdoors retratados nos autos.

Notifique-se a autoridade coatora de que ficará a seu critério definir a forma que melhor der eficácia e efetividade à retirada dos outdoors, afixados em via urbana Avenida Tiaraju, Bairro Ibirapuitã, próximo à Rótula Fernandão e no Trevo da BR 290, entrada do Bairro Olhos D’água, acesso pela Avenida Assis Brasil, em Alegre/RS, considerando a possibilidade de remoção pela prefeitura municipal, podendo ser requisitada força policial acompanhada por oficial de justiça, e do prazo de 10 (dez) dias para prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, inc. I, Lei n. 12.016/09).

 

Por fim, considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere que demanda a apresentação de prova pré-constituída, merece ser indeferido o pedido de realização de diligências a fim de identificar a empresa responsável pela confecção e instalação da propaganda eleitoral e o respectivo contratante do serviço, para que possam ser responsabilizados.

Ademais, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar que descabe tal providência em sede de poder de polícia, pois de acordo com o art. 6°, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, “O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais”.

Com efeito, no exercício do poder de polícia, não há imposição de sanções, mas tão somente a determinação de ações necessárias para que cesse a conduta irregular. Sobre o caso em tela, consta nos autos, inclusive, que os conteúdos irregulares já foram retirados (ID 45123408), tornando-se irrelevante a identificação dos responsáveis por sua instalação.

Caso haja interesse em eventual condenação por divulgação de propaganda eleitoral em meio vedado, a providência deve ser buscada pelo impetrante na via própria, mediante ajuizamento de representação eleitoral.

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, mas indeferindo-se a realização de diligências.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção dos outdoors retratados nos autos, nos termos da fundamentação.

É o voto.