RCand - 0601778-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão:

VOTO

Eminentes Colegas.

Antecipo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral.

E há fundamentos variados para tal decisão, que residem tanto em circunstância que antecede à própria análise da situação pessoal do postulante, como também no relativo ao preenchimento, de parte do pretenso candidato, das condições necessárias ao deferimento.

Na sessão de 30.8.2022, este Tribunal indeferiu, por unanimidade e em processos de minha relatoria, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentados pelo Diretório Estadual do Partido da Causa Operária, fundamentalmente porque a agremiação se encontra inativa nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido, não podendo, nesse norte, apresentar candidatos no Estado do Rio Grande do Sul.

Transcrevo ementa exemplificativa dos julgamentos ocorridos:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATIVO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO. Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP em desacordo com o disposto no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Ausência de órgão partidário ativo no Estado. Inativação desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação. Indeferimento.

No entanto, o DRAP da agremiação se encontra, atualmente, na condição “indeferido com recurso e, por tal motivo, passo à análise das condições e pressupostos individuais do candidato.

No que não lhe assiste melhor sorte.

Como bem apontado pelo parecer ministerial, trata-se de pedido de registro de candidatura que não estão presentes os requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito.

Nomeadamente, não foram apresentadas, tempestivamente, a certidão de antecedentes criminais, a prova de alfabetização, a autorização do candidato para concorrer e a comprovação da filiação partidária.

E persiste também a ausência de apresentação do RRC assinado pelo candidato.

A título de desfecho, informo serem de inviável conhecimento os documentos apresentados a destempo pelo candidato, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. A norma visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual, devendo ser rigorosamente obedecida. Apenas a título de exemplo, FRANCISCO traz aos autos a comprovação de escolaridade somente aos 31.08.2022, mais de 15 (quinze) dias após ter sido intimado via mural eletrônico, em 15.8.2022, para a correção das irregularidades constantes no ID 45041298.

Absolutamente intempestivo. Uma das primeiras aferições de habilitação à ocupação de cargo público há de ser, certamente, a obediência aos prazos da legislação de regência. Assim ocorre, por exemplo, relativamente àqueles que se submetem ao crivo do concurso público, e não há de ser diferente em relação ao pretendente a cargo eletivo.

Ou seja, a rejeição do pedido de registro de candidatura de FRANCISCO FRANKE SETTINERI é medida que se impõe, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de FRANCISCO FRANKE SETTINERI.