REC no(a) Rp - 0601974-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2022 às 14:00

 VOTO

Senhor Presidente. Eminentes colegas.

Como me manifestei na decisão sob ID 45088998, em relação à cobertura jornalística das campanhas no rádio e na televisão, dentre as vedações estabelecidas pela legislação eleitoral (Lei n. 9504/97), tem aplicação a que proíbe seja dispensado tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação:

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; (Vide ADIN 4.451)

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. (grifo nosso)g

 

A significação do que venha a ser “tratamento privilegiado” é matéria de extrema dificuldade, como denuncia a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 8ª ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Editora jus podivm, 2022, p. 471):

Embora a intenção legislativa em evitar a quebra do princípio da igualdade entre os participantes do pleito, existe uma extrema dificuldade em caracterizar o que configura o “tratamento privilegiado”. Em primeiro lugar, porque é evidente que existem candidatos que tem maior destaque e relevância jornalística que outros (por força da sua história pessoal ou participação política). Ao depois, porque a desnecessidade de desincompatibilização representa uma desigualdade entre os candidatos, na medida em que o postulante à reeleição é notícia pelo próprio fato de exercer a administração pública e é interesse da imprensa informar sobre fatos de interesse público. Portanto, é cinzenta e limítrofe a linha que separa a mera veiculação da notícia – que é lícito – e a possibilidade de ocorrer o tratamento privilegiado – que é ilícito. Porque a preservação da isonomia deve guardar adequação com a densidade política e eleitoral de cada candidato, o art. 43, §1º, Res.-TSE nº 23.610/2019 prescreve que “o convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado.”

 

E se, de um lado, há a obrigatoriedade de concessão de tratamento isonômico pelas emissoras de rádio e televisão, lado outro, há a liberdade de imprensa, manifestação do pensamento e informação jornalística, conforme preconizado na Constituição Federal:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

Daí que, ao sopesar esses valores constitucionais, o TSE tem adotado o posicionamento de que as emissoras de rádio e televisão incidirão na conduta vedada prevista no art. 45 da Lei 9.504/97 somente quando “a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto.”  Nesse sentido, as decisões:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSORA DE RÁDIO. PERÍODO POSTERIOR ÀS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 45, III E IV, DA LEI Nº 9.504/1997. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO. PEDIDO NEGATIVO DE VOTO NAS CANDIDATURAS ADVERSÁRIAS. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição.

2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, "veicular propaganda política", ou "dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação".

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente.

4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes.

5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres "não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?" e "e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores".

6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060035874, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 84, Data 10/05/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes.

2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes.

3. É notório o confronto midiático nas Eleições 2014 para o cargo de governador do Pará. No julgamento da AIJE 3170-93, cuja improcedência foi confirmada por esta Corte Superior, em que figuraram como investigantes os ora investigados (Helder Barbalho e Joaquim de Lira Maia), e, como investigados, seus adversários políticos (Simão Jatene e José Ronaldo Brasiliense), constataram-se inúmeras matérias tanto favoráveis como contrárias a ambos por diversos meios de comunicação local.

4. Porém, as matérias veiculadas na Rádio Clube do Pará e na Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA) não extrapolaram a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas a Simão Jatene, em sua maioria por apresentadores e pessoas convidadas a participar de programas das emissoras, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade (por exemplo, atos de sua gestão como Governador), sem referência às candidaturas ou pedido de voto.

5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento.

6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias.

7. Manutenção do aresto do TRE/PA que se impõe, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral.8. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário nº 250310, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 27/03/2019, Página 58) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. MÍDIA IMPRESSA. JORNAL. EMISSORA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE GASTO COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. FALTA DE PROVA. DESPROVIMENTO.

1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes.

2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes.

3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes.

4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto.

[...]

(Recurso Ordinário nº 317093, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 97, Data 17/05/2018, Página 24-25) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 45, II e III, DA LEI Nº 9.504/97. TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, permite-se, "na seara eleitoral, não apenas a crítica a determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato salvo evidentes excessos, que serão analisados em eventual direito de resposta ou na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação" (RO n° 1919-42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.10.2014).

2. A respeito da liberdade de imprensa, no julgamento da Ação Cautelar na ADI nº 4.451, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, o STF manifestou-se no sentido de que "o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V".

3. Ao contrário do que entendeu a Corte Regional Eleitoral, dos textos reproduzidos no aresto recorrido, não se constata a existência de propaganda política ou de favorecimento nítido a determinado candidato, mas, sim, a veiculação de críticas ao então governador do estado, candidato à reeleição, e de notícia a respeito dos candidatos a governador e a senador, sem indicação de referências negativas.

4. O provimento do recurso especial não implicou reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica das premissas fáticas devidamente delineadas no aresto recorrido, o que não encontra óbice nas Súmulas 279 do STF e 7 do STF.

Nesse sentido, os seguintes julgados: AgR-REspe nº 4400-03, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.5.2015; AgR-REspe nº 1628- 44, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13.5.2015; REspe nº 284-28, rel. Min. Laurita Vaz, rel. designado Min. Dias Toffoli, DJe de 25.2.2015.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 96937, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 03/03/2016, Página 107-108) (grifo nosso)

 

Na hipótese, não verifico tenha a recorrida dispensado tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

Com efeito, na ausência de dispositivo legal objetivo, acerca do que venha a ser o tratamento isonômico em termos quantitativos de espaço de cobertura jornalística, a emissora elegeu o critério de conceder maior visibilidade para aqueles que ocupam melhores posições nas pesquisas de intenção de voto.

Esse parâmetro foi também escolhido pela Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 43, § 1º) para estabelecer, em relação às entrevistas que:

§ 1º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990

 

Com essas considerações, tenho que não houve transgressão ao art. 45 da Lei das Eleições. Ao contrário, a representada, na ausência de critério legal objetivo, adotou idêntico parâmetro normativo (Resolução TSE n. 23.610/19) para conceder maior ou menor espaço na cobertura jornalística, de acordo com a projeção de cada candidato nas intenções de voto.

Por derradeiro, transcrevo decisão de poucos dias atrás - 12.09.2022, da Ministra Auxiliar do TSE, Maria Claudia Bucchianeri - em representação ajuizada pela candidata à Presidência da República Soraya Vieira Thronicke contra Globo Comunicação e Participações S/A, na qual postulava participação em entrevista a ser realizada pela emissora:

REPRESENTAÇÃO – REALIZAÇÃO, POR EMISSORA DE TELEVISÃO, DE ENTREVISTA – CONVITE DIRIGIDO APENAS ÀS 4 CANDIDATURAS MAIS BEM POSICIONADAS EM PESQUISA –PRETENDIDO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO POR CANDIDATURA NÃO INCLUÍDA NO REFERIDO RECORTE OBJETIVO – ALEGADA QUEBRA DO TRATAMENTO NECESSARIAMENTE PARITÁRIO ENTRE CANDIDATURAS (ART. 45, IV DA LEI Nº 9.504/97) –LIMINAR INDEFERIDA.

1 – O legislador foi expresso ao fixar regras específicas e detalhadas a serem observadas por emissoras de rádio e de televisão em relação precisamente aos debates, dispondo especificamente no caput do art. 46 da Lei 9504/1997 que “independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais (...)”.

2. Ao contrário do que acontece com os debates, que possuem balizas legais mais definidas e específicas, eventuais entrevistas a serem realizadas por emissoras de rádio e de televisão possuem espectro de conformação mais amplo, derivado do silêncio eloquente do legislador e da própria liberdade editorial que lhes é constitucionalmente assegurada (art. 220 da Constituição da República), de sorte que eventual atuação interventiva por parte desta Justiça Eleitoral, necessariamente excepcional e minimalista, apenas se justificará em casos de inequívoca e deliberada quebra de isonomia, derivada de comportamentos timbrados pela pessoalidade, pela artificialidade e pela desproporção.

3 – A jurisprudência desta Corte desta E. Corte, firmada na perspectiva do art. 45, IV da Lei nº 9.504/97, é no sentido da absoluta excepcionalidade de intervenções judiciais em emissoras de rádio e de televisão, considerada a impossibilidade de se interferir em suas respectivas linhas editoriais, dada a posição preferencial ocupada, em nosso ordenamento jurídico constitucional, pela liberdade de expressão e, de forma correlata, pelas liberdades de informação e de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição da República (Rp 0601526–17.2018.6.00.0000, Rel. Ministro Sérgio Banhos, PSESS de 11.10.2018 e Rp nº 0601024-78/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 11/9/2018)

4- Inexistência de direito de participação em entrevista por candidatura que não atende critérios objetivos, fixados a partir do resultado de pesquisas de intenção de votos.

5 – Liminar indeferida.

(REPRESENTAÇÃO n. 0601007-03.2022.6.00.0000)

 

Nesse mesmo sentido, saliento que foram igualmente indeferidas liminares com idênticos fundamentos, pela citada Ministra Auxiliar Maria Claudia Bucchianeri, nas seguintes representações: RP 0600963-81.2022.6.00.0000, Representante a Coligação Brasil da Esperança e Representada Rádio e Televisão Record S.A., decisão de 12.09.2022; RP 0601015-77.2022.6.00.0000, Representante Soraya Vieira Thronicke e Representada a Rádio e Televisão Record S.A., decisão de 13.09.2022.

E na sessão de 15 de setembro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou, por unanimidade, essas decisões da ministra Maria Claudia Bucchianeri, em representações que questionavam exatamente esses critérios adotados pela TV Globo e pela Rádio e TV Record na realização de entrevistas de candidatas e candidatos a presidente da República, nas Eleições 2022 (disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/emissoras-podem-definir-criterios-para-entrevistar-candidatos-673444, acesso em 16.09.2022).

Dessarte, tenho que a improcedência da representação deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.