REC no(a) Rp - 0601904-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2022 às 14:00

 VOTO

Senhor Presidente. Eminentes colegas.

Os recursos são tempestivos e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, estão a merecer conhecimento.

Em relação à litispendência, conexão e litigância abusiva alegadas pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), E FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA, mantenho o que decidi monocraticamente, que ora transcrevo:

No que refere à matéria preliminar de litispendência, conexão e litigância abusiva, em vista do ajuizamento das representações de ns. RPs ns. 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601885-40.2022.6.21.0000 e 0601886-25.2022.6.21.0000, registro que a jurisprudência considera que, sendo diversos os horários e/ou dias de veiculação, há causas de pedir (fáticas) distintas, que não ensejam litispendência, conexão ou prevenção.

Nessa linha, “os processos cujas matérias são referentes a propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).

Nesse sentido, destaco a jurisprudência de longa data:

RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA - REPETICAO DE PROPAGANDA - LITISPENDENCIA - INOCORRENCIA - ANULACAO DA SENTENCA - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO AUXILIAR.TRATANDO-SE DE PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA REFERENTES A PROGRAMAS IGUAIS VEICULADOS EM DIAS DIFERENTES, AINDA QUE AS PARTES SEJAM AS MESMAS E OS PEDIDOS IDENTICOS, AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DIVERSAS, NAO CARACTERIZANDO LITISPENDENCIA.

(TRE-SC - RREP: 389 SC, Relator: RICARDO T. DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/09/1998)

 

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 58 DA LEI N.º 9.504/97 - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de litispendência que se afasta diante do entendimento assente nesta Corte Eleitoral de que cada inserção configura causa de pedir distinta, ensejando direito de resposta também diferente. A divulgação de dados comprovadamente inverídicos, no horário eleitoral gratuito, transmitido pelas emissoras de televisão, autoriza a concessão de direito de resposta, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97. Conhecimento e não provimento do recurso. Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

(TRE-RN - PRG: 2139 RN, Relator: RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 05/09/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 5/9/2006)

 

Rejeito, assim, as preliminares.

No mérito, trata-se de representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, em inserções na TV, no dia 29.08.2022, bloco das 17h28min, consistente na utilização, por parte do candidato ao Senado Federal Olívio Dutra, do espaço temporal destinado à propaganda da eleição para Governador de Estado, durante a totalidade do horário disponibilizado. Ainda, o candidato ao senado teria feito uso da palavra por metade do tempo total, configurando excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão final julgou parcialmente procedente a representação, confirmando a liminar, que determinou que os representados se abstivessem de veicular a propaganda impugnada nos autos (IDs 45073202 e 45085478).

Em suas razões, as coligações recorrentes repisam os argumentos trazidos na inicial, de invasão do espaço da propaganda do candidato a governador pelo candidato a senador (art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19) e excesso de participação de apoiadores (art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19), bem como da contestação, cujo teor refuta a tese de invasão, por se tratar de duas candidaturas às eleições majoritárias, e não caracterização de excesso de participação de apoiadores, por não se tratar de mero apoio.

Adianto que os recursos não merecem prosperar.

A coligação UM SÓ RIO GRANDE FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB / PSD / PODE / UNIÃO)  recorre, no que concerne à invasão de horário de governador, por candidato ao senado (art. 73, caput, e § 2º, da Resolução 23.610/19). Reitera os termos da Representação, postulando “o provimento deste Recurso, a fim de que, reformando-se a r. sentença de parcial procedência, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA e os candidatos OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA, à perda de espaço destinado ao seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual ao da invasão, ou seja, a íntegra da inserção, das emissoras RBSTV, Bandeirantes, SBT, Record e Pampa.

Reitero os termos das minhas decisões anteriores, nestes mesmos autos, inclusive (ID 45073202 e 45085478), para reforçar a não existência de invasão, por violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois tanto o candidato Olívio Dutra quanto o candidato Edegar Pretto disputam cargos de eleição majoritária. Assim, não restando configurada invasão, a teor deste dispositivo, não há que se falar em qualquer tipo de sanção, diante da inexistência de previsão legal.

Já a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), E FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLÍVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA e FÁTIMA MARIA recorrem, para o fim de ver reformada a sentença, afastando o excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Quanto à participação de apoiadores, por tempo superior ao percentual de 25% legalmente permitidos, a tese da coligação recorrente é no sentido de que o depoimento tido na publicidade, como “em pé”, fugiria do conceito de mero apoio. Sustenta, ainda, que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva.

Nesse ponto, reitero meu entendimento de que, no caso concreto, “ainda que Olívio Dutra não fale durante a integralidade do tempo em que sua imagem é exibida, entendo que não há necessidade de solicitação de voto para apoiar uma candidatura, bastando a participação de pessoa pública no vídeo de propaganda eleitoral, para que seu tempo seja computado apoiamento de terceiro”.

A título de desfecho, não desconheço haver decisão em sentido contrário, como o apontado pelos representados em sua defesa, mas considero que para a análise da superação do limite de 25% do tempo de propaganda, não há a necessidade de se fazer distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”.

Assim, a melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador, no espaço de propaganda que se deseja promover. Nesse sentido, as seguintes ementas:

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 74, §3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019, E ART. 54, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DE 25% DA TOTALIDADE DA INSERÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 060005041, Acórdão, Relator Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.10.2020)-grifei.

 


EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÕES. APARIÇÃO DE APOIADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO TOTAL. IRREGULARIDADE. NÃO CANDIDATO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO TEMPO DE PROPAGANDA. SANÇÃO NÃO PREVISTA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 54 da Lei nº 9.504/1997 permite que apoiadores apareçam em programas do candidato, mas desde que não se exceda 25% do tempo total do titular do horário. A ressalva fica por conta dos apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão de mensagem eleitoral.

2. É irrelevante, para a necessidade de respeito ao limite estabelecido pelo art. 54 da Lei das Eleições, que o apoiador não seja candidato.

2. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a sanção de suspensão do tempo de 19 segundos na próxima transmissão em rede vespertina da propaganda eleitoral dos recorrentes para a eleição majoritária, mantendo-se a suspensão da propaganda irregular.
(TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06004873820206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2020.)-grifei.

 


EMENTA: RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - INSERÇÕES - APOIADOR - LIMITE DE 25% - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR ENTREVISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.504/97.  RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 54, da Lei nº 9.504/97 restringe a participação de apoiador em até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção no horário eleitoral gratuito.

2. Hipótese em que a condição de apoiador não pode ser negada ao pai da recorrente, eis que a posição dele como ex-Prefeito da cidade tem por objetivo emprestar sua credibilidade e seu nome ao esforço de convencimento da campanha da candidata.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06001582620206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Fernando Quadros Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.11.2020.)


 

Assim, reforço minha posição de que a melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio não se dá tão somente com pedido de voto, sendo suficiente a presença para a caracterização da participação do apoiador, no espaço de propaganda que se deseja promover, mas descabida a aplicação da sanção do art. 73, §2º, da Res. n. 23.610/19, no caso.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento aos recursos.