MSCiv - 0601913-08.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo PROGRESSISTAS (PP) DO RIO GRANDE DO SUL, contra ato do Juízo da 75ª Zona Eleitoral de Nova Prata/RS que, no exercício do poder de polícia, acolheu o pedido apresentado pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e determinou a retirada de dois outdoors, localizados no Município de Protásio Alves-RS, “um deles na Av. Caetano Pelusso - centro e, o outro, na Rua José Prigol, 2-72, próximo ao Sicredi”, por considerar caracterizada propaganda eleitoral irregular.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na espécie, cumpre consignar que a vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que, aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, preceitua o seguinte:

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Tenho que é o caso de confirmação da decisão liminar proferida nestes autos, a qual, por examinar as questões de cabimento da ação mandamental e evidenciar o posicionamento da Corte sobre a questão de fundo, transcrevo a fim de evitar tautologia:

“[...]

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

É pacífica no âmbito deste Tribunal que as decisões prolatadas no âmbito do poder de polícia conferido aos juízes eleitorais não têm caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo, de modo que devem ser impugnadas por meio de mandado de segurança.

No mesmo sentido, o parágrafo 3º do artigo 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece que “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

Na hipótese, o ato coator é a decisão de 26.08.2022, proferida pelo Dr. Márcio Moreira Paranhos Dias, Juiz Eleitoral da 75ª Zona, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600057-75.2022.6.21.0075, nos seguintes termos:

DECISÃO

Vistos.

Preliminarmente, verifico que o Noticiante não se encontra regularmente representado nos autos, eis que foi acostado somente o substabelecimento de ID 108661929.

Trata-se de Pedido de Exercício do Poder de Polícia formulado pela Federação Brasil da Esperança Rio Grande do Sul – Fé Brasil (PT, PCdoB e PV) em virtude da instalação de dois outdoors, localizados em Protásio Alves-RS, um deles na Av. Caetano Pelusso - centro e, o outro, na Rua José Prigol, 2-72, próximo ao Sicredi.

Nos "outdoors" consta a imagem do atual Presidente da República e os dizeres: “DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA” e “O AGRO E O COMÉRCIO DE PROTÁSIO ALVES APOIAM O NOSSO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO”.

O noticiante sustentou, em síntese, que a propaganda por outdoors é vedada, nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, sujeitando a empresa responsável, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.

Destacou, ainda, que o candidato Jair Bolsonaro é o grande beneficiado de propaganda por meio vedado, qual seja, o outdoor. No mesmo sentido o Partido Liberal, pelo qual o candidato disputa as eleições.

Requereu as diligências previstas no § 1º do art. 319 do CPC para o conhecimento das identidades dos demais responsáveis pela propaganda.

Por fim, invocou a necessidade do exercício do poder de polícia, consoante previsão da Lei das Eleições e do Código Eleitoral, juntando precedentes.

Diante disso, requereu a remoção das peças de propaganda referidas, em 48 horas, com notificação eletrônica do Partido Liberal – PL, Partido Progressista – PP e Republicanos, e, subsidiariamente, Notificação da Prefeitura e Registro de Imóveis para que forneçam a identificação dos proprietários dos locais.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, necessário destacar que este Juízo não detém competência para processar, julgar e punir as infrações às regras que disciplinam o exercício da propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022, competindo aos Juízos Eleitorais de 1º Grau tão somente o exercício do poder de polícia (art. 249 do Código Eleitoral e art. 41, § 1º da lei 9.504/97).

Os fatos trazidos ao conhecimento desta Justiça Eleitoral, acompanhados de comprovação por meio fotográfico, estão a exigir o exercício do poder de polícia por este Juízo para fazer cessar a prática ilegal (retirada do material), no caso, a realização de propaganda eleitoral, em formato não permitido pela legislação eleitoral (outdoor).

A utilização de outdoors é vedada inclusive na propaganda intrapartidária, conforme dispõe o § 1º do art. 36 da Lei das Eleições.

Tenho que os demais argumentos apresentados não se coadunam com os limites objetivos da classe Notícia de Propaganda Irregular.

Ante o exposto, acolho o pedido do noticiante, para, no exercício regular do poder de polícia conferido aos Juízos Eleitorais, determinar a notificação do Partido Liberal – PL, Partido Progressista – PP e Republicanos por seus diretórios nacional, estadual e municipal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirem a propaganda eleitoral discriminada na petição/comunicação que acompanha a presente notificação e apresentem comprovação do cumprimento da medida, sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.

Determino, ainda, a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de Protásio Alves, setor responsável pelo IPTU, bem como ao Registro de Imóveis da comarca para que forneçam, em 48 horas, a identificação dos proprietários dos locais.

Por fim, intime-se o noticiante para que regularize a representação processual.

Após, intime-se o MPE. (grifos meus)

Pois bem, o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fixou recentemente que “Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência” (Mandado De Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29/08/2022).

Da mesma forma, a Corte discutiu a questão da retirada de publicidade instalada por terceiros nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600702-34.2022.6.21.0000, de Relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que recebeu a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. OUTDOOR. REMOÇÃO DE APARELHO PUBLICITÁRIO. APARATO INSTALADO POR TERCEIRO, EM PROPRIEDADE ALHEIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NA MONTAGEM DO ARTEFATO. AFASTADO O DEVER DE CUMPRIMENTO. REMOÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento para remoção de artefato publicitário. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade.

4. Entretanto, caracterizada a infração ao art. 36-A da Lei 9.504/97, resta acertada a ordem de remoção. Ademais, após o dia 15 de agosto deste ano, a permanência da publicidade também importa violação aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições. Manifesta a ilicitude da propaganda, impositiva a determinação de remoção do artefato por oficial de justiça acompanhado de força policial.

5. Concessão da segurança. Embora afastado o dever de cumprimento da medida pelo impetrante, resta mantida a ordem de retirada do artefato, a qual deverá ser realizada por oficial de justiça.

(Julgamento em 30/08/2022) (Grifos meus)

Os precedentes são aplicáveis ao caso que aqui se examina.

Os artefatos publicitários impugnados caracterizam propaganda irregular e a ordem para sua retirada deve ser mantida. No entanto, não há nos autos originários qualquer elemento concreto que relacione a instalação dos outdoors com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL.

Assim, a responsabilidade pelo cumprimento da determinação judicial não pode recair sobre o impetrante, salvo se surgirem novos dados que comprovem sua participação na veiculação da publicidade em questão.

Assim, evidenciado o direito líquido e certo do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS em não ser compelido ao cumprimento da ordem sobre aparato instalado por terceiros, em propriedade também alheia, ante a ausência de elementos dos quais se depreenda a participação do órgão partidário na realização direta da publicidade, deve ser concedida em parte a liminar requerida para o fim de cessar os efeitos da decisão em relação ao impetrante.

DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada tão somente em relação ao DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS.

Ficou demonstrando, portanto, que o artefato impugnado se caracteriza como propaganda eleitoral irregular ao trazer em seu conteúdo exaltação à imagem do candidato Jair Bolsonaro e por veicular o mesmo slogan de campanha utilizado nas eleições 2018 (DEUS, PÁTRIA E FAMÍLIA – O AGRO E O COMÉRCIO DE PROTÁSIO ALVES APOIAM O NOSSO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO).

No mesmo sentido é o entendimento manifestado no parecer ministerial, de lavra do ilustre Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, Procurador Regional Eleitoral Auxiliar (ID 45082318), cujos fundamentos adoto também como razões de decidir:

O conteúdo exposto, além da referência à plataforma política explorada na candidatura, expõe a adesão a esta, o que não pode ser caracterizado como um indiferente eleitoral, pois resulta em flagrante estímulo em voto, em vista da maior visibilidade dada ao candidato.

O conteúdo exposto, além da referência à plataforma política explorada na candidatura, expõe a adesão a esta, o que não pode ser caracterizado como um indiferente eleitoral, pois resulta em flagrante estímulo em voto, em vista da maior visibilidade dada ao candidato

Logo, os artefatos retratados nos autos são considerados, sob a ótica de propaganda eleitoral, irregulares, já tendo esta Corte fixado o entendimento de que a sua utilização no período eleitoral viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inobstante o acerto da decisão impugnada em relação à determinação de retirada dos outdoors, não se verificou qualquer elemento concreto nos autos que relacione a instalação dos artefatos com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL.

Não havendo como imputar ao impetrante a responsabilidade pela propaganda irregular, deve ser afastado o dever de cumprimento imposto na decisão combatida no mandamus.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por confirmar a liminar concedida e por conceder parcialmente a segurança, para, reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral impugnada, afastar a obrigação imposta ao impetrante de remoção dos artefatos publicitários.