REl - 0600912-52.2020.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

 

Tempestividade

Na primeira instância foi exarada decisão destacando a intempestividade do apelo, no que foi acompanhada pelo Ministério Público.

Em manifestação, a recorrente defendeu a tempestividade do recurso, a qual seria registrada automaticamente pelo sistema, e requereu fosse certificada sua intimação para fins de contagem de prazo recursal.

A sentença (ID 44906439) foi emitida em 02.12.2021 e, na mesma data, constam do PJe as intimações das partes (ID 44906440, 44906441 e 44906442).

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 03.12.2021.

No sistema eletrônico consta a ciência da prestadora em 13.12.2021.

A Resolução TRE/RS n. 338/19, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe, dispõe que a ciência quanto à intimação ou à notificação se dará de forma automática pelo sistema, ainda que o destinatário não a efetive, situação na qual ela ocorrerá após 10 dias, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, na forma dos arts. 54, 55 e 56 do referido diploma legal, in verbis:

Art. 54. Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização e passando-se, daí, a correr o prazo para manifestação.

Parágrafo único. A ciência referida no caput deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo.



Art. 55. Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, no sistema PJe, considerar-se-á:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema;
II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para ciência da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

 

Art. 56. Considera-se como prazo inicial da intimação ou notificação o primeiro dia útil que seguir à data da ciência eletrônica, seja ela efetivada pela parte ou se dê de forma automática pelo sistema.

 

Por seu turno, o art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 define o prazo de 3 dias para interposição do recurso.

Do arrazoado acima, temos que o sistema registrou a intimação no dia 02.12.2021, passando a correr o prazo para ciência a partir do dia 03.12.2021. Transcorridos os 10 dias previstos na Resolução TRE/RS n. 338/19 deu-se a ciência automática pelo PJe no dia 13.12.2021, marco inicial para contagem do prazo recursal de 03 dias. A irresignação ingressou ao feito em 15.12.2021, portanto, de forma tempestiva.

Entendo, desta feita, tempestivo o recurso, sem, contudo, acolher o pedido de certificação da data de intimação da prestadora, diante da automaticidade do sistema em registrar tais prazos, conforme dito alhures.

Presentes os demais requisitos, conheço do recurso.

 

Mérito

Cuida-se de recurso interposto por LUSIA RIBEIRO FERREIRA em face da sentença de desaprovação das contas de campanha no pleito de 2020, proferida pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, em razão da existência de gastos irregulares e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários.

No que se refere à divergência entre os dados informados no SPCE e os extratos bancários, o juízo a quo manifestou entendimento no sentido de que houve movimentação financeira em montante superior ao declarado pela prestadora. A magistrada concluiu que a diferença ocorreu pelo fato de a recorrente ter custeado os próprios serviços contábeis sem, contudo, os declarar na prestação de contas, em inobservância ao art. 53, inc. I, al. “a”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em contraponto, a prestadora sugere falha da servidão cartorária, quando da análise das contas, ao fundamento de que a quitação se deu equivocadamente e o valor foi estornado à conta, de modo que ausente ingresso de recursos acima do limite declarado.

De fato, o extrato bancário demonstra a saída, via cheque, de R$ 541,76, na data de 18.11.2020, e o ingresso, em 19.11.2020, via transferência de Reginaldo Gomes Pantoja Eireli, do mesmo valor.

Do cotejo entre o alegado pela recorrente e os dados constantes dos extratos, resta justificada a operação bancária, visto que demonstrada a consonância das informações prestadas com os relatórios de movimentação financeira.

Assim, não há falar em falha quanto ao limite de gastos declarado pela recorrente.

No concernente à segunda irregularidade, a auditoria contábil realizada no juízo de origem identificou despesa, cuja contratada é a própria recorrente, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma a configurar desvio de finalidade do gasto ou saque indevido de valores.

Em irresignação, a prestadora aduz se tratar de dispêndio com serviços de contadoria, os quais foram realizados pela própria candidata, profissional contábil, diante da impossibilidade de doação de valor estimável para a realização dessa atividade. Sustenta, nesse sentido, não haver vedação legal a impedir que o prestador gerencie sua contas, desde que comprovada sua qualificação para tanto.

Sem razão a recorrente.

O adimplemento aqui ventilado se deu com verba pública, a qual demanda um formalismo mais acentuado quando do seu emprego e atenção redobrada aos princípios inerentes à sua administração.

Com efeito, a utilização do FEFC para quitação de serviço contábil realizado pela candidata ao gerir sua própria contabilidade configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a ela mesma o repasse público.

Nesse sentido, segue excerto de aresto da relatoria do Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Esse e. TRE-RS já teve a oportunidade de enfrentar a questão, ocasião em que deixou assentado, nos termos do voto do e. relator, que as normas que regulam a contabilidade eleitoral não coíbem, expressamente, que candidatos, bem como seus parentes, forneçam bens e serviços às próprias campanhas eleitorais. O entendimento por tal vedação advém de extensão dos princípios inerentes à administração pública às verbas advindas do FEFC (autos nº 0602572-56.2018.6.21.0000 REL.: Des. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES – j. 09.12.19). (Grifei.)

 

Ainda sobre a malversação da verba pública, aferindo o extrato eletrônico disponível no DivulgaCand(https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88153/210000755789/extratos. Acesso em 15.07.2022), constam o ingresso de R$ 1.081,76 oriundos da agremiação local, a emissão de dois cheques, em 18.11.2020, no total de R$ 1.081,76, o aporte de R$ 541,76 em 19.11.2020 e, ao fim, nova cártula emitida no valor de R$ 541,06.

Notadamente, o valor destinado à quitação dos préstimos realizados pela recorrente em prol de sua campanha perfaz exatamente a quantia que restaria em conta e teria de ser devolvida ao erário, na forma do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 50

Constituem sobras de campanha:

[...]

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

 

Não há, no feito, consideração quanto ao valor de mercado para atividade exercida, no que calha frisar a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral quanto ao ponto, a qual indica que, “tendo em vista que o valor pago à própria prestadora de contas corresponde exatamente ao que restou na conta bancária após o pagamento da despesa de R$ 540,00, remanesce inclusive dúvida sobre se a precificação do serviço se deu a partir do seu valor de mercado ou em razão da quantia que estava disponível para quitar a despesa”.

Nesse cenário, demonstrada a incerteza quanto à escorreita aplicação de recursos públicos, a Resolução TSE n. 23.607/19 determina, em seu art. 82, inclusive, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração do crime disposto no art. 354-A do Código Eleitoral:

Art. 82

Se identificado indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral. (Grifei.)

 

Há de se atentar para o fato de que não houve contratação a ensejar a necessidade de pagamento, visto que exercida pela candidata a gestão dos recursos de campanha durante o pleito de 2020. A atividade, nesse contexto, sequer necessitaria constar no acervo contábil e, quando da sua informação, somente poderia integrar o feito como doação, sob pena de apropriação de recurso público pela recorrente.

É a inteligência dos arts. 21, inc. II, 25, e 35, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

[..]

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

 

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

[...]

§ 3º Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

 

Art. 35

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. (Grifei.)

 

Nessa linha, somente é caracterizado gasto eleitoral, devendo, portanto, ser contabilizado na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, a contratação de serviços contábeis durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso, em que a administração das verbas não demandou a contratação de terceiros e foi realizada pela candidata de forma a dar viabilidade ao acervo contábil.

A sufragar esse entendimento, colaciono as ementas a seguir por mim grifadas:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do recorrente, tendo em vista: (i) omissão de gastos com pagamento de honorários decorrente da prestação de serviços contábeis e jurídicos; (ii) a ausência de abertura de conta bancária destinada a "Outros Recursos". II. Integram excludente de contabilização tanto a doação estimada, quanto o pagamento efetuado por terceiros atinentes a esses serviços específicos. Inteligência das alterações normativas promovidas pela Lei nº 13.877/19 à Lei das Eleicoes, e da redação dos arts. 25, 35 e 43 e parágrafos, da Res. TSE nº 23.607/2019. III. Informação de que a contadora "prestou o serviço graciosamente", a denotar ocorrência de doação estimável em dinheiro, não havendo o que se cogitar de omissão de despesa com assessoria contábil. Irregularidade afastada. IV. Embora a recorrente alegue que a despesa com advogado esteja em negociação com o partido e que, na sua impossibilidade, será arcada com recursos próprios, verifica-se que a assessoria jurídica destinou-se à prestação de contas, e não ao curso da campanha, hipótese que não caracteriza gasto eleitoral sujeito a registro . (TRE/PA. RE nº 060033405, Relator Alvaro José Norat De Vasconcelos, DJE, Data 10/11/2021.) Falha rechaçada . V. Última irregularidade, atinente a não abertura de conta corrente, não refutada pela recorrente, que tem como consequência lógica a ausência de extratos bancários. Descumprimento de obrigação disciplinada no art. 22 da Lei nº 9.504/97 e nos art. 8º, caput e § 2º e art. 53, II, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inconsistência grave e insanável, apta a ensejar, por si só, a desaprovação das contas. (TSE. Agravo de Instrumento nº 060319391, Relator Min. Og Fernandes, DJE, Data 12/06/2020.; TRE/MA. RE nº 060061944, Relator Gilson Ramalho de Lima, DJ, 01/07/2021. TRE/MS. RE nº 060037306, Relator Daniel Castro Gomes da Costa, DJE, 22/11/2021). VI. Desprovimento do recurso. Manutenção da desaprovação das contas.

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 060088718, Acórdão, Relator (a) Des. Ricardo Perlingeiro, Publicação: DJE, Tomo 22, Data: 27/01/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS CONTÁBEIS E JURÍDICOS NÃO REGISTRADOS. DESNECESSIDADE. DESTINAÇÃO APENAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. Sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato, tendo em vista a omissão de gastos com pagamento de honorários contábeis e jurídicos, em prestação entregue com movimentação zerada.

II. Os serviços advocatícios e de contabilidade realizados apenas como meio necessário à viabilização do processo de prestação de contas integram excludente de contabilização, independente de terem sido custeados pelo candidato, por terceiros, ou mesmo realizados de forma gratuita. (TRE/PA. RE nº 060033405, DJE 10/11/2021. TRE/GO. RE nº 060100276, Data 17/05/2021).

III. Inteligência do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 35, § 3º, da Res. TSE nº 23.607/2019, segundo os quais apenas devem ser considerados gastos eleitorais as respectivas assessorias destinadas ao curso da campanha eleitoral.

IV. Diante do contexto da ausência de movimentação financeira declarada, aliado aos esclarecimentos quanto ao propósito a que serviu a profissional, verificou-se, na espécie, que os serviços contábeis se restringiram ao feito de contas.

V. Assessoria jurídica, que também não contemplou o período eleitoral, considerando a autuação automática da prestação de contas e certidão emitida pelo sistema do TSE, atestando, inicialmente, a ausência de advogado, que apenas veio aos autos posteriormente ao período eleitoral.

VI. Provimento do recurso para aprovar as contas do candidato.

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 0600896-77, Acórdão, Relator (a) Designado Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Publicação: DJE - Data: 15/03/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS NÃO ELEITORAIS DE CAMPANHA. PROVIMENTO AO RECURSO. CONTAS APROVADAS.

(...)

3. É entendimento já assente que a prestação de serviços advocatícios não precisa ser contabilizada quando for tão somente meio necessário a viabilizar a prestação de contas de campanha, uma vez que não se trata de recurso/gasto propriamente eleitoral.

4. A norma inserta no art. 45, II, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019 exige a obrigatoriedade de contratação de advogado para a prestação de contas, haja vista, tratar-se de processo judicial.

5. De outra monta, somente é caracterizado gastos eleitorais e, portanto, devendo ser contabilizada na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução 23.607/2019, a contratação de serviços advocatícios durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso. Irregularidade afastada.

6. Provimento ao recurso. Aprovação das contas.

(TRE/PA. RECURSO ELEITORAL nº 060033405, Relator Alvaro José Norat de Vasconcelos, DJE 10/11/2021)

 

Em arremate, de forma a afastar o afirmado pela defesa, proponho um simples raciocínio: no caso em tela, a candidata realizou sua campanha apenas com recursos públicos, a ela transferidos pela grei. Se, no entanto, em cenário diverso, as únicas verbas disponíveis à prestadora fossem oriundas de recursos próprios, ela efetuaria um pagamento a si mesma com valores que ela mesmo dispôs? Por certo que não. O ato seria desprovido de qualquer lógica, visto que ausente contratação e necessidade de pagamento, e passaria ao largo do objetivo da norma.

O vício, estreme de dúvida, ocorreu e, nesse sentido, a quantia malversada deveria ser recolhida ao erário. Contudo, ausente comando sentencial nesse sentido, bem como irresignação do Parquet na origem, motivo pelo qual descabe, em sede de recurso, determinar a devolução do montante aos cofres público, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

Todavia, ainda que não sanada a mácula, entendo possível a construção do juízo de aprovação com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é módico, R$ 541,76, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais. Nesse sentido, julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

[...]

4. No caso em exame, tendo em vista que não foi constatado má–fé do prestador de contas; que o valor correspondente à irregularidade verificada não foi significativo; e que se trata apenas de único vício, devidamente aferido no âmbito da prestação de contas, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. A orientação adotada por este Tribunal é no sentido de que é viável "a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral" (AgR–AI 507–05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015).

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017).

7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas".

(...)

(Agravo de Instrumento n. 060752792, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 211, Data: 20.10.2020.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.