REC no(a) Rp - 0601953-87.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO DIVERGENTE

 

Peço vênia para divergir do entendimento adotado pelo nobre Relator no sentido do descabimento da aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições no caso em tela, que trata da divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral.

O voto condutor afasta a sanção sob o fundamento de que não haveria evidências, nos autos, de que o perfil de Twitter não informado pela candidata tenha sido utilizado para a divulgação de propaganda irregular, e porque a falha foi sanada antes da citação.

Do exame dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 5.9.2022, tendo sido juntadas as imagens da utilização do perfil “https://twitter.com/StelaFarias” para a divulgação da propaganda da representada (ID 45076313 e ID 076314), o qual foi comunicado à Justiça Eleitoral somente um dia após a propositura da representação, em 6.9.2022.

Nessas circunstâncias, entendo que assiste razão à Federação recorrente e à Procuradoria Regional Eleitoral, pois deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive nas eleições de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente.

A infração ocorre devido à ausência de informação de modo prévio e tempestivo, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que se veiculou propaganda no período de campanha.

Ressalto que essa diretriz foi firmada porque a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA APRESENTADOS SOMENTE EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. ART. 57-B DA LEI N. 9.504/97. FATO INCONTROVERSO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.

2. Preliminar. Não conhecidos os pedidos de reforma do julgado formulados somente em contrarrazões, instrumento inadequado para veicular a pretensa revisão da decisão recorrida em desfavor da parte adversária. Para tanto, cumpriria a interposição do recurso pertinente, no prazo legal, medida que não se observou na hipótese.

3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e garantir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. No caso, a comunicação tardia da informação acerca das páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito ocorrida em tempo anterior.

4. Este Tribunal assentou entendimento de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em perfil pessoal de rede social, sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral como determina a legislação. O descumprimento impõe a aplicação de sanção. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n 0600502-89.2020.6.21.0099 , ACÓRDÃO de 15/04/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) - Grifei

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. PREVISÃO. ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA ILÍCITA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação, fixando multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 pela veiculação de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

2. Incontroversa a realização de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, resta configurada a irregularidade e a incidência da multa.

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 600499-37.2020.621.0099, ACÓRDÃO de 04/02/2021, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) -Grifei

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATOS. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. MULTA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão unânime do TRE/RN, que manteve multa de R$ 5.000,00 imposta aos recorrentes – candidatos ao cargo de vereador de Mossoró/RN nas Eleições 2020 – por não informarem de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que se veiculou propaganda no período de campanha.

2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”.

3. Esta Corte já analisou o tema em diversos feitos relativos às Eleições 2020, concluindo pela incidência de multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019.

4. Extrai–se do aresto a quo que houve “a realização, por parte de candidatos ao pleito municipal de 2020, de propaganda eleitoral na internet em perfis pessoais de redes sociais, sem a informação prévia à Justiça Eleitoral dos respectivos endereços eletrônicos”, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019.

5. Concluir de modo diverso – no sentido de que as redes sociais não teriam sido usadas para atos de propaganda – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - REspEl: 06000796320206200033 MOSSORÓ - RN 060007963, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 65) - Grifei

 

Com muito respeito ao raciocínio do ilustre Relator, entendo ser inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva, na forma requerida nas razões recursais.

O ilícito ora analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má-fé.

Quando o legislador eleitoral teve a intenção de fazer as ressalvas em questão, estas constaram expressamente da Lei das Eleições, a exemplo do § 1º do art. 37, que prevê a fixação de multa por propaganda irregular em bem público somente após o descumprimento da notificação do infrator para a restauração do bem.

Assim, entendo que o recurso comporta provimento, devendo ser reformada, pois a procedência da representação é medida impositiva.

Quanto ao sancionamento, o quantum estabelecido no § 5° do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 1° Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(…)

§ 5° A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Desse modo, considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixo a multa no mínimo legal à candidata representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação).

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedente a ação, condenando a candidata representada STELA FARIAS ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).