REC no(a) Rp - 0601953-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, o qual passo a analisar.

Por ocasião da decisão, julguei improcedente a representação e afastei a remoção de conteúdo, bem como a penalidade de multa por considerar tratar-se de mera falha formal.

A irregularidade apontada consistiu em ausência de informação no RRC da candidata do endereço eletrônico mantido no Twitter, https://twitter.com/StelaFarias.

A falha arguida restou sanada por meio de petição (ID 45048182), datada de 06.9.2022, nos autos do RRC da candidata (processo n. 0600946-60.2022.6.21.0000), ou seja, antes mesmo de sua citação nos autos desta representação, que se deu em 07.9.2022.

Assim, tenho que o objetivo da norma foi cumprido, pois ao reunir os endereços em que realizada a divulgação de propaganda eleitoral por candidatos, partidos, federações e coligações, permite-se um controle mais efetivo quanto à campanha realizada na internet.

A recorrente insurge-se contra a sentença, haja vista a não aplicação da penalidade de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições.

Entendo que não assiste razão à recorrente, conforme registrei na decisão recorrida:

(…) trata-se de mera irregularidade já sanada que, segundo a previsão regulamentar eleitoral volta-se ao controle e fiscalização sobre eventual desvio de suas finalidades informativas. Logo, como não houve sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ademais, a atuação da candidata Stela Farias, por meio do endereço eletrônico mantido no Twitter, https://twitter.com/StelaFarias, permitiu sua identificação, atingindo o objetivo da regra, justamente evitar o anonimato e permitir controle da Justiça Eleitoral sobre as redes sociais dos candidatos.

A matéria é regulamentada pelo art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, in verbis:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incs. I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

(...)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução (Lei n. 9.504/97, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução  TSE n. 23.671/21)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97. (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º).

(...)

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização de regência condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação para veiculação de propaganda eleitoral à comunicação à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados.

A candidata informou em seu RRC relação na qual enumera quatro ferramentas de internet para uso na campanha eleitoral (site com nome de campanha, Instagram, Facebook e Tiktok). Contudo, de fato, não informou o endereço eletrônico mantido no Twitter, https://twitter.com/StelaFarias.

Em que pese a falha verificada, entendo que, dadas as circunstâncias presentes nos autos, somadas ao fato de não existir sequer indicação de veiculação ou postagem de caráter ofensivo, inverídico ou lesivo a terceiros, descabe o sancionamento pecuniário, forte nos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não prosperam os argumentos tecidos no recurso, motivo pelo qual entendo que deva ser mantida a decisão recorrida.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.