REC no(a) REspEl no(a) Rp - 0601921-82.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE contra decisão proferida na representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 30.8.2022, às 10h56min, com invasão de candidato ao governo do Estado em horário destinado à campanha de deputados estaduais, em desobediência ao disposto no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão hostilizada julgou improcedente a representação.

Adianto que a recorrente não trouxe novos argumentos, em fase recursal, aptos a alterar o entendimento quando da análise da decisão monocrática, repisando as alegações postas na inicial: a) invasão do candidato a governador em horário destinado à eleição proporcional; b) em 100% do tempo da propaganda de deputados estaduais constou a presença de EDEGAR PRETTO, em violação ao limite legal de, no máximo, 25% de presença de apoiadores; e c) divulgação, em primeiro plano, dos concorrentes ao pleito majoritário – Lula, Olívio e Edegar, no quadro destinado à promoção do candidato.

Quanto à alegada invasão de espaço, reitero que, ao assistir a propaganda, se observa que o candidato Edegar Pretto aparece na inserção pedindo votos aos candidatos do seu partido na eleição proporcional, como se extrai da sua fala: “Vote nos deputados e deputadas estaduais do PT. Vamos, juntos, vencer com a força da palavra e do coração!”.

No caso em tela, os representados tinham direito a uma inserção de 30 segundos, dos quais 25% poderiam ser utilizados com manifestações de apoiadores, ou seja, cerca de 7,5 segundos, na forma do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação (Lei n. 9.504/97, art. 53-A, caput e § 2º). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei n. 9.504/97, arts. 53-A, § 1º, e 54). (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

§ 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei n. 9.504/97, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21) (grifei)

 

No ponto, não encontra respaldo a afirmação recursal de que os recorridos excederam o tempo equivalente ao percentual máximo para apoiadores, pois a fala do aspirante ao governo inicia após o primeiro segundo do vídeo e se estende até 8 segundos da divulgação, ou seja, duração de 7,5 segundos em vídeo que totaliza 30 segundos, respeitando, rigorosamente, a regra que impõe o limite de 25% do tempo da inserção.

No que se refere à alegada participação do candidato Edegar Pretto no tempo integral da propaganda, em razão de a imagem dos candidatos Edegar Pretto, Olívio Dutra e Lula ficar exposta em metade da tela, ao lado dos candidatos aos cargos de deputado estadual que são apresentados, alinho-me ao entendimento do Ministério Público Eleitoral no sentido de que “não representa burla à legislação a utilização de imagem estática, ao fundo, dos candidatos às eleições majoritárias durante a apresentação dos candidatos às eleições proporcionais”.

Destaco que há evidente redução das imagens dos candidatos aos cargos majoritários em relação à imagem dos concorrentes ao pleito proporcional, inadmitindo que se conclua no sentido de que se apresentam em primeiro plano, junto aos candidatos destinatários do tempo.

Nessas circunstâncias, consoante já concluí por ocasião da decisão monocrática, devem ser sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.

Não há a exibição dos feitos do candidato ou locuções em seu favor que suplantem a manifestação do concorrente ao cargo proporcional.

Desse modo, a inserção está amparada na ressalva contida no art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para eleição proporcional.

Cumpre observar que tal ressalva visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso.

Portanto, tenho que não se trata de propaganda irregular, visto não estar estampada a violação aos arts. 53-A e 54 da Lei n. 9.504/97, bem como ao art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.