REC no(a) DR - 0601935-66.2022.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Com as devidas vênias à Relatora, entendo que o é caso peculiar, porque, de fato, houve notícia na Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo acerca de eventual ilícito praticado pelo Parlamentar.

Ocorre que a notícia, pelo seu teor contundente e personalista, deixou de publicar aspecto essencial, decorrente do fato de que ela foi protocolada em 30 de agosto de 2022, ou seja, após início do processo eleitoral, e de forma anônima (ID 45072802).

Entendo que não muda nada que, ao final da publicação, tenha sido mencionado que o candidato poderia, querendo, se manifestar, pois é dever do jornalismo diligenciar sobre todos os aspectos relevantes do fato noticiado, mormente em se tratamento de denúncia apócrifa, bem como apurar os pontos de vista de todos os envolvidos, especialmente em momento tão crítico como o período eleitoral.

Nesse sentido, o Código de Ética da profissão, extraído do site da Associação Brasileira de Imprensa - ABI:

Art. 14 - O jornalista deve: – Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demostradas ou verificadas; – Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

 

Grifei.

 

Assim, cumpriria ouvir o candidato, antes da publicação, vejo, como questão essencial à publicação da matéria, especialmente em momento tão delicado a todos que participam do processo eleitoral. Outrossim, não havendo contestação, torna-se incontroversa a alegação da peça exordial, no seguinte sentido:

A calúnia, travestida de notícia jornalística, teve por base petição apócrifa protocolada na Câmara Municipal de Novo Hamburgo desacompanhada de prova ou indícios da prática do crime. Em verdade, há evidente orquestração entre o protocolo da petição e a divulgação da desinformação com o intuito de produzir factoide e aparelhar a campanha de calúnia e lesão da honra do representante, dando-lhe aparência de notícia jornalística.

 

(…).

 

Na hipótese em análise, o fato é sabidamente inverídico. A petição comunicando o inexistente crime é apócrifa e desacompanhada de qualquer elemento, ainda que indiciário, de prova de cometimento do crime. Também é gravemente descontextualizada porque em nenhum momento refere essa circunstância. Afinal, a imputação claramente configura o delito de peculato, porquanto a conduta está tipificada no Código Penal (art. 312).

 

E a falta de provas é realmente o que se vê da denúncia feita, tornando-se incontroversa a temeridade da notícia com a falta de defesa dos representados e omissão dos dados que embasam a informação tal como exposta.

Aliás, chama a atenção que a notícia foi publicada no veículo no mesmo dia em que protocolada a denúncia anônima na Câmara Municipal, a dar verossimilhança à alegação da exordial, de que a orquestração entre o protocolo da petição e a divulgação da desinformação com o intuito de produzir factoide e aparelhar a campanha de calúnia e lesão à honra do representante. A situação que se reveste de presunção de veracidade diante da ausência de negativa do fato.

Assim, percebo que a desinformação consiste na ausência de oitiva prévia da parte sobre a qual versa a notícia e da omissão e aspectos fundamentais para compreensão do feito, sobressaindo o caráter apócrifo da denúncia e a ausência de provas concretas sobre a suposta prática de “rachadinhas”.

O texto questionado tem o seguinte teor:

Esquema de rachadinha na Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo é denunciada

 

As tão famosas “rachadinhas” que muitos conhecem apenas nas grandes cidades, supostamente chegou no Legislativo de Novo Hamburgo.

Uma denúncia realizada recentemente fala sobre o esquema que estaria acontecendo no gabinete do vereador Felipe Kun Braun. A denúncia diz o seguinte:

 

“Além disso, como já relatado em denúncia anterior, é de conhecimento entre os funcionários que já passaram pelo gabinete, como aqueles que prestam ainda serviço ao vereador, a prática conhecida como “rachadinha”. Isto pode ser confirmado através da movimentação financeira dos assessores Silvio Ernani David e Roane Topanoti Schirmer, assim como dos antecessores, Regis Andrei da Silva e Caroline Machado da Silva. Cabe destacar que, embora não fossem cobrados nas partilhas de seus recursos financieros, os estágiarios também têm conhecimento da prática.”

 

Não me causa estranheza a prática, vejo isso acontecendo cada dia mais em muitos munícipios no Brasil inteiro. Ainda colaboro dizendo que, pior não é somente o vereador que pratica tal ato, mas quem aceita e vira cúmplice de algo que é crime. Isso é válido para todos.

 

Mas não para por ai, o vereador é escritor. Confira o que diz a denúncia em a relação à utilização do seu gabinete para fins pessoais:

 

“A venda de livros, assim como a divulgação de atividades de cunho privado, como a pesquisa relacionada aos imigrantes alemães e o programa Unsere Famillien, podem ser conferidas através de mensagens encaminhadas pelo Messenger e WhatsApp (do próprio vereador e do número do gabinete). Ressalto que este tipo de atividade é realizada em horário de expediente, utilizando a estrutura do gabinete da Câmara Municipal.”

 

Além de supostamente estar praticando rachadinha em seu gabinete, o vereador estaria usando a estrutura pública para promover seu trabalho no privado. Lamentavelmente quem perde com isso é a população onde que muitos não possuem o conhecimento das entrelinhas do Legislativo Municipal.

 

O ESPAÇO É DEMOCRÁTICO E ESTÁ DISPONÍVEL PARA O VEREADOR RESPONDER SOBRE ESTA DENÚNCIA REALIZADA CONTRA ELE. 

 

Destaco a lealdade processual do Autor, responsável por trazer aos autos todas as peças utilizadas na decisão, inclusive as que aparentemente não lhe eram favoráveis, e a ausência de contestação por parte das representadas, o que faz presumir veracidade dos fatos narrados quanto à ausência de devida apuração antes da publicação.

A essa altura, duas semanas da eleição, entendo que a aplicação da lei, sem desconsiderar a liberdade de livre manifestação, deve apoiar-se nos danos a serem causados pela divulgação precária da matéria, como explicado.

Deixo de avaliar o direito de resposta, pois não foi a inicial acompanhada do devido texto de resposta, requisito objetivo para a sua concessão, nos termos do art. 32, inc. I, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.608/19 e da jurisprudência do TSE: AgR-Pet n. 468-04/DF, acórdão, Relatora: Min. Luciana Lóssio, publicado em 22.10.2014, e DR 0600869-36.2022.6.00.0000, monocrática, Relator: Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, decisão de 31.08.2022).

Entretanto, cabível a determinação de remoção do conteúdo indicado, no prazo de 48 horas, julgando-se parcialmente procedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a representação, determinando aos representados a remoção do conteúdo publicado na URL <https://realnews.com.br/esquema-de-rachadinha-na-camara-devereadores-de-novo-hamburgo-e-denunciada>, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil) reais em caso de descumprimento.

Dê-se cumprimento urgente e imediato.