REC no(a) DR - 0601935-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes Colegas.

Cuida-se de recurso em representação, visando a direito de resposta, ajuizada por FELIPE KUHN BRAUN em detrimento de BRUNA SANTOS DE OLIVEIRA, WAGNER JOSÉ DA ROSA DE ANDRADE, RODRIGO SANTOS VIEIRA e REDE REAL DE COMUNICAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., em virtude de peticionamento apócrifo, remetido à Câmara Municipal de Novo Hamburgo, que indicaria a prática, pelo representante, de "rachadinha", a qual foi alvo de notícia em jornal e disseminada no WhatsApp.

As razões aludidas pelo demandante em nada destoam dos motivos vertidos na inicial, como bem referido pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer:

Com efeito, as razões de insurgência buscam – até por lógico – reiterar os argumentos já elencados na inicial do pedido de direito de resposta, não havendo motivos substanciais, todavia, para que seja alterado o conteúdo da decisão recorrida.

 

Desde logo, registro que a alegação do recorrente, de que a decisão recorrida "cria pernicioso precedente para a higidez das eleições", pois "permite a veiculação de calúnias, injúrias, inverdades e ataques pessoais desde que sejam objeto de prévio peticionamento a órgão  público, ainda que de forma anônima e desacompanhada de qualquer indício", não se sustenta.

A decisão mencionou a pacífica jurisprudência, no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias” (conforme consta da Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Logo, para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público (consoante decisão do TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.08.2006), sendo a inverdade manifesta e que não admita, sequer, o debate político, o que não é o caso.

E a notícia jornalística atacada informa a existência de denúncia de esquema de rachadinha: "Esquema de rachadinha a Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo é denunciada". 

Note-se que a notícia afirma a existência de denúncia acerca do crime. Inclusive, o peticionante admite que foi entregue uma denúncia, com os termos reproduzidos na publicação. Portanto, a publicidade questionada está no plano do debate político-eleitoral, não havendo extrapolação da dialética democrática, tanto que o próprio veículo de comunicação se colocou à disposição para a publicação da resposta e dos esclarecimentos que o candidato entenda necessários (ID 45073483).

E se ao recorrente foi oferecida a oportunidade para resposta, visando prestar os esclarecimentos que entendesse pertinentes - no mesmo canal de publicidade -, não é caso de deferimento da pretensão inicial. 

Igualmente, não há falar da violação ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19, visto que a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu - entrega de denúncia na Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo -, como já citado. 

Portanto, a publicação não ultrapassa os limites dos debates políticos afeitos ao período eleitoral, razão pela qual inexiste justificativa a amparar o direito pleiteado pelo representante.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por FELIPE KUHN BRAUN.